TJSP 23/01/2013 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
963
0000547-52.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000547-5/000000-000) Nº Ordem: 000113/2012 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - FISCHER SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA X TRIANGULO DO SOL AUTO ESTRADAS
SA - Fls. 125 - DESPACHO PROFERIDO EM PETIÇÃO FORMULADA PELA AUTORA:- Redesigno a audiência para o dia 07 de
março de 2013, às 16:00 horas. Providencie-se o necessário. Matão-SP, 09/01/2013. - ADV PRISCILA MORENO SALVADOR
MAESTER OAB/SP 163518 - ADV CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994
0002477-08.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002477-2/000000-000) Nº Ordem: 000454/2012 - (apensado ao processo
0002555-02.2012.8.26.0347 - nº ordem 474/2012) - Protesto - Liminar - LIBELL ELETRODOMESTICOS LTDA X JOSE
CALDEIRA ROCHA ME E OUTROS - Fls. 146 - O demonstrativo de fls. 127, por si só, não tem o condão de amparar o pedido
de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, trata-se de empresa com fins lucrativos, sendo que, nesse sentido,
tem entendido a jurisprudência: Tribunal Regional Federal - TRF1ªR. PROCESSUAL CIVIL - Pedido de assistência judiciária
gratuita - Pessoa jurídica - Indeferimento - Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. I. O entendimento desta
egrégia Turma firmou-se no sentido de que “(...) No caso de pessoa jurídica, a extensão do benefício da justiça gratuita deve
ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos”
(AC 1999.01.00.003131-7/MG, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, 3ª Turma, DJ 19/10/2001, pág. 54). II. Contudo, ainda que nesta
hipótese, necessário se faz a demonstração ou a comprovação de insuficiência de recursos, eis que, no que toca à concessão
de justiça gratuita à pessoa jurídica, não prevalece o princípio insculpido na Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, segundo o
qual “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei (artigo 4º, parágrafo 1º)”. III.
Agravoimprovido.-IV.Decisãomantida. (TRF1ªR - Ag nº 1999.01.00.072074-0/MG - 3ª Turma - Rel. Des. Federal Plauto Ribeiro DJ 12.07.2002 - v.u.). Não bastasse, constituiu advogado às suas expensas para defendê-la nesta demanda. Com tais razões,
indefiro o pedido de Justiça Gratuita. No mais, aguarde-se o atendimento ao despacho proferido nos autos principais. Int. - ADV
FABIO LEITE BAYONA PEREZ OAB/SP 286130 - ADV CRISTIANO TRIZOLINI OAB/SP 192978 - ADV ROBSON CREPALDI
OAB/SP 268149
0002555-02.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002555-4/000000-000) Nº Ordem: 000474/2012 - Procedimento Ordinário Direitos e Títulos de Crédito - LIBELL ELETRODOMESTICOS LTDA X FIDIC DE INVESTIMENTO EM DIREITOS DE CREDITOS
DA IN EXODUS E OUTROS - Fls. 66 - Reitere-se, pela derradeira vez, a intimação de fls. 64. Int. FLS. 64:- “Concedo à autora
o prazo improrrogável de 48:00 horas para recolhimento da taxa de postagem. Na inércia, tornem conclusos para indeferimento
da inicial e consequente extinção da lide. Int.. - ADV FABIO LEITE BAYONA PEREZ OAB/SP 286130
0002608-80.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002608-9/000000-000) Nº Ordem: 000483/2012 - (apensado ao processo
0003377-88.2012.8.26.0347 - nº ordem 654/2012) - Protesto - Liminar - LIBELL ELETRODOMESTICOS LTDA X FIDIC DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS DE CREDITOS DA IN EXODUS E OUTROS - Fls. 41 - Reitere-se, pela derradeira vez, a
intimação de fls. 40. Int. FLS. 40:- “Deverá a autora, no prazo de dez dias, providenciar o recolhimento da taxa de postagem.
