TJSP 21/01/2013 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1339
1707
00 - Sorocaba - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christine Santini - v.u. - 26/08/2009) “Alvará judicial. Pedido de levantamento
de valores depositados em ações nominativas em instituição financeira. Procedimento formulado pela viúva-meeira. Renuncia
dos herdeiros. Admissibilidade. Desnecessidade de postulação em inventário ou arrolamento de bens. Exegese do art. 2º da Lei
6.858/80. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito.” (Agravo de Instrumento nº: 0022053-92.2011.8.26.0000 São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Fábio Quadros - v.u. - 24/03/2011) “Alvará para venda de veículo - Extinção sem
exame do mérito. Inconformismo - Acolhimento - Dispensa de formalidade exagerada - Ausência de outros bens a inventariar e de
litígio entre viúva e herdeiros - Risco de deterioração - Bem de valor reduzido e partes beneficiárias da gratuidade - Inteligência
do art. 515, § 3º, do CPC - Sentença afastada - Alvará deferido - Recurso provido.” (Apelação nº: 0001000-77.2010.8.26.0586
- São Roque - 9ª Câmara de Direito Privado - v.u. - 08/02/2011). Tem-se, pelo exposto, que “in casu” a realização de inventário
mostra-se formalidade excessiva passível de ser suprida por procedimento mais informal, sem prejuízo a terceiros. Destarte,
em termos de prosseguimento do feito, manifestem-se, primeiramente, o Procurador do Estado e, em seguida, a Requerente
requerendo o que direito. Intimem-se. - ADV MAURO FIGUEIRA OAB/SP 55563
0012559-12.2012.8.26.0408 (408.01.2012.012559-7/000000-000) Nº Ordem: 001270/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A C.F.I. X DENIS CLAUDIO NUNES - Fls. 41 - Sentença nº
1425/2012 registrada em 18/12/2012 no livro nº 235 às Fls. 105: Ante a transação noticiada, declaro a resolução do mérito,
nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CFI em face de DENIS CLAUDIO NUNES,
e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Em consequência, revogo a liminar deferida às fls.
29. Desnecessária comunicação à autoridade de trânsito, vez que não restou emanada do Juízo ordem de bloqueio do bem.
Arquivem-se. P.R.I - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
OAB/SP 192562
0012143-44.2012.8.26.0408 (408.01.2012.012143-9/000000-000) Nº Ordem: 001340/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X PAULO CONSTANT CONSTANZA LUCIO DE CARVALHO E OUTROS - Fls.
28 - Sentença nº 1416/2012 registrada em 14/12/2012 no livro nº 235 às Fls. 83: Acolho e homologo o pedido de desistência
da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de PAULO CONSTANT
CONSTANZA LUCIO DE CARVALHO e PATRICIA CONSTANT CONSTANZA DE CARVALHO, nos termos dos artigos 267, inciso
VIII, c.c. 569 e 598, todos do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Autorizo o desentranhamento do título executivo,
mediante permanência de cópia reprográfica nos autos. Aguarde-se providência das partes por quinze dias. Após, ou se inertes,
arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
0012361-72.2012.8.26.0408 (408.01.2012.012361-0/000000-000) Nº Ordem: 001359/2012 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - P. H. S. A. V. X D. V. - Fls. 31 - Sentença nº 1418/2012 registrada em 14/12/2012 no livro
nº 235 às Fls. 87: Ante a notícia da quitação do débito reclamado, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos ajuizada
por P H. S. A. V.em face de D. V., com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários do Convênio DPE/OAB no
patamar máximo da tabela vigente. Expeçam-se as respectivas certidões em favor dos procuradores das partes. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV SILVANA BENILDE CORREA LEITE OAB/SP 186623 - ADV WILLIAM CACERES OAB/SP
283469
0014356-23.2012.8.26.0408 (408.01.2012.014356-0/000000-000) Nº Ordem: 001509/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X JOSÉ NATALINO PROCOPIO - Fls. 39 - Sentença nº
1413/2012 registrada em 12/12/2012 no livro nº 235 às Fls. 80: Acolho e homologo o pedido de desistência formulado às fls.
35 e julgo extinta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A contra JOSÉ NATALINO
PROCOPIO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Em consequência, revogo a liminar
deferida ás fls. 22, sendo desnecessária comunicação à autoridade de trânsito porque não emanada do Juízo ordem de bloqueio
do bem clausulado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
0011741-60.2012.8.26.0408 (408.01.2012.011741-5/000000-000) Nº Ordem: 001530/2012 - Procedimento Sumário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - TANIA CARLA DA SILVEIRA GARCIA X QUEBEC FACTORING E FOMENTO
MERCANTIL LTDA - Fls. 32 - Sentença nº 1420/2012 registrada em 14/12/2012 no livro nº 235 às Fls. 90: Considerando que não
efetivada ainda a citação (artigo 158, parágrafo único, do CPC), acolho e homologo o pedido de desistência da ação formulado
às fls. 30/31 destes autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO ajuizada por TANIA CARLA DA SILVEIRA GARCIA
em face de QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Em consequência, revogo a liminar deferida às fls. 28 e verso, ainda não cumprida.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV GILBERTO BOTELHO OAB/SP 277468
0016851-40.2012.8.26.0408 (408.01.2012.016851-0/000000-000) Nº Ordem: 001776/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCELO
APARECIDO FURLAN - Fls. 50 - Vistos, Diante da purgação da mora conforme guia de fls. 41, em que consta ter sido quitada
a dívida vencida, determino a restituição do veículo para o devedor. No mais, diga o credor acerca da purgação da mora leva
a efeito. Intime-se e cumpra-se. - ADV MARCO HENRIQUE LEMOS OAB/SP 159261 - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/
SP 270486 - ADV NIVALDO PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 279640 - ADV MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE OAB/
SP 279359
0016851-40.2012.8.26.0408 (408.01.2012.016851-0/000000-000) Nº Ordem: 001776/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCELO
APARECIDO FURLAN - Fls. 25 - Diante da petição de fls. 02/04 e presentes os requisitos legais, em face dos documentos
juntados que demonstram a existência do contrato e a mora do devedor (fls. 09/11 e 15), DEFIRO liminarmente a medida
requerida. Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-o, ainda, que na falta de
pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e para,
querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da medida, sob as penas da Lei
(Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56). Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação,
depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo segundo do artigo 172 do CPC, e autorizo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º