TJSP 24/01/2013 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
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DE MAGDA, alegando, em síntese, que foi aprovado em concurso público (edital n. 001/2011), realizado pelo Município de
Magda, para o cargo de “técnico de esportes”. Aduz que o edital previa a existência de 02 (duas) vagas para referido cargo e
que, passados mais de 10 (dez) meses da homologação do certame, ainda não foi nomeado. Argumenta que outros candidatos
já foram nomeados e que fora realizado processo seletivo em 2012 (edital n. 01) visando a contratação de outros profissionais
que hoje exercem a função de “técnico em esportes”. Aduz que sua nomeação não ocorreu por perseguição política. Pede a
concessão da ordem a fim de que seja nomeado para o cargo de “técnico em esportes” para o qual foi regularmente aprovado.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/68. O pedido liminar foi indeferido a fl. 70. A autoridade coatora prestou
informações a fls. 75/86. Trouxe os documentos de fls. 87/176. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem a
fls. 178/183. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação deve ser extinta sem conhecimento de mérito. O impetrante defende
a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo writ of mandamus, tendo em vista a prática ilegal e arbitrária realizada
pelo Poder Público ao impedir a sua nomeação após regular aprovação em concurso público. Conforme a Constituição Federal
(art. 5º, LXIX) e a Lei n. 12.016/2009 (art. 1º), conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É cediço, o mandado de segurança é
ação de rito sumário, não comportando dilação probatória. Por isso, a prova pré-constituída dos fatos sobre que se funda o
direito postulado via writ of mandamus é essencial neste procedimento de rito sumário e estritamente documental. Por meio
da prova pré-constituída é possível aferir sobre a existência do direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado por
mandado de segurança, não sendo cabível a eleição desta via mandamental no caso de incerteza sobre sua existência. A este
respeito, colhe-se da doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: Direito líquido e certo é o que
se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não
estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam
o direito invocado pelo impetrante. (Mandado de segurança e as ações constitucionais . 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009,
p. 34/35). Ainda, importante citar o precedente colacionado por Theotônio Negrão: [...] “com a inicial, deve o impetrante fazer
prova indiscutível, completa e transparente de seu direito líquido e certo. Não é possível trabalhar à base de presunções” (STJ
- 2ª Turma, RMS 929-SE, Min. José de Jesus Filho, j. 20.5.91, negaram provimento, v.u., DJU 24.6.91, p. 8.623, 2ª col., em.). (
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor . 33ª ed. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 1.681, Art. 1º:25) . No mandado
de segurança o interesse de agir está adstrito à verificação da necessidade e adequação do writ à proteção do direito líquido
e certo supostamente lesado. No caso em apreço, ao sustentar a possibilidade de perseguição política e o fato de que outros
candidatos, aprovados em processo seletivo posterior, estão exercendo as funções de “técnico em esportes”, embora ocupantes,
formalmente, de outros cargos, evidencia-se a exigência de dilação probatória, inclusive a testemunhal, para comprovar tal fato.
Resta afastada, portanto, a adequação da via eleita e, por consegüinte, o interesse processual, porquanto é vedada a instrução
de provas na seara cognitiva estreita do mandamus . DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação mandamental sem
conhecimento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei 12.016/09 c.c. art. 267, inc. IV, do CPC. Deixo de condenar o impetrante
no pagamento das custas e despesas processuais por ser pobre, na acepção jurídica do termo (fl. 12). Honorários advocatícios
incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105
do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Nhandeara, 13 de dezembro de 2012. - Júlio César Franceschet - Juiz de Direito - ADV
MILTON SOARES OAB/SP 294818 - ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175
0001597-05.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001597-2/000000-000) Nº Ordem: 000778/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - JOÃO NETO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls.64:
para o autor manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV FERNANDO JOSE FEROLDI
GONÇALVES OAB/SP 238072 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
0001764-22.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001764-2/000000-000) Nº Ordem: 000810/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X ERNESTO
BARTOLOMEU DE CARVALHO - Fls. 36 - CONCLUSÃO. Aos 14.janeiro.2013, conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN
RAMALHO DE CASTILHO, MM. Juíza de Direito da comarca. O Esc. .... cls. Proc. n. 810/12 VISTOS. Trata-se de ação de
BUSCA E APREENSÃO c.c. LIMINAR, movida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de
ERNESTO BATOLOMEU DE CARVALHO, já qualificados nos autos. Juntou documentos (fls. 06/25). A fls. 30 pela autora foi
requerida a desistência a ação. Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Posto isso, JULGO
EXTINTA a presente ação e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e revogo a liminar
concedida a fls. 26 e verso. Indefiro a expedição de ofício para desbloqueio do veículo, uma vez que não houve determinação
judicial. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Nhandeara,
14 de janeiro de 2013. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP
140390
0001899-34.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001899-1/000000-000) Nº Ordem: 000875/2012 - Procedimento Ordinário
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - OLINDA PASSARINI DOMINGOS X MUNICÍPIO DE
NHANDEARA - Fls. 76 - INFORMAÇÃO MM. Juiz: Com os devidos respeitos, informo a Vossa Excelência, que manuseando os
presentes autos verifiquei que quando da publicação do r. despacho de fls. 73, não foi constado o nome do Dr. Valdir Bernardini
- Advogado do requerido. É o que me cumpre informar. Nhandeara, 11 de janeiro de 2013. Proc. nº 875/12. Diante da Certidão
supra, intime-se o requerido para especificação de provas nos termos do item 02 da decisão de fls. 73. Prazo: 10 dias. Int. - ADV
ELSON TIRAPELLI OAB/SP 116259 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
0002001-56.2012.8.26.0383 (383.01.2012.002001-6/000000-000) Nº Ordem: 000935/2012 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JOELMA GARCIA NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 65 - Proc. nº 935/12. Aguarde-se a realização da perícia. Int. - ADV ALCEU GARCIA MARQUES OAB/RJ 159789
- ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215
0001979-95.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001979-9/000000-000) Nº Ordem: 000965/2012 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º