Com o atendimento, cumpra-se conforme determinado a fls. 27, expedindo-se as competentes cartas de citação. Int.. - ADV
FABIO LEITE BAYONA PEREZ OAB/SP 286130
0002842-62.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002842-6/000000-000) Nº Ordem: 000546/2012 - (apensado ao processo
0003648-97.2012.8.26.0347 - nº ordem 714/2012) - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - LIBELL ELETRODOMESTICOS
LTDA X JOSE CALDEIRA ROCHA ME E OUTROS - Fls. 41 - Reitere-se, pela derradeira vez, a intimação de fls. 40. Int. FLS. 40:
“Deverá a autora, no prazo de dez dias, providenciar o recolhimento da taxa de postagem, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.. - ADV FABIO LEITE BAYONA PEREZ OAB/SP 286130
0002926-63.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002926-4/000000-000) Nº Ordem: 000554/2012 - Interdição - Tutela e Curatela
- O. V. D. S. X M. V. D. S. - Fls. 51/52verso - Vistos. ODETE VIEIRA DOS SANTOS ajuizou a ação em apreço, objetivando
a interdição de seu filho MARCELO VIEIRA DOS SANTOS. Alegou, em síntese, que o interditando é portador de deficiência
mensal, surdo-mudez, estando totalmente incapacitado de gerir os atos da vida civil e para tanto, necessita da nomeação de
curador. Requereu, portanto, o acolhimento do pedido inicial, deferindo-se a curatela em seu favor. Documentos instruíram
a inicial (fls. 10/17). Deferida a curatela provisória (fls. 18). Realizada audiência com a oitiva do interditando, cujo termo fora
acostado a fls. 34. Laudo pericial a fls. 44. Manifestação da autora pela procedência do pedido (fls. 46). Após, vieram-me
conclusos, com o parecer favorável do Ministério Público (fls. 48/49). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide
comporta julgamento, porquanto não há mais provas a produzir. Pelo laudo médico foi constatado que o interditando apresenta
“atraso de desenvolvimento psicomotor, deficiência auditiva, e incapacidade de comunicação verbal. É totalmente dependente
de terceiros para a sua subsistência e cuidados diários. Considero-o inapto para exercer os atos da vida civil”. Durante a
realização de interrogatório, o interditando não conseguiu se comunicar com este Juízo (fls. 34), aparentando precisar do
auxílio de terceiros para as suas necessidades mais essenciais. Nesse aspecto, também restou comprovado - através do laudo
pericial - que necessita de auxílio para todos os atos da vida civil e, por conseqüência, de representante para tanto. Nessa
esteira, entendendo que o requerido está impossibilitado de gerir sua própria pessoa, a interdição é medida que se impõe. Posto
isso e pelo mais que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCELO VIEIRA DOS SANTOS, DECLARANDO-O
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil e
de acordo com o artigo 1775, do mesmo estatuto legal. Nomeio-lhe CURADORA a requerente, ODETE VIEIRA DOS SANTOS,
dispensando-a da especialização de hipoteca legal, uma vez que não há informações da existência de bens em nome do
interditando e o benefício previdenciário por este percebido possui caráter alimentar e, por presunção, voltado à sua subsistência.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Lavre-se o competente termo (compromisso de curadora em caráter definitivo). Oficie-se ao Juízo Eleitoral local, com cópia da
presente, a fim de que efetue o bloqueio de eventual inscrição eleitoral em nome do interditando. Arbitro os honorários em favor
do advogado da autora em 100% do código 207 da tabela de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Matão-SP, 29 de novembro de 2012. ADRIANA BRANDINI DO AMPARO Juíza Substituta
- ADV PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO OAB/SP 289894
0003076-44.2012.8.26.0347 (347.01.2012.003076-7/000000-000) Nº Ordem: 000584/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - A. D. S. M. E OUTROS X L. C. D. S. M. E OUTROS - Fls. 53 - Nomeio Curador Especial, para defender os interesses
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