TJSP 28/01/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
1520
Homologo o acordo celebrado a fls.57/58. Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção
V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557). P.R.I. - ADV JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
0000178-29.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000178-3/000000-000) Nº Ordem: 000057/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - DANIEL LUCAS ZANIBONI X GEISE DE CASSIA PRADO - Fls. 28 - julgo EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora
realizada, com as comunicações necessárias, se o caso.Transitada esta em julgado, coloque-se o título juntado a fls.8 à
disposição da executada e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do
cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/
SP 254510
0000189-58.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000189-0/000000-000) Nº Ordem: 000062/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - JOSE CARLOS FERREIRA DE MENEZES X LUCAS VIANA DA COSTA ROSA E OUTROS Fls. 44 - julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Transitada esta em julgado,
façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o
decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
0000573-21.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000573-8/000000-000) Nº Ordem: 000123/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - JOSE WILSON FOLADOR X PRISCILA FRANCINE PEREIRA - Fls. 35 - julgo EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora
realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Transitada
esta em julgado, coloque-se o título juntado a fls.6 à disposição da executada e façam-se as comunicações necessárias,
imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.
P.R.I.C. - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
0000649-45.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000649-8/000000-000) Nº Ordem: 000141/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDSON APARECIDO MARQUES X BANCO ITAU S/A - Fls. 78/79 - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que a ré disponibilize ao autor o valor existente na aplicação
financeira (Itaú Curto Prazo FICFI) indicada na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais),
por dia de atraso, limitando-se ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há motivo para condenação de qualquer das partes
ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase (artigo 55, caput, da Lei nº 9.999/95).
P.R.I.C. - ADV SEVLEM GERALDO PIVETTA OAB/SP 88348 - ADV FELIPE LEGRAZIE EZABELLA OAB/SP 182591 - ADV ANA
CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI OAB/SP 202226 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
0004006-33.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004006-0/000000-000) Nº Ordem: 000229/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Reintegração - JOSE APARECIDO PARMEJANO X PREFEITURA MUNICIPALDE MONTE ALTO - Fls. 49/55 - 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando, em consequência, a tutela antecipada concedida
(fl. 49). 4. Sem condenação em custas e honorários, nessa fase processual. P. R. I. C. - ADV NELSON ANTONIO ALEIXO OAB/
SP 75433
0005376-47.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005376-4/000000-000) Nº Ordem: 000250/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Responsabilidade da Administração - ANGELO ISMAEL BURSI X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls.
99/102 - Ante o exposto, conhecendo do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de tornar definitiva
a decisão de fl. 36. Sem custas, nem condenação em honorários nesta Instância. P. R. I. C. - ADV MARCO ANTONIO RAPOSO
DO AMARAL OAB/SP 81773 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0005896-07.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005896-4/000000-000) Nº Ordem: 000267/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CRISTIANE ROBERTA DE LIMA OLIVEIRA X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 39/41 - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do(a) autor(a), e,
de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar a requerida: (i) a recalcular o adicional de “quinquenio” concedido ao(a) autor(a) sobre seus vencimentos integrais,
excetuadas as verbas eventuais, conforme fundamentação supra, apostilando-se; e (ii) a pagar ao requerente as diferenças
devidas, corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento a menor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei
9.494/97 , observada a prescrição quinquenal. 4. Sem condenação em custas e honorários, nessa fase processual. P. R. I. C. ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES OAB/SP 243840 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0007397-93.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007397-5/000000-000) Nº Ordem: 000287/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FABIO HENRIQUE DI MADEU X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Fls. 49/51 - 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e, de conseguinte, extingo
o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o
débito de R$ 629,87, em nome do autor, relativo ao IPVA do exercício de 2005, no que pertine ao veículo GM/S-10 Deluxe 2.2,
chassi 9BG139CRVTC911794. 4. Sem custas e honorários, nessa fase processual. P. R. I. C. - ADV JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615 ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP
106502
0002309-74.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002309-0/000000-000) Nº Ordem: 000308/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ADEMAR CATARINO MATTARA X EMERSON LUIZ CARRIERI - Fls. 26 - julgo EXTINTO O PROCESSO,
com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que
instruem a inicial à disposição do exequente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os
autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV MARCEL GUSTAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º