TJSP 28/01/2013 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
1898
- Vistos. MARDÔNIO BATISTA GOMES, qualificado nos autos, move ação de Regulamentação de Guarda e Visitas em face de
ROSIANE CRISTINA DA SILVA CHAVES, também qualificada nos autos. Argumentou que as partes tiveram um relacionamento
amoroso que durou 15 anos e que deste relacionamento adveio o nascimento de dois filhos. Por ocasião da separação de fato
das partes, em dezembro de 2009, foi acordado verbalmente que a guarda de fato dos menores ficaria com a ré e que poderia
visitá-los nos finais de semana, razão pela qual intentou a presente demanda, postulando pela regulamentação da guarda e
visitas judicialmente, a fim de evitar futuros problemas. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles as
certidões de nascimento dos menores, que comprovam ser o autor, genitor dos mesmos (fls. 07/08). A ré foi devidamente
citada (fl. 20 verso), deixando transcorrer “in albis” o prazo para ofertar contestação (fl. 21). O autor pleiteou pelo julgamento
antecipado (fl. 22). Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação (fls. 25/27). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A revelia da ré e a desnecessidade de maior dilação probatória possibilitam o julgamento antecipado da lide (art. 330,
inciso II, do Código de Processo Civil), posto que os elementos contidos nos autos se mostraram hábeis a formar a convicção
deste Juízo. Diz o artigo 319 do Código de Processo Civil que se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor. Já o artigo subseqüente, o artigo 320, em seu inciso II, dispõe que a revelia não induz à presunção de
veracidade se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.É o caso dos autos. Todavia, pelos documentos acostados nos autos,
é hipótese de acolhimento do pedido para regulamentar a guarda e as visitas dos menores. Assim é que, conforme parecer
do Ministério Público, a presente ação deve ser julgada procedente. Veja-se que, como afirmado pelo autor na sua inicial, a
ré detém a guarda de fato dos menores desde 2009, estando eles acostumados a rotina de seu lar. A requerida foi citada e
não contestou. Verifica-se, assim, que devem ser tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, mesmo porque a prova
dos autos não contrariou as alegações do autor. A ré não produziu em sua defesa qualquer prova, não trazendo também sua
contestação, por intermédio de advogado. Nessa esteira, como bem salientado pelo Ministério Público, tendo em conta que as
partes são pais dos menores e considerando a não oposição da ré, a presente ação deve ser julgada procedente, regularizandose a situação de fato já vivenciada, atribuindo-se a guarda definitiva dos menores à ré, bem como regulamentando-se as visitas,
tudo na forma da inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para conceder a guarda definitiva dos menores: Gabriel
Erlon Chaves Gomes e Francisco Felipe Chaves Gomes, a favor da ré. A guarda ora conferida destina-se a todos os efeitos
da vida civil, atribuindo à ré todos os poderes de representação dos menores. Bem como para fixar as visitas do autor aos
menores, na forma requerida às fls. 03/04, ou seja, o pai exercerá o direito de visitas, quinzenalmente, com retirada dos filhos
da casa da ré no sábado às 10 horas e devolução no domingo às 18 horas no mesmo local. Nas festividades do dia dos pais
e das mães, os filhos passarão com os respectivos homenageados, com a retirada pelo autor às 10 horas e devolução às 18
horas. No aniversário dos filhos, passarão os anos pares com o autor, com a retirada às 10 horas e devolução às 18 horas, e
os anos ímpares com a ré. Nas férias escolares, os filhos passarão o primeiro período com o autor e o segundo com a ré. Nas
festividades natalinas, nos anos pares, os filhos passarão com o autor, com a retirada no dia 24 de dezembro às 10 horas e
devolução no dia 25 às 18 horas, e no dia 31 de dezembro às 10 horas e devolução no dia 1º de janeiro às 18 horas; competirão
à ré as festividades natalinas dos anos ímpares e as de final de ano dos anos pares. Em razão da sucumbência, arcará a ré com
as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do
parágrafo 4o do artigo 20 do Código de Processo Civil. Uma vez transitada esta em julgado, intime-se a ré para que seja firmado
o termo de guarda definitivo dos menores. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS (OAB 291785/SP)
