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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013 - Página 386

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TJSP 21/01/2013 - Pág. 386 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1339

386

/ Planos Econômicos - Maria das Graças dos Santos - Banco Bamerindus do Brasil S/A - Vistos. Requeira o vencedor o que
de direito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), LEONARDO CÉSAR
VANHOES GUTIERREZ (OAB 242130/SP), DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP)
Processo 0149231-83.2009.8.26.0100 (583.00.2009.149231) - Reintegração / Manutenção de Posse - Real Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Daniel Luiz de França - Vistos. Fls. 173: o processo encontra-se extinto por sentença prolatada às fls.
169, transitada em julgado às fls. 170. Fls. 175: manifeste-se o autor, em 05(cinco) dias. Após, tornem. Int. - ADV: ROBERTO
STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0150655-10.2002.8.26.0100/437 (583.00.2002.150655/437) - Outros Incidentes não Especificados (Inativa) Alexandre Rafael da Silva - Consórcio m Ltda - Ciência da devolução da carta precatória. - ADV: ANTONIO DJACIR DA SILVA
(OAB 167453/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP)
Processo 0150655-10.2002.8.26.0100/437 (583.00.2002.150655/437) - Outros Incidentes não Especificados (Inativa)
- Alexandre Rafael da Silva - Consórcio m Ltda - retirar alvara - ADV: FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP),
ANTONIO DJACIR DA SILVA (OAB 167453/SP)
Processo 0150945-44.2010.8.26.0100 (583.00.2010.150945) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Eugenia Tambone Robustelli - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Fica o autor intimado ao pagamento
da quantia apontada às fls.615/617, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J, do CPC. P.I.
- ADV: ROBERTA ELAINE NHONCANSE (OAB 152236/SP), DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP),
GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), PAULO MIOTO
(OAB 82643/SP)
Processo 0151456-42.2010.8.26.0100 (583.00.2010.151456) - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Valentim
Destro - Banco Bamerindus do Brasil S/A - istos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL
S.A. BANCO MÚLTIPLO (fls. 124/137) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por VALENTIM DESTRO, alegando
excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros
remuneratórios e o termo “a quo” dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução
do “quantum debeatur” para R$ 942,40. Agravo de instrumento (fls.98/121) sem notícia de efeito suspensivo. Por decisão de fls.
155 foi deferido o efeito suspensivo à impugnação ofertada. Não houve resposta à impugnação. É o relatório. Passo a decidir.
Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a
prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias
Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: “Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução
definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”, a sentença proferida na ação civil pública transitou em
julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a
apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador
faria jus. Ingressou o autor com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC
já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos
verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o
débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada,
bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. O devedor ofertou recurso de
agravo de instrumento não sendo deferido efeito suspensivo, como noticiado pelo autor. Assim, reporto-me ao anteriormente
decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá
exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à
legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000,
Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL
Ato ilícito Dano moral Fase de cumprimento de sentença Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A Descabimento Assunção, pelo HSBC
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos
e passivos Sucessão dos direitos e obrigações Ilegitimidade passiva afastada Precedentes da jurisprudência Recurso não
provido”. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelo credor não merece reparos, os juros
moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu,
responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes
até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo “a quo” da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito
em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores
a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto
e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o “quantum debeatur” no valor fixado em
liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios
ante à ausência de resposta à impugnação. P.I. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), DEBORA CHAVES
MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ROGÉRIO DE CAMPOS
TARGINO (OAB 238299/SP)
Processo 0152861-16.2010.8.26.0100 (583.00.2010.152861) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Santander S/A - Ivomara Lima Oliveira - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivemse os autos, fazendo-se as devidas anotações. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 176957/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0152886-97.2008.8.26.0100 (583.00.2008.152886) - Procedimento Ordinário - Solange Cabeji Marinheiro
Gustaferro - Associação Congregação de Santa Catarina - Vistos. Coloque-se tarja amarela na autuação (processo já julgado).
Cumpra-se o v. acórdão que julgou a apelação. Ante os recursos pendentes, diga o vencedor sobre eventual execução provisória.
Se nada for requerido, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP), JOSE
ROBERTO MARCONDES (OAB 52694/SP), VANESSA TOQUEIRO RIPARI (OAB 288064/SP)
Processo 0152930-14.2011.8.26.0100 (583.00.2011.152930) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Industrial e Comercial S.a - Rcs Empreendimentos e Participações Ltda - - Roberto Carlos da Silva - AUTOS
nº 583.00.23011.152930-8 Fls. 145 e seguintes: Defiro o solicitado, expeça-se carta precatória para avaliação e praça como
requerido, constando expressamente que não será expedida a respectiva carta de arrematação ou adjudicação enquanto não
julgados os embargos à execução. P.I. - ADV: GIUSEPPE DILETTOSO (OAB 88793/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA
FILHO (OAB 32381/SP)
Processo 0152930-14.2011.8.26.0100 (583.00.2011.152930) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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