TJSP 22/01/2013 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1340
2293
0010525-66.2011.8.26.0451 (451.01.2011.010525-8/000000-000) Nº Ordem: 000643/2011 - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - AP8 COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. ME X BANDIERA & FERRARI LTDA. ME - Fls. 102
- Vistos. Observo que nos autos não consta pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada. Assim sendo,
esclareça o pedido de fls. 100, item 1. Int. Piracicaba, data supra. - ADV ISABELA DANTAS SILVA OAB/SP 287066
0017170-10.2011.8.26.0451 (451.01.2011.017170-2/000000-000) Nº Ordem: 001022/2011 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - TIM CELULAR S/A X CENTRO AUTOMOTIVO CLAUDINO & RANDO PIRACICABA LTDA
- Fls. 141 - (REL 22) Vistos. Fls. 139: recolha o exeqüente, nos termos do comunicado nº 170/2011 - Prov. CSM 1864/2011, o
valor de R$ 10,00 (guia FEDTJ - cód. 434-1). Após tornem conclusos para pesquisa. Int. Piracicaba, data supra. - ADV ANTONIO
RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV LUIZ ALBERTO DA CRUZ OAB/SP 152607
0022729-45.2011.8.26.0451 (451.01.2011.022729-5/000000-000) Nº Ordem: 001353/2011 - Procedimento Ordinário Cheque - D’COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA EPP X DÉBORA APARECIDA DE MORAES - (Para o autor recolher
diligência de oficial de justiça) - ADV PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO OAB/SP 274173 - ADV VIVIAN ARRUDA
SANTOS OAB/SP 283840 - ADV ANA GABRIELA DOS SANTOS VAIO OAB/SP 301942 - ADV CRISTIANO DE CARVALHO
PINTO OAB/SP 200584 - ADV PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO OAB/SP 274173 - ADV VIVIAN ARRUDA SANTOS
OAB/SP 283840 - ADV ANA GABRIELA DOS SANTOS VAIO OAB/SP 301942
0024116-95.2011.8.26.0451 (451.01.2011.024116-7/000000-000) Nº Ordem: 001422/2011 - (apensado ao processo 003160404.2011.8.26.0451 - nº ordem 1805/2011) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X GILBERTO DA CRUZ VALENTIM - Fls. 119 - (REL 22) Vistos. Cumpra-se
o V. Acórdão. Diga o vencedor o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. PIRACICABA, 17/01/2013.
- ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP
151107
0025734-75.2011.8.26.0451 (451.01.2011.025734-1/000000-000) Nº Ordem: 001502/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A X RUDENE GALVANI PIRACICABA EPP E OUTROS - Fls. 90 - Vistos. Fls. 88:
segue protocolo BACEN. Int. Piracicaba, data supra. (manifeste-se o autor sobre Bacen de fls. 91 e 93 - valor bloqueado
R$ 3,88da conta de Rudene Galvani) - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES OAB/SP 251587
0028486-20.2011.8.26.0451 (451.01.2011.028486-8/000000-000) Nº Ordem: 001651/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS X LÁZARO LEANDRO DE MORAES E OUTROS - (Para o autor retirar
mandado de registro expedido) - ADV ANTONIO JOSE MEDINA OAB/SP 93143
0031889-94.2011.8.26.0451 (451.01.2011.031889-2/000000-000) Nº Ordem: 001831/2011 - Procedimento Sumário - AuxílioDoença Acidentário - PAULO ROBERTO CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo n.
1831/2011 Vistos. Paulo Roberto Cardoso propôs Ação de Conversão de Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez
Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho,
não tendo mais condições de continuar exercendo as atividades que desempenhava. Afirma que pleiteou junto ao requerido a
aposentadoria por invalidez, entretanto lhe foi concedido o benefício do auxílio doença acidentário. Diz que padece de vários
problemas de saúde, os quais decorrem do acidente de trabalho sofrido. Sustenta que se encontra incapacitado para o trabalho
de maneira total e permanente. Formulou quesitos e instruiu a inicial com documentos. Emenda à inicial a fls. 33. A empregadora
do autor prestou informações a fls. 38. O réu contestou alegando, em preliminar, carência da ação ante a falta de interesse
processual. No mérito, apresentou os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Diz que em caso de
condenação o termo inicial deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericial e os juros de mora devem ser fixados
nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Formulou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 41/46). Juntou documentos. Houve
réplica (fls. 60/65). Laudo pericial a fls. 89/96. As partes se manifestaram sobre o laudo a fls. 104/107 e 113/114. É o relatório.
Fundamento e decido. I - Afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo requerido, uma vez que o recebimento
do auxílio-doença pelo requerente não impede que ele pleiteie em juízo a sua substituição por outro benefício. Nesse sentido:
“Processo Civil - Acidente do Trabalho - Falta de interesse de agir - Não caracterização - Autora em gozo de auxílio-doença
previdenciário - Pedido de concessão de auxílio-acidente - Interesse processual - Demonstração - Preliminar rejeitada” (TJSP
- AC n° 0033670-55.2009.8.26.0053 - 17ª Câmara de Direito Público - Rel. Adel Ferraz - j. 18.12.2012). II - No mérito, o pedido
improcede. Almeja o autor, ao ensejo da presente, a condenação do requerido à conversão do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, a qual é concedida “... ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição” (art. 42 da Lei 8.213/91). Todavia, infere-se do laudo pericial de fls. 89/96, elaborado por perita de confiança
deste juízo, que o requerente possui uma debilidade permanente para o exercício de sua atividade habitual, mas parcial, ou
seja, sua incapacidade não é total, requisito imprescindível para a concessão do benefício pretendido. Segundo a expert, o
autor pode exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua restrição física ou limitação (fls. 95/96). Consigne-se que
referido laudo, confeccionado sob o império da imparcialidade, além de não combatido cientificamente por assistente técnico, foi
bem fundamentado, consubstanciando-se em exame físico e clínico, motivo pelo qual deve ser acolhido. Destarte, não há que
se falar em aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não há sucumbência (artigo 129
da Lei n. 8.213/91). P.R.I. Piracicaba, 18 de janeiro de 2013. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito
(certidão de fls. 125: R$ 10.734,77// valor do preparo a ser recolhido R$ 214,69// porte remessa e retorno R$ 25,00 01 volume)
- ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148
0036943-07.2012.8.26.0451 Incidente-1 (451.01.2011.034195-1/000001-000) Nº Ordem: 001962/2011 - Cumprimento de
sentença - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - BANCO DO BRASIL S/A X ORLANDA CARNELUTTI SCHIAVINATTO
E OUTROS - Fls. 59 - Vistos. Fls. 48/57: Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão. Aguarde-se eventual pedido de
informação. Int. Piracicaba, 14/01/2013. - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES
DA SILVA OAB/SP 221271 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI
MENDONÇA OAB/SP 181034
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