Processo 0002468-27.2012.8.26.0127 (127.01.2012.002468) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia Sa - Irineu Miguel Urtado - Vistos. 1- Tendo em vista a desistência de BANCO PECÚNIA S/A., na
presente ação, acima indicada, proposta contra IRINEU MIGUEL URTADO, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do
mérito (CPC, art. 267,VIII). 2- Custas e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(es). 3- Publique-se, registre-se e intimem-se. 4Homologo a desistência do prazo recursal. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA
(OAB 149079/SP)
Processo 0002625-34.2011.8.26.0127 (127.01.2011.002625) - Monitória - Fieo Fundacao Instituto de Ensino para Osasco Jonatas da Silva Rufino - Vistos. FIEO FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, qualificada nos autos, move ação
monitória em face de JONATAS DA SILVA RUFINO, qualificado nos autos, alegando ser credora da importância de R$ 6.204,00
(seis mil, duzentos e quatro reais), representada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. A petição inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 07/11). O réu foi citado, mas deixou de opor os embargos dentro do prazo legal (fls. 114 e
115). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Outrossim, diante da omissão do réu Jonatas da Silva Rufino, com fundamento
no artigo 1102c do CPC, diante da não interposição de embargos, declaro como constituídos como títulos executivos judiciais o
termo de responsabilidade apresentado com a petição inicial. Determino seja expedido mandado de execução contra o réu nos
termos do artigo 475-J, tão logo recolhidas as diligências, intimando-se pessoalmente para pagamento da dívida, no prazo de
15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado (artigo 241, incisos I e II do C.P.C.), sob pena de
multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do C.P.C.). O mandado deverá ser instruindo com a memória discriminada e
atualizada do cálculo. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos
às fls. 117/119. P.R.I. Preparo R$ 272,45 - porte de remessa/retorno R$ 25,00 - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS
Processo 0002658-63.2007.8.26.0127 (127.01.2007.002658) - Procedimento Sumário - Valesca Industria e Comercio Ltdame - Idelglas Com. Art. Lab e outro - Retire, o autor, a precatória que se encontra na contracapa dos autos, nos termos do
despacho de fls 120: “vistos. Expeça-se carta precatória de citação para a co-ré Idelglas, consignando o endereço indicado
a fls 119; em, seguida, intime-se a parte autora para retirada, devendo comprovar a distribuição no prazo de 20 dias.” - ADV:
SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP)
Processo 0002787-63.2010.8.26.0127 (127.01.2010.002787) - Monitória - Ondina Leme Milazzo - Julio Cesar Alvarez Lima Tendo o réu providenciado as cópias, cumpra-se o despacho de fls 41, desentranhando-se. Cumprido, intime-se para retirada e,
após, tornem ao arquivo. int. - ADV: FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH (OAB 131440/SP)
Processo 0002790-23.2007.8.26.0127 (127.01.2007.002790) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Nossa
Caixa S.a - Claudeci Lins Santos - Considerando que não houve o pagamento, defiro nova tentativa de penhora “on line” via
Bacen-Jud, devendo a serventia elaborar minuta. Em 5 dias, tornem à conclusão, para resposta do bloqueio. Após pesquisa
realizada junto à DRF, nos termos requeridos, determino o arquivamento das declarações de renda em pasta própria. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0002876-23.2009.8.26.0127 (127.01.2009.002876) - Interdição - Capacidade - F. L. da C. dos S. - D. L. Vistos. Reconsidero, em parte, o despacho de fl. 73. Prossiga-se o feito da seguinte forma: Oficie-se ao IMESC, solicitando a
redesignação de data para a realização de perícia. Com a resposta, intimem-se as partes, por mandado, a comparecerem. Int. e
ciência ao M.P.. - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA SCHNEIDER (OAB 186574/SP)
Processo 0002933-70.2011.8.26.0127 (127.01.2011.002933) - Alvará Judicial - M. I. M. S. e outro - O. B. da S. - Vistos.
Preliminarmente, conforme se verifica na resposta aos ofícios expedidos ao GISES/GIFUG que não há saldo de PIS e FGTS a
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