TJSP 24/01/2013 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
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comparecimento de seus (eventuais) assistentes técnicos. - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342
- ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
0003203-66.2012.8.26.0416 (416.01.2012.003203-2/000000-000) Nº Ordem: 001390/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - lançado no sistema informatizado, para publicação oportunamente, os seguintes dizeres: NOTA DO CARTÓRIO: Ciência
da petição do médico - perito nomeado nos autos, Dr. Ivan Marinho dos Santos, informando haver designado o dia 06 de março
de 2013, às 10:00 horas para realização da perícia no(a) autor(a), que deverá se apresentar na Clínica ENGRA, situada à
Avenida Dr. Milton de Noronha Gustavo, nº 815 - fone (18) 3871 - 3136, nesta cidade e Comarca de PANORAMA-SP. Ficam as
partes intimadas, nas pessoas de seus procuradores, de que estes deverão providenciar o comparecimento de seus (eventuais)
assistentes técnicos. - ADV VANDELIR MARANGONI MORELLI OAB/SP 186612 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/
SP 264663
0003332-71.2012.8.26.0416 (416.01.2012.003332-5/000000-000) Nº Ordem: 001443/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ODETE DIAS BASTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - lançado no
sistema informatizado, para publicação oportunamente, os seguintes dizeres: NOTA DO CARTÓRIO: Ciência da petição do
médico - perito nomeado nos autos, Dr. Ivan Marinho dos Santos, informando haver designado o dia 06 de março de 2013, às
10:00 horas para realização da perícia no(a) autor(a), que deverá se apresentar na Clínica ENGRA, situada à Avenida Dr. Milton
de Noronha Gustavo, nº 815 - fone (18) 3871 - 3136, nesta cidade e Comarca de PANORAMA-SP. Ficam as partes intimadas,
nas pessoas de seus procuradores, de que estes deverão providenciar o comparecimento de seus (eventuais) assistentes
técnicos. - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP
264663
0004386-72.2012.8.26.0416 (416.01.2012.004386-0/000000-000) Nº Ordem: 001905/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - CONCEIÇÃO VELASQUES GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 26/27 - Vistos. Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. Ante a declaração de insuficiência de recursos
que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deixo de conceder a
tutela liminar da prestação específica, porquanto há a necessidade de instrução do caso para então se apurar a verossimilhança
e o direito da parte autora em relação à obtenção da prestação. Com fundamento nos princípios da razoável duração do
processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como
ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização
de prova pericial médica, a qual é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Quesitos judiciais: A parte autora padece
de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? Quando se iniciou a patologia e a incapacidade? Há incapacidade total ou parcial
para o trabalho? Por qual razão? A parte autora apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho? A parte autora
tem condições de desempenhar outras funções? Preste outros esclarecimentos que considerar oportunos. Para proceder à prova
nomeio - independente de compromisso - o médico IVAN MARINHO DOS SANTOS. De acordo com o art. 3º, parágrafo único,
da Resolução nº 541 de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal, atendendo ao grau de especialização do perito e
complexidade do exame, fixo os honorários do(a) Dr(ª) Perito(a) em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Após a réplica,
intime-se o expert para agendar data para realização da perícia médica, com prazo de 30 dias para elaboração do laudo. Intimese o(a) procurador(a) do ativo pela imprensa para que, em cinco dias, especifique se pretende produzir outras provas além
da pericial médica e, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico. Cite-se a Autarquia Federal consignando-se as
advertências de praxe. No mesmo ato comunicatório consigne-se que: (a) o réu no prazo da contestação ou juntamente com ela,
deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (b) querendo, formule quesitos e indique
assistente técnico; e (c) exiba ao Juízo o CNIS da parte demandante. Oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação
das partes acerca dessa prova, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em
sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Intimem-se. - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI
OAB/SP 190342 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
0004446-45.2012.8.26.0416 (416.01.2012.004446-0/000000-000) Nº Ordem: 001940/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fls. 99/100 - Vistos. Diante das informações e documentos de fls. 92/97, que demonstram que a requerida foi internada em
hospital especializado para tratamento psiquiátrico, faz-se necessário reconsiderar a decisão de fls. 88/89. Se no momento da
propositura da ação havia dúvida sobre a real situação de saúde da requerente, a sua internação em hospital especializado
indica, ao menos em sede de cognição sumária, que ela realmente não está apta para o trabalho enquanto permanecer o
seu atual estado clínico. Demonstrada a verossimilhança das suas alegações, anoto que o perigo da demora também restou
demonstrado, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, necessária, inclusive, para que a requerente possa cuidar de
sua saúde. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino ao requerido que reimplante o benefício de auxíliodoença anteriormente concedido, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$50.000,00. Int. ADV CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA OAB/SP 175263 - ADV LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA OAB/SP 163138
- ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
0004705-40.2012.8.26.0416 Nº Ordem: 002005/2012 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) IRACY DA SILVA OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 24 - Vistos. Trata-se de ação para concessão
de benefício de prestação continuada c.c. pedido de tutela antecipada em face do INSS. Não trouxe a autora, no entanto, em
sede de cognição sumária, prova inequívoca que gere verossimilhança ao alegado, se fazendo necessário a dilação probatória.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o réu, com as advertências legais, para querendo, contestar a
ação no prazo de 60 (sessenta) dias. No mais, ante ao documento de fl. 15, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao(à)
autor(a). Anote-se Int. - ADV REGINALDO FERNANDES OAB/SP 179092 - ADV MATEUS GOMES ZERBETTO OAB/SP 262118
0004766-95.2012.8.26.0416 Nº Ordem: 000008/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DULCILENE
MENDES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 36 - Vistos. Trata-se de ação para concessão
de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada em face do INSS. Não trouxe a autora, no entanto, em sede
de cognição sumária, prova inequívoca que gere verossimilhança ao alegado, se fazendo necessário a dilação probatória.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o réu, com as advertências legais, para querendo, contestar
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