Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013 - Página 1796

  1. Página inicial  > 
« 1796 »
TJSP 24/01/2013 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1342

1796

ALBERTO DE DEUS SILVA OAB/SP 123748 - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847 - ADV ELIZELTON
REIS ALMEIDA OAB/SP 254276
2.
3. 0000212-34.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000030/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. A. G. D. S. E OUTROS Fls. 19/20 - Ante o exposto, decreto o divórcio do casal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, com
fundamento no artigo 269, inc. III do CPC e no art. 226, § 6º da CF (Emenda Constitucional nº 66/2010). Esta sentença servirá
como mandado, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas, com a necessária isenção de emolumentos
por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE”
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao patrono
dos autores em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela da OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão.
P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. - ADV HILARIO JULIANO RUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 309049
4. 0000239-03.2002.8.26.0400 (400.01.2002.000239-6/000000-000) Nº Ordem: 002348/2002 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO BRASIL S/A X VIDEOLOCADORA E ESTACIONAMENTO 9 DE
JULHO OLIMPIA LTDA ME E OUTROS - VISTOS. Intime-se o exequente para se manifestar expressamente se concorda ou não
com a proposta de acordo formulada pela executada Maria Helena Pinheiro a fls. 261, para pagamento do débito em 60 parcelas
mensais e consecutivas no valor de R$635,00 cada uma. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV WILQUEM MANOEL
NEVES FILHO OAB/SP 145310 - ADV MARIA HELENA PINHEIRO OAB/SP 237014
5. 0000285-06.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000055/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. N. D. C. E OUTROS - Vistos. 1. Em primeiro lugar, transcrevo o seguinte
entendimento: “Assistência judiciária. Pedido. Indeferimento de plano. Fundadas razões. Possibilidade. Exegese dos artigos 4º
e 5º da Lei n.1.060/0. Ementa: Recurso Especial. Assistência gratuita. Indeferimento de plano. Possibilidade. Fundadas razões.
Lei n. 1.060/50, arts. 4º e 5º. Precedente. Recurso desacolhido. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família [Lei n.1.060/50, art.4º, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir
a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5º)] (STJ, 4ª T., Resp n. 96.054/RS [...]. (RT 808/311).”. (Código de Processo
Civil Interpretado, Antonio Cláudio da Costa Machado, 2ª Edição, Manole, 2008, p.1.835). 2. No caso concreto, considerando que
os autores são filhos de advogada, a qual é militante nesta comarca, entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser
concedidos à parte autora. Nesse sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária,
o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas
processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo
contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça
dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe
ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP,
A.I. 990.10.043106-4, 08/02/2010, Rel. Des. Itamar Gaino). Ainda: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Necessidade
de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos,
não sendo mais suficiente simples declaração de pobreza - Exegese do artgio 5º, LXXIV, da CF - Agravante que não comprovou
não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família - Benefício não
concedido - Recurso não provido” (TJSP, Rel. Tersio José Negrato, AI 90.10.365753-5, j.01º/09/2010, origem: José Bonifácio). 3.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
(Os autos aguardam a comprovação do recolhimento da taxa judiciária ao Estado no valor de R$96,85, guia GARE, cód. 230-6 e
da Carteira de Previdência da OAB no valor de R$24,88 - guia GARE - cód. 230-6. OBS. A parte interessada deverá apresentar
a guia de recolhimento da taxa judiciária devidamente preenchida com o nome do contribuinte e o número do CPF ou CNPJ e,
no campo “observações” a menção à natureza da ação, os nomes da parte autora e parte ré e a Comarca na qual tramita a ação.
(Provimento CG. Nº 16/2012). - ADV MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO OAB/SP 120241
6. 0000391-70.2010.8.26.0400 (400.01.2010.000391-6/000000-000) Nº Ordem: 000049/2010 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - WALDRIGI VASCONCELOS DOS SANTOS E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: Os autos aguardam o requerente
comprovar o recolhimento da despesa postal no valor de R$17,50 (guia FEDTJ, código 120-1) - ADV SILVIA ANTONINHA
VOLPE OAB/SP 267757
7. 0000719-44.2003.8.26.0400 (400.01.2003.000719-0/000000-000) Nº Ordem: 000419/2003 - Execução de Alimentos Alimentos - R. D. C. O. S. E OUTROS X E. D. L. C. L. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência da devolução da carta precatória sem
ser cumprida, pois o bem indicado à penhora não é de propriedade do executado. - ADV CRISTIANE NAVARRO HERNANDES
SOUZA OAB/SP 134820 - ADV EDSON PALHARES OAB/SP 140958
8. 0000763-10.1996.8.26.0400 (400.01.1996.000763-3/000000-000) Nº Ordem: 000309/1996 - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S A X GAIAO & GAIAO S/C LTDA E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO:
Os autos aguardam o exequente promover o regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV GILSON EDUARDO DELGADO OAB/SP
123754
9. 0000852-42.2010.8.26.0400 (400.01.2010.000852-7/000000-000) Nº Ordem: 000117/2010 - (apensado ao processo
0001308-02.2004.8.26.0400 - nº ordem 555/2004) - Embargos de Terceiro - Posse - SAMUEL ELIAS DE ALMEIDA X MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 81/83 - EMBARGANTE(S): SAMUEL ELIAS DE ALMEIDA EMBARGADO(A/S):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de “embargos de terceiro” em que a parte embargante
alega que: o embargante é proprietário do bem penhorado desde o ano de 2000. Juntou documentos. O Ministério Público
apresentou resposta afirmando que os documentos juntados não são suficientes para a procedência do pedido. O feito foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo