TJSP 21/01/2013 - Pág. 1224 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1339
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Processo 0035530-48.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiane
D’oliveira Espinosa - Electrolux do Brasil S/A - Fabiane D’oliveira Espinosa - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido.
A ré foi citada à fl. 33vº, tendo afirmado que a citação chegou após a data da audiência, o que foi afastado pelo despacho de fl.
40 cuja intimação foi recusada à fl. 48, de forma que, não tendo solicitado ser intimada em endereço diverso daquele que lhe foi
dado conhecimento da demanda, aplica-se o disposto no art. 19, §2º da LJEC, de forma que também dou por decorrido o prazo
para interposição de embargos à penhora Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, I do CPC. Após o
trânsito, defiro o levantamento do numerário constrito pela parte exequente, expedindo-se o competente mandado, bem como
levantando-se eventual penhora, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos juntados, e, caso as partes
não o façam, ficam cientes de que os autos serão automaticamente remetidos ao arquivo, com as anotações e comunicações de
praxe. Concedo o prazo de dez dias para a ré retirar o refrigerador do endereço da autora sob pena de se entender desinteresse
pelo mesmo. Por cautela, intime-se, novamente, a ré desta sentença por carta AR. O valor do preparo é de R$ 305,68 e do porte
de remessa e retorno de R$ 25,00. P.I.C. - ADV: FABIANE D’OLIVEIRA ESPINOSA (OAB 209744/SP)
Processo 0037235-81.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Germano José Alves Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - 1 - O acordo de fls. 267/268 implica desistência do recurso inominado interposto, desistência
esta que ora homologo, reconsiderando a decisão de fls. 265. 2 - HOMOLOGO, para fins de suspensão da execução (art. 792
do Código de Processo Civil), o acordo de fls. 267/268. Aguarde-se em Cartório pelo prazo estipulado para cumprimento da
avença. Decorrido este, e somados mais dez dias sem reclamação por quaisquer das partes, independentemente de nova
intimação será presumido o integral cumprimento do acordo, para fins de extinção e desmontagem definitiva dos autos. Int. São
Paulo, Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente). - ADV: PEDRO SIQUEIRA
HERTH DE MELO (OAB 316904/SP), NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP), HOMERO STABELINE MINHOTO
(OAB 26346/SP)
Processo 0038646-62.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jozilene
Teixeira da Conceição - Net São Paulo LTDA - Vistos. 1 - Julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se retirada, pela autora, do MLJ já expedido (fls. 71). 2 Após o trânsito, fica
desde já autorizado o desentranhamento dos documentos juntados, e, caso a parte não o faça, fica ciente de que os autos serão
automaticamente remetidos ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0040958-11.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
APARECIDA GONÇALVES - GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE - Vistos. Recebo o recurso da ré Greenline em seu efeito
devolutivo. À parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO
(OAB 239082/SP)
Processo 0041622-42.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ERINALVA GLORIA DE SOUZA - BRADESCO S/A - Vistos. 1 - Tendo em vista o depósito tempestivo que satisfaz o valor
da condenação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2
Após o trânsito, defiro o levantamento da quantia depositada pela parte credora, expedindo-se o competente mandado, ficando
desde já autorizado o desentranhamento dos documentos juntados, e, caso a parte não o faça, fica ciente de que os autos
serão automaticamente remetidos ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV: LUIZ FLAVIO VALLE
BASTOS (OAB 52529/MG), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP)
Processo 0041672-68.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rodolfo Fernandes Meneses - ADM Comércio de Roupas Ltda. - Vistos. 1 - Diante do depósito tempestivo que satisfaz
o valor da condenação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 Após o trânsito, defiro o levantamento da quantia depositada pela parte credora, expedindo-se o competente mandado,
ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos juntados, e, caso a parte não o faça, fica ciente de que os
autos serão automaticamente remetidos ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV: FABIO KADI
(OAB 107953/SP)
Processo 0041983-59.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VALTER
DOS SANTOS - C.V.C BRASIL OPERADORA E AGÊNCIAS DE VIAGENS - Vistos. Recebo o recurso da ré CVC em seu efeito
devolutivo. À parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0042077-07.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Antonia Romero Robe - Embratel TVSat Telecom Ltda. - Claro TV - Fls. 78/85: Ciente do cumprimento, pela ré, da
decisão de 1º grau. Aguarde-se a juntada das contrarrazões. No silêncio, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. ADV: JIMY LOPES MADEIRA (OAB 186946/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0042542-16.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo
Adolfo Mera Mera - Banco Santander S/A e outro - Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se o autor a apresentar em dez
dias o cálculo atualizado da condenação para início da execução, bem como para que tome ciência do ofício de fls. 61. Int. ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), MARCELO PEDRO KOCH (OAB 192148/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0042544-83.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Solange
Araujo Duraes - Euro Assessoria Consultoria e Com de Equipamentos de Informática Ltda e outro - O recurso inominado
está deserto, porque preparado a menor (fls. 77), quando o valor do preparo constou expressamente da sentença de fls. 51.
Deixo de receber o recurso, portanto. Segundo a letra do parágrafo 1º do art. 42 da Lei nº 9099/95, “o preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”. O prazo para
preparar o recurso não é contado da intimação, mas sim da interposição do mesmo, por expressa determinação legal e não há
previsão para complementação de preparo feito a menor. Aguarde-se decurso do prazo de pagamento voluntário. Int. São Paulo,
Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente). - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP), BRUNO MAURICIO DALLA LANA (OAB 223926/SP), HUDSON SOUZA MARQUES (OAB 289341/SP)
Processo 0042898-11.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Kelly Araujo Nogueira
- Gerson Belo Santana Junior - Vistos. Cumprido o acordo, julgo extinta a execução (art. 794, I, do Código de Processo Civil).
Liberadas eventuais constrições ainda pendentes, diligencie-se como de praxe para o desmonte dos autos (ficando desde logo
deferido desentranhamento de documentos pela parte que os juntou). P.I.C. Preparo: R$ 193,70. Porte de remessa/retorno:
R$ 25,00.. São Paulo,16 de janeiro de 2013. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital (assinado
digitalmente). - ADV: JOÃO LÚCIO DE OLIVEIRA (OAB 252540/SP), ANDERSON LINCOLN DE SOUZA (OAB 176596/SP)
Processo 0043025-46.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco
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