TJSP 24/01/2013 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
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Processo nº.: 0001808-20.2011.8.26.0369 (369.01.2011.001808-1/000000-000) - Controle nº.: 000148/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO FERNANDES DE MATOS - Fls.: 130 - Vistos. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intime-se. - Advogados: TIAGO RIZZATO ALECIO - OAB/SP nº.:210343;
Processo nº.: 0001831-63.2011.8.26.0369 (369.01.2011.001831-3/000000-000) - Controle nº.: 000150/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ROGERIO APARECIDO FARIA BOIAGO - Fls.: 67 - (Ciência à procuradora do acusado, Dra. Camila
Paula Paiola Lemos, de que foi designado por este juízo o dia 11 de abril de 2013, às 15:15 horas, para audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento) (A Dra. Camila Paula Paiola Lemos deverá comparecer em cartório, no prazo de 10 dias,
para lavratura do Termo de Compromisso) - Advogados: CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS - OAB/SP nº.:294610;
Processo nº.: 0002808-55.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002808-7/000000-000) - Controle nº.: 000242/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ LUIZ AMANCIO - Fls.: 112 a 114 - Vistos.JOSÉ LUIZ AMANCIO, qualificado nos autos cujo
registro acima se consigna, está sendo processado pela Justiça Pública como incurso nas penas do artigo 307, caput, da
lei 9503/97. Segundo se depreende da denúncia, o acusado estaria conduzindo um caminhão canavieiro, com duas carretas
acopladas (treminhão), violando a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo. Denúncia oferecida, seguida de defesa
preliminar, recebimento da denúncia e oitiva de testemunha e interrogatório do réu.Ao final da fase instrutória, a acusação
pede a condenação e a defesa, o reconhecimento da atenuante referente a confissão.É o relatório.DECIDO
A ação penal
é procedente.O policial militar rodoviário, Renato de Souza Oliveira, informa que fazia fiscalização de rotina e, ao abordar o
acusado, o mesmo informou que não estava com sua carteira de habilitação. Então, realizou pesquisa no sistema e verificou
que a carteira de habilitação do réu estava suspensa. Afirma que o acusado dirigia um caminhão (fls. 100).Demais disso, em
seu interrogatório, o acusado José Luiz Amancio confessa os fatos narrados na denúncia, dizendo que na data e hora dos fatos
conduzia um treminhão, estando com a habilitação para dirigir veículo suspensa (fls. 107).Documento de fls. 08 informa que
realmente o réu teve seu direito de dirigir suspenso. Daí a condenação se impor. Passo a dosar a pena.Na fase do artigo 59 do
Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 06 meses de detenção e pagamento de 10 dias multa, pois não há
elementos que indiquem a possibilidade de ir além desse patamar, neste caso.Não há agravantes. Do mesmo modo, deixo de
reconhecer a circunstância atenuante referente à confissão, haja vista que a pena-base foi imposta no mínimo legal (Súmula 231
do STJ).Não há causas de aumento ou diminuição de pena.Impõe-se também a condenação de suspensão de habilitação para
dirigir veículo, por prazo de 06 meses.O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto e o valor do dia multa será de um
trigésimo do salário mínimo.O réu faz jus à conversão da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos moldes
do artigo 44, §2º do Código Penal, consistente em prestação pecuniária de 1 salário mínimo, a ser destinada para entidade
assistencial individualizada em sede de execução penal. Pelo exposto CONDENO o réu JOSÉ LUIZ AMANCIO, qualificado nos
autos, às penas de 06 (seis) meses de detenção, convertida por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, pagamento de
10 (dez) dias multa e suspensão de habilitação para dirigir veículo, por prazo de 06 (seis) meses, pela prática do crime previsto
no artigo 307 do CTB.Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se o juízo eleitoral
para suspensão dos direitos políticos, observando-se o provimento 768/01 do E. Conselho Superior da Magistratura.Oficie-se
