TJSP 28/01/2013 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
1421
advertências legais. Int.. - ADV FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR OAB/SP 268624
0007131-33.2012.8.26.0575 (575.01.2012.007131-0/000000-000) Nº Ordem: 001381/2012 - Exibição - Contratos Bancários
- VIRLEI DOS SANTOS X LOJAS CEM - Fls. 22 - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, anotando-se. De início, o requerente
deve observar a diferença entre negação do fato e fato negativo. Conforme vaticínio de Humberto Theodoro Júnior “A simples
negação do fato constitutivo, naturalmente, não reclama prova de que o faz. O fato negativo, porém, aquele que funciona
como fato constitutivo de um direito, tem sua prova muitas vezes exigida pela própria lei”. No caso em tela, o requerente,
em sua petição inicial, indica fato negativo pelo requerido, ensejando a constituição de um direito. Assim, DEFIRO o pedido
determinando ao requerido a exibição do documento, conforme propugnado, bem como a expedição de ofício ao órgão de
proteção indicado no documento de fls. 14, que fica impedido de divulgar o nome do autor publicamente, por força da dívida ora
discutida, cuja postagem ficará a cargo do autor que deverá comprovar nos autos em 10 (dez) dias de sua retirada. Finalmente,
cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contestar a ação, observando-se as formalidades legais. Int..
NOTA DE CARTÓRIO: OFÍCIO EXPEDIDO. - ADV TIAGO LAZARINI FERNANDES OAB/SP 273412
0008334-30.2012.8.26.0575 Nº Ordem: 000001/2013 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CLEIDE BLANCO
LOPES DIAS E OUTROS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO TELESP TELEFÔNICA - NOTA DE CARTÓRIO: por tratarse de atos ordinatórios, conforme dispõe o artigo 162, § 4º, do Código de Processo FICA O AUTOR INTIMADO, NA PESSOA
DE SEU PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO, A PROVIDENCIAR, NO PRAZO LEGAL, O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS. - ADV SANI ANDERSON MORTAIS OAB/SP 298453
0000211-09.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000040/2013 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. C. D. S. X R. D. B. S. Fls. 25 - CONCLUSÃO EM 17 DE JANEIRO DE 2013 FAÇO ESTES AUTOS CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO-SP. EU, ESCREVENTE, SUBSCREVI. Feito nº 40/13 - 2º Ofício Cível. (Ação de Exoneração de
Alimentos) Vistos. Com fundamento no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência para o próximo dia
07 de fevereiro p.f, às 10:45 horas, a ser realizada no CEJUSCS, situado no Edifício do Fórum local. Cite o requerido, advertindo
que o prazo de resposta será de 15 (quinze) dias e começará a fluir a partir da sobredita audiência, bem como de que não sendo
contestada a ação no prazo acima mencionado, reputar-se-ão verdadeiros dos fatos articulados na petição inicial (CPC, art.
319). Int.. Rio Pardo, 18 de janeiro de 2013. ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA JUIZ DE DIREITO DATA Em de de
2013, recebi estes autos com o r. despacho supra. - ADV FERNANDA BERTERO AGA OAB/SP 241192
0000212-91.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000041/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. P. D. S. X C. R. L. T. D. S. - Fls. 14
- CONCLUSÃO EM 17 DE JANEIRO DE 2013 FAÇO ESTES AUTOS CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE SÃO JOSÉ
DO RIO PARDO-SP. EU, ESCREVENTE, SUBSCREVI. Feito nº 41/13 - 2º Ofício Cível. (Ação de Divórcio C.C.Alimentos) Vistos.
Inicialmente, diante da declaração de pobreza de fls. 08 e considerando a natureza da ação, defiro a gratuidade da justiça,
anotando-se. No mais, com fundamento no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência para o próximo
dia 19 de fevereiro p.f, às 10:30 horas, a ser realizada no CEJUSCS situado no edifício do Fórum local. Cite a requerida,
advertindo que o prazo de resposta, de 15 (quinze) dias começará a fluir a partir da sobredita audiência. Int.. Rio Pardo, 18 de
janeiro de 2013. ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA JUIZ DE DIREITO DATA Em de de 2013, recebi estes autos com
o r. despacho supra. - ADV FERNANDO FRANCISCO VITALI CONSOLO OAB/SP 111789
0000257-95.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000049/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. S. D. R.
X V. N. - Vistos. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Sem prejuízo, com relação aos alimentos provisórios, fixo em
UM SALÁRIO MÍNIMO, uma vez que o requerido possui cinco (05) filhos menores com a requerente. Intime-o para o pagamento
da pensão provisória, cuja 1ª parcela vencerá no próximo dia 10 do mês subseqüente, bem como a autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, indicar o número da conta bancária para o respectivo depósito do valor da pensão ora arbitrada. Dê-se ciência ao
M.P.. Int.. - ADV PAULO SÉRGIO HERCULANO OAB/SP 178918
0000259-65.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000050/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização G. H. D. S. T. X R. R. R. T. - Fls. 18 - Vistos. Considerando que os alimentos foram fixados em processo que tramitou perante o
Juízo da 1ª Vara Judicial - Feito nº 872/11 (fls. 14 e vº), determino a remessa destes autos à Seção de Distribuição Judicial para
a redistribuição dos autos por dependência àquele Juízo. Int.. - ADV LUIZ HENRIQUE SILVA OAB/SP 220415
0000270-94.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000052/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - ELISABETE DE
FÁTIMA PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. ELISAETE DE FÁTIMA PEREIRA
DA SILVA propôs ação previdenciária em face do INSS, pelo que postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão, haja
vista o cárcere de seu companheiro. Inicialmente, em vista da natureza provisória da liminar colimada, com efeitos na relação
de direito material - implementação de benefício previdenciário -, consistente, pois, parafraseando Ovídio A. Baptista da Silva,
em execução para segurança e não segurança da execução, consentânea como tutela antecipada, nos termos do artigo 273,
do Código de Processo Civil. Sem prejuízo disso, no caso vertente, a união estável é situação de fato não comprovada por
documentos, ao que dependerá de outras provas a serem produzidas durante a instrução processual. Por isso, indefere-se a
liminar postulada. Processe-se pelo rito ordinário, citando-se o instituto requerido, na pessoal de seu representante legal, para
que, querendo, no prazo legal, resposta aos fatos aduzidos na petição inicial. Defere-se a gratuidade da justiça. Oportunamente,
nova conclusão. Int. - ADV HELDER JOSE FALCI FERREIRA OAB/SP 87561 - ADV MARIÂNGELA DE AGUIAR OAB/SP
186870
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Criminal
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