TJSP 24/01/2013 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
2511
0012868-98.2012.8.26.0451 (451.01.2012.012868-3/000000-000) Nº Ordem: 000653/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LINALDO DE ARRUDA
- Fls. 48/49 - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Requerido: Linaldo de Arruda Vistos. Proposta ação de
busca e apreensão sob o argumento que celebrou contrato de financiamento, alienado fiduciariamente o bem descrito na inicial.
Inadimplente o acionado. Requereu o autor liminarmente a busca e apreensão do veículo e a procedência da ação. Deferida
a liminar e determinada a citação (fls.34). Não localizados o bem e o requerido (fls.36v.). Intimado o requerente a esclarecer
o endereço onde pretende seja efetuada nova diligência (fls.42). Decorrido o prazo sem atendimento à intimação (fls.42v.).
Intimado o autor a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (fls.45), quedou-se inerte (fls.46). É o
relatório. Decido. O não atendimento da determinação judicial, a despeito da intimação pessoal, corrobora a falta de interesse
do demandante no prosseguimento do processo, que deixou de dar o devido andamento, abandonando a causa por mais de 30
dias. De outra parte, não suprida a falta dentro do prazo assinalado, a consequência é a extinção do processo, sem julgamento
de mérito. A respeito já decidido: “PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Cientificadas
as partes no sentido de que após a fluência do prazo de suspensão do processo, cumpria-se-lhes manifestar nos autos para
noticiar acerca do cumprimento do acordo em virtude do qual requereram o sobrestamento, o não atendimento da determinação
judicial dá azo à extinção, seja por perda superveniente do interesse de agir, seja por desistência tácita da ação, dispensando,
por conseguinte, a intimação pessoal prevista no art. 267, par. 1º. Do CPC” (Apelação Cível n.º 200001 10799669, 2ª Turma
Cível, TJDFT, rel. Getúlio Moraes Oliveira, j.16.09.2002). “PROCESSUAL CIVIL. 1- Não tendo o Apelante promovido no prazo
legal o andamento do feito, mostra-se correta e extinção da ação com fulcro no art. 267, III, CPC” (Apelação Cível n.º 4603897,
1ª Turma Cível, TJDFT, rel. Edmundo Minervino, j, 20.10.1997). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no art. 267, inciso III e § 1.º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se e
arquivem-se. Custas ex lege. P.R.I. Piracicaba, 09 de janeiro de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Valor do preparo de
apelação: R$ 255,77 (Jan./13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 25,00 por volume. (01 volume). (Rel. 13) - ADV
MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
0013227-48.2012.8.26.0451 (451.01.2012.013227-4/000000-000) Nº Ordem: 000668/2012 - Procedimento Sumário Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AMADEU CARVALHO JUNIOR E OUTROS X ELIAS DANIEL TORNISIELO
E OUTROS - Fls. 273 - (Rel. 13) Vistos. 1. Para atendimento ao requerido a fls. 272, item “1”, providenciem os autores o
recolhimento da taxa no valor de R$ 10,00 (Guia F.E.D.T.J. - Cód. 434-1), para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, no prazo
de 05 (cinco) dias. 2. Fls. 272, item “2”: cite-se conforme requerido. - ADV CAMILA SANTANA CARVALHO OAB/SP 280760 ADV MARCIO LEITE FROES OAB/SP 101888 - ADV MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI OAB/SP 91461 - ADV RICARDO
ALEXANDRE AUGUSTI OAB/SP 250538
0037115-46.2012.8.26.0451 Incidente-2 (451.01.2012.013227-8/000002-000) Nº Ordem: 000668/2012 - Procedimento
Sumário - Impugnação ao Valor da Causa - ELIAS DANIEL TORNISIELO X AMADEU CARVALHO JUNIOR E OUTROS - Fls. 14 (Rel. 13) Vistos. Cumpra-se o determinado no apenso. - ADV RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI OAB/SP 250538 - ADV CAMILA
SANTANA CARVALHO OAB/SP 280760
0014670-34.2012.8.26.0451 (451.01.2012.014670-7/000000-000) Nº Ordem: 000739/2012 - Procedimento Ordinário Seguro - JOSÉ FRANCISCO FERMINO DOS SANTOS X ALFA SEGURADORA S/A - Fls. 179 - (Rel. 13) Vistos. Informe o autor
sobre o cumprimento da determinação contida no ofício copiado a fls. 177. - ADV MARCELO COARESMA SPESSOTTO OAB/SP
273620 - ADV MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA OAB/SP 133065
0018280-10.2012.8.26.0451 (451.01.2012.018280-4/000000-000) Nº Ordem: 000948/2012 - Procedimento Ordinário Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRUNO AVEDSIAN LAUDARI X CREDIARE S/A - Fls. 86 - (Rel. 13) Vistos. Recebo o
aditamento da inicial (fls. 85). Defiro a não comunicação da restrição. Cite-se. (foram expedidos ofícios ao SERASA e SCPC e
encaminhados pelo Cartório). - ADV RAFAEL PAGANO MARTINS OAB/SP 277328
0019010-21.2012.8.26.0451 (451.01.2012.019010-5/000000-000) Nº Ordem: 000997/2012 - Monitória - Prestação de Serviços
- INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X LUIZ AFONSO COELHO WAKASUGUI - Fls. 40/42 Requerente: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista Requerido: Luiz Afonso Coelho Wakasugui Vistos. Proposta
ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$12.831,80. Citado o requerido (fls.37),
decorreu o prazo para efetuar o pagamento do valor reclamado e oferecer embargos (fls.38). É o relatório. Decido. O processo
comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede visto
que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de
Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Já decidido: “A falta de contestação, quando
leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos
deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado
da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela
narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade”
(RSTJ 88/115). “Monitória. Contrato de abertura de limite de desconto rotativo de títulos. Revelia. Presunção de veracidade.
Inteligência do art. 319 do CPC. Decisão mantida” (Apelação nº 0164118-12.2008.8.26.0002, 19ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Sebastião Alves Junqueira, j. 04.07.2011). “Reexame necessário. Ação
monitória. Revelia. Constituição do título executivo judicial inavendo que se indagar sua exeqüibilidade. Fase superada para tal
questionamento. Débito confessado. Decisão mantida. Recurso improvido” (Apelação nº 925.919-8, Sessão Extraordinária da
Colenda Quinta Câmara de Férias de Janeiro 2002 do 1º Tribunal de Alçada Civil, rel. Joaquim Garcia, j. 06.02.2002). “Recurso.
Apelação. Ação monitória. Revelia corretamente aplicada. Decisão de 1º grau baseada nos fatos simples alegados e na prova
documental colacionada aos autos. Vedada a apresentação de matéria nova que não passou pelo crivo do Julgador de 1º grau.
Sentença mantida. Improvido” (Apelação nº 7.287.034-9, 37ª Câmara de Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, rel. Eduardo Siqueira, j. 11.02.2009). Diante do fato supra, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo como execução. Quanto aos juros de mora
e correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, em cujo momento se verificou a
constituição da mora do devedor. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Tratando-se de ilícito contratual,
a assertiva de que os juros de mora devem ser contados da citação é válida para as obrigações ilíquidas (art. 1.538, § 2º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º