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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013 - Página 1327

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TJSP 23/01/2013 - Pág. 1327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1341

1327

da comunhão parcial de bens, no período de 09 de dezembro de 2000 a 03 de dezembro de 2003 (fl. 09). O objeto da presente
demanda consiste nos direitos existente sobre o imóvel situado à Rua Alzira Pansani, nº 55, Jardim Santa Terezinha II, Mogi
Guaçú/SP, sendo o lote de terreno 16, da quadra E, do loteamento denominado Jardim Santa Terezinha II (fl. 35/38). Conforme
se observa dos autos, não consta dentre os documentos acostados a matrícula do referido imóvel, não sendo possível assegurar,
com firmeza, qual a natureza dos direitos titularizados pelas partes sobre o bem, tão-pouco a sua respectiva data de aquisição
pelo registro imobiliário, ato que efetivamente transfere a propriedade imóvel (artigo 1.245 do Código Civil). Consta dos autos,
apenas, o instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos, firmado em nome de ambas as partes (fl. 35/38), em fevereiro
de 2000, bem como o aditivo do referido contrato particular, firmado em agosto de 2000. Nota-se que ambos os documentos
foram pactuados em momento anterior às núpcias. No entanto, inobstante a incerteza a respeito da data da efetiva da
transferência do imóvel para a titularidade das partes, por meio do registro, certo é que a aquisição de direitos por ambas as
partes sobre o bem durante a constância do casamento tornou-se incontroversa nos autos, por força da expressa confirmação,
pela requerida, da aquisição na constância da união civil, em sua contestação de fls. 23. Sendo assim, passo a decidir a partilha
do referido bem, considerando-o como adquirido na constância do casamento das partes. Determina o artigo 1.658, do Código
Civil, que disciplina o regime da comunhão parcial de bens, que “no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” A alegação da requerida de que os
imóveis foram adquiridos com recursos exclusivamente dela, sem a contribuição do autor, não merece prosperar. Cumpre
lembrar que, no regime da comunhão parcial de bens, vigora a presunção absoluta de mútua cooperação, não se admitindo
prova em contrário de que não houve contribuição de um dos cônjuges na formação do patrimônio amealhado na constância do
casamento, observadas as ressalvas legais (artigos 1.659 e 1.661, CC), o que afasta, por completo, a alegação da requerida de
que teria contribuído em maior proporção para a aquisição do imóvel. Comprovada a aquisição do bem na constância do
casamento, cada cônjuge terá direito à sua meação na proporção de 50% (cinquenta por cento), independentemente dos valores
efetivamente investidos por cada um. Na lição de Rolf Madaleno, na obra “Curso de Direito de Família”, 4a edição, Ed. Forense,
2011, pág. 736, “(...) por título oneroso são aqueles bens adquiridos com os recursos advindos do trabalho dos cônjuges, pouco
importando exerçam ambos os consortes atividade ou função remunerada ou se um deles, por acerto do casal, se dedicar à
família e aos cuidados do lar, e assim assegure ao outro a integral retaguarda na administração da vivenda nupcial. É, na
prática, o resultado econômico do esforço pessoal de cada consorte, exercendo cada qual deles o seu papel específico na
distribuição entre eles acertada para construírem e solidificarem a sua comunhão conjugal. A cooperação de ambos os cônjuges
é legalmente presumida no regime da comunhão parcial de bens, não havendo qualquer sentido e razão em ser exigida prova
de aquisição dos bens por efetivo esforço em comum (...)” (destaquei). E prossegue o citado autor, na obra citada: “(...) portanto,
quase todos os bens amealhados onerosamente durante o casamento serão comuns, pouco interessando estejam em nome de
um ou de ambos os cônjuges, até porque, geralmente, são registrados em favor de apenas um dos adquirentes, sendo, no
entanto, corriqueiro verificar um sentimento egoísta do cônjuge em procedimento de separação, apresentando-se com excessivo
apego aos bens, nesta fase por ele considerados como de sua exclusiva propriedade, sob o argumento de terem sido adquiridos
sem a colaboração financeira de seu parceiro, o qual nada teria aportado e se esquecendo da participação de seu consorte nos
tempos áureos da união, ao trazer afeto, retaguarda na administração do lar e cuidados para com os filhos e permitido com suas
renúncias a realização afetiva e o conforto espiritual que serviram para dar tranquilidade, segurança e conforto ao cônjuge que
trabalhou fora do lar conjugal”. Do mesmo modo, não merecem prosperar as alegações da requerida de que o caso sob exame
insere-se na exceção legal prevista pelo artigo 1.659, inciso II, do Código Civil, que trata da aquisição feita na constância da
união com recursos oriundos de sub-rogação de bens particulares. Com efeito, segundo afirma a requerida, os valores
supostamente utilizados para a aquisição do imóvel seriam oriundos de poupança particular, fruto de suas economias, não
havendo qualquer comprovação nos autos de que tal montante seja resultado da venda de bens particulares anteriores ao
casamento. Ainda que assim fosse, carece de prova nos autos a destinação de tais valores unicamente para a compra do
imóvel, sendo frágil a demonstração dos saques efetuados no dia da alienação. Diante do exposto, devem ser partilhados os
direitos existentes sobre o bem indicado na inicial e descrito nos documentos de fls. 35/38 e fl. 10, de forma igualitária entre as
partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Por fim, igualmente improcedente a pretensão da requerida de incluir na
partilha um veículo marca GM, modelo Monza, Cor Cinza, de placa BIK - 7872, que alega ter sido transferido para o requerente,
por meio da tradição. O documento de propriedade que consta dos autos (fl. 35), indica o nome de um terceiro como proprietário
do veículo, de modo que tal bem não integra o monte partível. Ainda que a propriedade móvel transfira-se com a tradição, certo
é que não há, nos autos, qualquer indício de ser o requerente o real proprietário do bem móvel, não sendo possível considerar
o veículo como patrimônio amealhado durante a união. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos direitos existentes sobre o imóvel
localizado na Rua Alzira Pansani, nº 55, Jardim Santa Terezinha II, Mogi Guaçú/SP, sendo o lote de terreno 16, da quadra E, do
loteamento denominado Jardim Santa Terezinha II (fl. 35/38). Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (15%) do valor dado à
causa. P.R.I. Mogi Guaçu, 10 de janeiro de 2013. PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI Juíza Substituta CONTA DE
PREPARO (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº3258/2012
Valor da causa: R$ 6913,78 Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa A RECOLHER R$ 138,27 ou 2% do valor fixado na
sentença, na hipótese de pedido condenatório: :- Despesas com porte de remessa e retorno: R$25,00 (R$25,00 por volume de
autos); OBS.: o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela Internet,
mediante utilização do seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia GARE, 230-6 - preparo - guia GARE.
- ADV MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP 33442 - ADV ISAAC PEREIRA
DE AGUIAR OAB/SP 282122 - ADV JOSE EDUARDO ALVES OAB/SP 111166
0017909-22.2012.8.26.0362 (362.01.2012.017909-1/000000-000) Nº Ordem: 003279/2012 - Homologação de Transação
Extrajudicial - Transação - JOSE RICARDO BUENO E OUTROS - Fls. 16 - Processo: 3279/12 Vistos Com a concordância da
representante do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entres as partes a fls. 02/05. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nestes autos de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO, promovida por JOSÉ RICARDO BUENO e DANIELA APARECIDA VASCONCELOS.
Expeça-se carta de sentença nos termos solicitados. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I. Data supra PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI Juíza de Direito - ADV JUCIANE APARECIDA MOREIRA LUCON
OAB/SP 149785
0018100-67.2012.8.26.0362 (362.01.2012.018100-6/000000-000) Nº Ordem: 003308/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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