o órgão de trânsito competente (CIRETRAN) para a comunicação da suspensão do direito de dirigir imposta ao réu. Arbitro
os honorários ao procurador dativo, no grau máximo permitido, expedindo-se certidão.Custas “ex legis”.P.R.I.C. - Advogados:
TANISE CRISTINA TORTORELLI - OAB/SP nº.:215084;
Processo nº.: 0003068-35.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003068-8/000000-000) - Controle nº.: 000270/2011 - Partes: JUSTIÇA
PÚBLICA e outro X JEFFERSON RODRIGO FERRAZ e outro - Fls.: 120 - Vistos. Homologo a renúncia do Dr. Alcides Saraiva
de Almeida, defensor do réu Jefferson Rodrigo Ferraz, como requerida. Fixo honorários advocatícios ao Dr. Alcides Saraiva de
Almeida, na conformidade com os atos praticados. Expeça-se certidão. Oficie-se à OAB local solicitando novo defensor para o
acusado Jefferson Rodrigo Ferraz. Intime-se. - Advogados: ALCIDES SARAIVA DE ALMEIDA - OAB/SP nº.:17621;
Processo nº.: 0003068-35.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003068-8/000000-000) - Controle nº.: 000270/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JEFFERSON RODRIGO FERRAZ e outro - Fls.: 127 - (A Dra. Carla Alessandra Rodrigues
Rubio deverá comparecer em cartório para Lavratura do Termo de Compromisso) (A Dra. Carla Alessandra Rodrigues Rubio
fica intimada para apresentar memoriais, no prazo de 05 dias a contar desta publicação, conforme determinado a fls. 108) Advogados: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO - OAB/SP nº.:159838;
Processo nº.: 0003311-76.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003311-4/000000-000) - Controle nº.: 000304/2011 - Partes: Justiça
Pública X ALEANDRO TEODORO FLORINDO DO AMARAL e outro - Fls.: 228 a 234 - Autos 304/11Relatório dispensado.
DECIDO.A ação penal é procedente.Materialidade do delito nas folhas 16 e 20 dos autos.A autoria criminosa receptadora dolosa
é certa.Wilian Ferreira da Silva confirmou que Élson Farias Araújo confirmou a subtração do botijão de gás, o qual foi avaliado
em R$ 110,00 e comprado pelo acusado pelo valor de R$ 50,00. O acusado confessou que comprou o botijão de gás de Wilian,
mas afirma que não sabia da procedência criminosa. O acusado afirmou ainda que pagou ou R$ 30,00 ou R$ 50,00 pelo botijão,
quando seu preço de mercado seria aproximados R$ 110,00.O questionamento do acusado ao vendedor sobre a origem do bem
indica que ele suspeitou da mesma, levando a fortalecer a prova dos autos. Ademais, ao contrário do que diz a defesa, o
princípio da insignificância não vigora, eis que o valor da coisa beira o valor de duas diárias de pessoas que trabalham no corte
de cana na região, por exemplo. Ademais, não há que se aplicar o tal princípio quando o acusado é reincidente.Tudo isso,
conjuntamente analisado, acaba por demonstrar a efetiva ciência da origem criminosa da coisa por parte do réu, quiçá beirando
a concorrência no crime de furto que vitimou o proprietário do botijão, mediante participação. Ademais, não seja olvidado o
entendimento jurisprudencial, abaixo mencionado, de acordo com o qual as circunstâncias que envolveram o encontro da “res”,
na posse do agente, podem servir - de regra servem - para que se extraia a certeza sobre a presença do dolo, elemento
subjetivo do tipo, por acaso presente na conduta ativa atribuída ao agente: “A prova do conhecimento da origem delituosa da
coisa, no crime de receptação, pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração”
(TACRIM-SP-AC- Rel. Nogueira Filho - JUTACRIM 96/240), isto porque “Para a afirmação do tipo definido no art. 180 do Código
Penal, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa. No entanto, tratando-se de um estágio
do comportamento meramente subjetivo, é sutil e difícil a prova do conhecimento que informa o conceito do crime, daí porque a
importância dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a própria conduta do agente” (TACRIM-SP-AC- Rel. Renato
Mascarenhas - JUTACRIM 83/242); “O dolo específico constante no art. 180, ‘caput’, do Código Penal, vazado no conhecimento
prévio da origem criminosa da ‘res’, deve ser auferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º