TJSP 23/01/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
2006
como requerido às folhas retro. Findo o prazo, manifeste-se o autor independentemente de nova manifestação. Int. - ADV: RITA
DE CASSIA GOMES DE S KOVAC (OAB 98158/SP)
Processo 0003997-83.2012.8.26.0191 (191.01.2012.003997) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora
Nacional de Cimento Ltda - Asteria Incorporações e Contruções Ltda - Publicação - O autor deverá manifestar-se sobre a
certidão do oficial de justiça (deixou de proceder a penhora, mudou-se) - ADV: ROBSON JACINTO DOS SANTOS (OAB 141748/
SP)
Processo 0004119-04.2009.8.26.0191 (191.01.2009.004119) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário Marivaldo Oliveira Neves - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Digam sobre o laudo - ADV: ROBERTO JOAQUIM BRAGA
(OAB 268831/SP)
Processo 0004472-39.2012.8.26.0191 (191.01.2012.004472) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Yedda Lopes da Silva - Radial Transporte Coletivo Ltda - Digam as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV:
CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), PRISCILA BORGES TRAMARIN (OAB 171628/SP), FERNANDA ORSI ZIVKOVIC
(OAB 273817/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 0004712-28.2012.8.26.0191 (191.01.2012.004712) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aroldo
Rodrigues Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Decisão - Interlocutória - Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, determino: 1. Devem as partes informar
se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 2. Devem as
partes ainda informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se
nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas,
bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for
necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da
parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo
ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais
previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata
aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória
desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se presta a demonstrar ao Juízo a
necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste
momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas
em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros:
5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais
documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o
necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que
deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3. Prova Testemunhal
apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s)
sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de
diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização
de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as
medidas: 20 (vinte) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s)
prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 9. Após,
consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. Intimem-se. Publique-se na
íntegra. - ADV: JOÃO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ (OAB 249201/SP), EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/
SP)
Processo 0005118-49.2012.8.26.0191 (191.01.2012.005118) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Alex de Souza Alves e outro - Joao Alves Subrinho - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, revogo
a prisão administrativa do executado. Expeça-se alvará com urgência. Sem prejuízo, intime-se o exequente em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP), KARIM YOUSIF KAMAL M EL NASHAR
(OAB 123689/SP)
Processo 0005185-19.2009.8.26.0191 (191.01.2009.005185) - Procedimento Sumário - Marta Milhore - Cooperhab Cooperativa Nacional de Habitação - O autor deverá manifestar-se nos autos sobre certidão do oficial de justiça ( deixou de
efetuar a penhora, imóvel fechado). - ADV: NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP), HELENO DE LIMA (OAB 179150/SP)
Processo 0005634-06.2011.8.26.0191 (191.01.2011.005634) - Procedimento Ordinário - Posse - Silvio Machado Bello e
outro - Fabiana Aparecida de Macedo e outros - Diante da falta de comprovação do déposito no valor de R$505,44 por parte
das requeridas, digam os autores. - ADV: ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 232568/SP), RENATO MACHADO
FERRARIS (OAB 274187/SP)
Processo 0005642-51.2009.8.26.0191 (191.01.2009.005642) - Outros Feitos não Especificados - Rosangela Batista dos
Santos e outro - José Aparecido de Morais e outro - O autor deverá manifestar-se sobre a contestação ofertada ( negativa geral).
- ADV: ELIZABETE DE NOVAES ALVES (OAB 162384/SP), VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP)
Processo 0005712-05.2008.8.26.0191 (191.01.2008.005712) - Outros Feitos não Especificados - Cdhu - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Maria Lucia dos Santos e outro - Diante do julgamento
definitivo dos embargos de terceiro, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: JOSÉ EDUARDO SILVERINO
CAETANO (OAB 166881/SP)
Processo 0006411-64.2006.8.26.0191 (191.01.2006.006411) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Jocineide Lopes
Queiroz - Cosfag Construtora e Incorporadora Ltda e outros - Publicação - O autor deverá manifestar-se sobre a tentativa de
penhora on line negativo - ADV: HELENO DE LIMA (OAB 179150/SP), ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 232568/
SP), MARIA IZABEL FERREIRA NETA (OAB 122651/SP)
Processo 0006459-52.2008.8.26.0191 (191.01.2008.006459) - Outros Feitos não Especificados - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Elias Nascimento de Assis e outro - O AUTOR
DEVERÁ FICAR CIENTIFICADO DE QUE O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE O BEM, EM SEU FAVOR JÁ FOI
DEVIDAMENTE EXPEDIDO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE MATTOS SILVEIRA GARCIA (OAB
167600/SP), RAFAEL DE MOURA CAMPOS (OAB 185942/SP)
Processo 0006485-79.2010.8.26.0191 (191.01.2010.006485) - Outros Feitos não Especificados - Sociedade Reinos Unidos
Participaçoes Ltda - Pedro Umbelino de Bonfim - O autor deverá manifestar-se sobre a contestação ofertada ( negativa geral).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º