TJSP 24/01/2013 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
2103
ANTONIO DE ALMEIDA OAB/SP 73725
0035064-02.2009.8.26.0602 (602.01.2009.035064-7/000000-000) Nº Ordem: 002602/2009 - Interdição - Tutela e Curatela O. M. P. D. E. D. S. P. X E. V. H. D. O. - Defiro o pedido do MP de folha 322, 2º §. Com urgência, faça-se a pesquisa requerida
pelo MP e junte-se o resultado e ou certifique. Cumprido, tornem com vista ao MP, inclusive para manifestação em face das
informações prestadas pela Policlínica Municipal. Processe-se. Sorocaba, data supra. - ADV VALDÊNIA DE OLIVEIRA NUNES
OAB/SP 210344
0040386-03.2009.8.26.0602 (602.01.2009.040386-2/000000-000) Nº Ordem: 002954/2009 - Execução de Alimentos Alimentos - T. A. D. S. X N. P. M. B. - Fls. 108: defiro. Intime-se para se manifestar sobre o pedido do MP (. Processe-se.
Sorocaba, data supra. (reformulem os termos do acordo pois a quitação do débito não deve prejudicar as prestações vincendas,
sugerindo o MP que, sem prejuízo dos vincendos, seja prolongado o período estabelecido para quitação total da dívida). - ADV
MARIANGELA MARCIA FERREIRA HENRIQUES OAB/SP 227829
0041096-86.2010.8.26.0602 (602.01.2010.041096-6/000000-000) Nº Ordem: 002936/2010 - Interdição - Capacidade - C. G.
D. O. X R. R. D. O. - Desnecessária a devolução do termo de compromisso de curador provisório uma vez que com a morte do
curatelado ele deixou de ser válido. ARQUIVE-SE, com urgência. Sorocaba, data supra. - ADV SUSANA FERREIRA FALSONI
OAB/SP 162523
0042042-24.2011.8.26.0602 (602.01.2011.042042-0/000000-000) Nº Ordem: 002851/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- J. A. S. X M. S. N. - Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho os alimentos conforme fixados na fl. 112. Certifique-se
a existência em cartório de petição com indicação de outras provas a serem produzidas pelas partes. Caso negativo, intimese para que se manifestem em alegações finais, no prazo de 10 dias. Após, ao MP. Processe-se. Sorocaba, data supra. - ADV
OSVALDO GUITTI OAB/SP 180099 - ADV DIÓGENO FERREIRA CHAGAS OAB/SP 267338
0042633-49.2012.8.26.0602 (602.01.2012.042633-5/000000-000) Nº Ordem: 002524/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - L. P. D. S. E OUTROS X F. C. B. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando as alegações da inicial,
a constatação efetuada e a manifestação favorável do MP, defiro a guarda provisória da menor ISADORA BERBEL DE SA,
nascida em 05 de março de 1997, filha de Ronaldo Pires de Sá e de Fernanda Cristina Berbel de Sa, aos avós paternos LIDIA
PIRES DE SA e JOSE MAURO DE SA. Servirá uma via desta decisão como o termo de guarda e responsabilidade provisória
pelo qual se comprometem os guardiões LIDIA PIRES DE SA e JOSE MAURO DE SA a zelar pela menor ISADORA BERBEL DE
SA e prestar a ela a assistência material, moral e educacional, sob as penas da lei. Servirá uma via desta decisão como OFÍCIO
AO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, agência de Sorocaba, requisitando que proceda ao imediato bloqueio
do cartão de recebimento do benefício nº 129707668-8 que está na posse da genitora e emita novo cartão para o recebimento
do benefício e faça a entrega aos guardiões ora nomeados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sorocaba, data supra.
- ADV MIRIAM REGINA FONTES GARCIA OAB/SP 190297
0043316-23.2011.8.26.0602 (602.01.2011.043316-0/000000-000) Nº Ordem: 002992/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - E. S. G. X K. A. L. G. - Evidente o equívoco na decisão de folha 37 e nesta oportunidade a revogo. Trata-se
de execução de título nos termos da Lei 11232/05. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o débito
apontado na inicial sob pena de aplicação de multa de 10% e penhora de tantos bens quanto bastem para a quitação do
débito e acessórios. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado. Não sendo
constatada pelo Oficial de Justiça a realização do pagamento no prazo estipulado, proceda a penhora de bens e a avaliação,
intimando o executado da avaliação e do prazo de 15 dias, para que, querendo, ofereça impugnação que só poderá versar sobre
as questões relacionadas no artigo 475-L do CPC. Outrossim para a eventualidade de requisições junto ao BACEN JUD, informe
o exeqüente, desde já, os números dos CPF/MF do executado e do representante legal do exeqüente. Autorizo os benefícios do
artigo 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sorocaba, data
supra. - ADV EVERDAN NUCCI OAB/SP 149361
0043871-79.2007.8.26.0602 (602.01.2007.043871-8/000000-000) Nº Ordem: 002971/2007 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - E. R. J. X E. R. C. - Fls. 188: com razão o MP. O pedido de fls. 183/185 deve ser formulado em ação
distinta visto que este processo já se encontra com sentença de 04 de junho de 2009. Desentranhe-se a petição de fls. 183/185
e o documento da fl. 186 e restitua-se ao advogado subscritor. Após, regularizados tornem os autos ao arquivo. Sorocaba, data
supra. - ADV ALVARO JOSE DACAR OAB/SP 236703
0044793-52.2009.8.26.0602 (602.01.2009.044793-8/000000-000) Nº Ordem: 003286/2009 - Separação Litigiosa - Dissolução
- P. B. V. X F. V. - Verifico que este processo foi extinto com o julgamento do mérito pela sentença proferida nas folhas 14/15.
Constato que na partilha dos bens imóveis não constou qualquer obrigação no tocante ao fornecimento das certidões das
matrículas dos imóveis. Assim sendo, tratando-se o registro imobiliário de coisa pública, a certidão da matrícula pode ser obtida
por qualquer pessoa nos cartórios de registros sem que haja qualquer intervenção judicial. Proferida a sentença e tendo havido
o transito em julgado nada mais há a ser provido nestes autos. Arquive-se. Sorocaba, data supra. - ADV CACILDA ALVES
LOPES DE MORAES OAB/SP 69388 - ADV MARGARETE LOPES GOMES DE JESUS OAB/SP 258226
0045020-42.2009.8.26.0602 (602.01.2009.045020-8/000000-000) Nº Ordem: 003870/2009 - Execução de Alimentos Alimentos - K. R. F. A. X A. R. A. - Fls. 62: defiro o pedido de citação do executado nos endereços fornecidos. CITE-SE o réu
para pagar o débito alimentar indicado na inicial e nova planilha de folha 70/75 e as prestações vencidas e que vierem a vencer,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03 dias, sob pena de prisão e intime-se para o pagamento
da pensão alimentícia até o dia 10 de cada mês. Autorizo os benefícios do artigo 172 do CPC. Servirão vias autenticas deste
despacho como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE dirigida ao JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE PINHAIS/PR solicitando que depois de exarado o seu respeitável “CUMPRA-SE” seja realizado por Oficial de
Justiça, com os benefícios do artigo 172 do CPC, o seguinte ato: CITE-SE o réu para pagar o débito alimentar indicado na inicial
e nova planilha de folha 70/75 e as prestações vencidas e que vierem a vencer, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo no prazo de 03 dias, sob pena de prisão e intime-se para o pagamento da pensão alimentícia até o dia 10 de cada
mês. Via e-mail institucional requisite-se ao SCPC informações do endereço do executado constando o CPF n.º 332.268.118-19.
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