TJSP 24/01/2013 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
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05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos - fls. 107. - ADV VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS OAB/
SP 220214
0007525-92.2009.8.26.0236 (236.01.2009.007525-4/000000-000) Nº Ordem: 001644/2009 - Monitória - Contratos Bancários
- HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X NELSON APARECIDO BERNARDO IBITINGA ME - Vistos. Cumpra-se a
v. decisão de fls. 340, devendo o senhor perito nomeado às fls. 280 dizer se aceita receber seus honorários de acordo com
a tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV AIRES VIGO OAB/SP
84934 - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781 - ADV WANTUIL DE OLIVEIRA PRADO JUNIOR OAB/
SP 238347
0007625-47.2009.8.26.0236 (236.01.2009.007625-9/000000-000) Nº Ordem: 001673/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - ORLANDO JOSE BLENTAM X SILVIO DE TOLEDO E OUTROS - Vistos. Fls. 79/81: Prossiga-se nos termos da
decisão de fls. 59, item “02”. Int. (Vistas dos autos ao autor para manifestar - se, em 05 dias, sobre o bloqueio de valores de fls.
83/87: sem saldo positivo). - ADV FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI OAB/SP 65525
0000421-15.2010.8.26.0236 (236.01.2010.000421-9/000000-000) Nº Ordem: 000094/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - R. R. M. D. P. E OUTROS X J. M. D. P. - Vistos, Providencie, o exequente, a juntada de débito atualizado. Com a
integração aos autos, intime-se para pagamento, nos termos do artigo 733 do CPC, devendo haver certificação pelo senhor
oficial de justiça encarregado da diligência, quanto à suspeita de ocultação por parte do requerido e, se o caso, proceder na
forma estabelecida nos artigos 227, 228 e 229 do CPC. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à autoridade policial para
apuração do delito capitulado no artigo 244 do Código Penal, conforme requerido a fls. 111. Int. - ADV JOSE LUIZ MARTINS
COELHO OAB/SP 97726 - ADV ALEXANDRE SAAD OAB/SP 159545 - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
0000793-61.2010.8.26.0236 (236.01.2010.000793-3/000000-000) Nº Ordem: 000186/2010 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - SÔNIA MARIA MOREIRA PAIS X JACI PAIS - Vistos. Até esta data não houve manifestação nos autos, não havendo
causa legal para deferir o requerimento de fls. 97. Dessa forma, aguarde-se provocação em arquivo, encaminhando-se, antes,
cópia das primeiras declarações e deliberação de fls. 52/63 à Receita Federal. Int. Ib. 05/11/2012. - ADV JOSE ROBERTO
COLOMBO OAB/SP 97886
0001342-71.2010.8.26.0236 (236.01.2010.001342-0/000000-000) Nº Ordem: 000305/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X CARLOS ALBERTO DELIGENTE E OUTROS - Vistos. Fls. 128: Ante ao
certificado, reitere-se, requisitando informações sobre o cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das cominações
legais. Int. Ib. 31/08/2012. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV ROBSON RAMOS OAB/SP 250889
0002262-45.2010.8.26.0236 (236.01.2010.002262-8/000000-000) Nº Ordem: 000520/2010 - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - NADIR FERRARI E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A - VISTOS A presente
liquidação de sentença por artigos, proposta por NADIR FERRARI E OUTROS, foi impugnada a fl. 393/484, sede em que foi
sustentada a ilegitimidade ativa dos liquidantes, em virtude do alcance pessoal do título executivo, consoante preceituado
pelo art 2º-A, da Lei n 9494/97, segundo o qual “a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo, proposta pro entidade
associativa, na DEFESA DOS INTERESSES DOS SEUS ASSOCIADOS, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na
data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator” (destaquei) Isto é, o dispositivo
de lei em comento menciona a qualidade de associado do IDEC domiciliado na base territorial de influência da tutela do direito
coletivo, desde a época da propositura da ação coletiva por associação, a título de pressuposto ou conditio sine qua non para
o alcance individual dos efeitos da sentença de mérito proferida naquela ação. De fato, como bem colocado nos autos, os
exequentes-impugnados não trouxeram aos autos nenhuma prova de que seriam associados ou filiados do IDEC ao tempo em
que este propôs a ação coletiva que, no momento, ingressaria em fase de liquidação de sentença. Sucede que o disposto pelo
art. 2º- A, da Lei n 9494/97 não pode obstar a execução individual de ação coletiva que compreendeu, quanto ao objeto, direitos
individuais homogêneos, e não propriamente direitos coletivos, como no caso das diferenças de reajustes das cadernetas de
poupança. Sobretudo em atenção à pertinência temática da atuação do IDEC, bem assim ao texto do art. 83 do CDC, o qual
confere maior plasticidade e mais perfeita adequação e aderência à operação de equidade (justiça do caso concreto face às
suas peculiaridades) que deve envolver a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, entendo que não colhe a preliminar
ao mérito de ilegitimidade ativa. A tese da ilegitimidade passiva do Banco-impugnante deve seguir o caminho do afastamento,
na medida em que houve sucessão de uma Instituição Financeira pela outra, com todos os seus consectários lógicos. No que
diz com a tese da prescrição, ainda que considerado o entendimento segundo o qual o prazo para a propositura da ação coletiva
seria de (5) anos (E STJ), o qual abrangeria como um espelho à possiblidade de movimentação das fases seguintes, ou seja,
executória e de liquidação, o fato é que o trânsito em julgado da sentença em liquidação data de 09.12.2008, ao passo que o
impulso da liquidação ocorreu em prazo inferior a este, ou seja, em 06.04.2010. Nesse diapasão, afasto a preliminar de mérito
em comento, ou seja, prescrição. Quanto ao mais, debatendo as partes quanto ao cálculo de liquidação, de ser realizada perícia
técnica-contábil para dirimir a questão, pelo que nomeio o Sr. ANTÔNIO PAIOLA à realização respectiva, profissional que deverá
ser intimado à aceitação do encargo e indicação do valor dos seus honorários, que deverão ser suportados pelo impugnante.
Quesitos no prazo legal - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV KARINA PACHECO OAB/SP
251054 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
0000380-48.2010.8.26.0236 (236.01.2010.000380-3/000000-000) Nº Ordem: 000823/2010 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - C. B. D. S. X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. Em
virtude do laudo social de fl. 170/173 e do parecer do Ministério Público, concedo a antecipação da tutela, com efeito de haver a
imediata instalação do benefício social de prestação continuada, presentes que estão os conceitos de verossimilhança e prova
inequívoca. Em caso de eventual descumprimento desta, será aplicado o disposto pelo art. 461 §§ 4º e 6º do CPC. Expeça-se
com celeridade o necessário ao cumprimento. No mais, venham as considerações finais das partes, no prazo sucessivo de 10
dias e tornem conclusos. Int. e cumpra-se. - ADV ALEXANDRE SAAD OAB/SP 159545
0003568-49.2010.8.26.0236 (236.01.2010.003568-3/000000-000) Nº Ordem: 000825/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA X SANDRA MARIA PEREIRA - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se,
em 05 dias, sobre o bloqueio de valores retro: sem saldo positivo. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV
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