TJSP 28/01/2013 - Pág. 1945 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
1945
observei que a certidão de fls.64 está incorreta, tendo em vista que a autora não recolheu a diferença das custas da distribuição,
cód.230, no valor de R$372,44, em razão da alteração do valor da causa a fls.56/57, motivo pelo qual solicitei a complementação
das mesmas, nesta data por meio de ato ordinatório.Certifico, igualmente, que nesta data procedi a alteração do valor da causa
no sistema.Certifico por último, que as cartas de citação foram conferidas nesta data, mas serão encaminhadas somente após a
regularização do recolhimento das custas da distribuição pela autora. - ADV: VANESSA CASTUCCI (OAB 166942/SP)
Processo 0006381-66.2010.8.26.0004 (004.10.006381-4) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Viação Santa
Brígida LTDA - Dotil Custodio de Oliveira e outro - Há recurso pendente de julgamento recebido em ambos os efeitos, o que
torna prejudicado o pedido de fls. 242/243. Assim sendo, cumpra-se item 04 da decisão de fls. 230, remetendo-se os autos à
S. Instância. Int. - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB
72973/SP), KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP), ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP)
Processo 0008100-15.2012.8.26.0004 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Benedito Antonio Lisboa Berna - Graziella
Marques de Oliveira Tarikian - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para rescindir o contrato celebrado entre as partes, ficando prejudicado, contudo, o despejo em face da entrega e depósito
judicial das chaves. Em conseqüência deste julgamento, DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso,
II, do CPC. Em face do reconhecimento da procedência do pedido, defiro, desde já e independentemente do trânsito em julgado,
o levantamento das chaves depositadas em cartório, em favor do locador, lavrando-se o respectivo termo. Considerando que a
concordância com a procedência do pedido ocorreu após a resistência inicial manifestada na contestação, e com fundamento no
artigo 20, §4º, do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (atualizadas a partir do desembolso),
além de honorários ao patrono do autor, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), ressaltando que “o arbitramento da
honorária, em razão do sucumbimento judicial, está adstrito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual
(art. 20, §3º, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes” (RT 509/167; a citação é da
p. 169, 1ª Col. Neste sentido: RT 607/116)” (Acórdãos citados por Theotônio Negrão em seu “Código de Processo Civil....”, 28ª
Edição, Saraiva, p. 92, grifo nosso). Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que o prazo do artigo 475-J,
caput, do CPC passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado independentemente de nova intimação, no que
se refere ao pagamento espontâneo das verbas de sucumbência. Caso esse prazo decorra in albis, para promover a execução
deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, em quinze dias, independentemente de
nova intimação. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 475-J, §5º do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Por fim,
defiro a prioridade de tramitação etária, em razão do documento de fls. 130. Anote-se e observe-se.P.R.I. O valor do preparo
para o caso de eventual recurso é R$ 672,76, relativo à taxa judiciária (apelação), além de R$ 25,00 por volume dos autos,
referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos autos: 01). - ADV: WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB 37819/
SP), ALAOR FRANCELINO DE OLIVEIRA (OAB 52103/SP), REINALDO ALBERTO AMATO (OAB 28118/SP)
Processo 0009076-22.2012.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Marcelo Caetano de Santis
Cunha e outro - Brassica Empreendimentos S/A e outros - Isto posto, e considerando o mais que os autos consta, determino
a exclusão do processo, por ilegitimidade ad causam da corré Rossi Residencial Ltda. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES
todos os pedidos deduzidos em face das demais rés. Em razão da sucumbência, e com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC, os
autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, além de honorários
aos advogados das rés, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com a publicação da
presente, ficam os autores ciente de que o prazo do artigo 475-J do CPC passará a fluir automaticamente a partir do trânsito
em julgado independentemente de nova intimação, no que se refere ao pagamento espontâneo das verbas de sucumbência.
Caso esse prazo decorra in albis, para promover a execução deverão os credores apresentar cálculo atualizado do débito e
indicar bens penhoráveis, em quinze dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo
475-J, §5º, do CPC. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 1217,11, relativo à
taxa judiciária (apelação), além de R$ 25,00 por volume dos autos, referente ao porte de remessa e retorno (total de volume dos
autos: 02). - ADV: ARTHUR BRANT DE CARVALHO (OAB 196755/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP)
Processo 0011010-15.2012.8.26.0004 - Impugnação ao Valor da Causa - Imissão - Jose Alexandre Batalha de Souza - Wilma
Chamma e outros - É princípio elementar da disciplina processual do valor da causa, que ele deve corresponder ou refletir,
dentro do possível, a dimensão econômica da pretensão. Assim, embora o artigo 259, inciso VII, do CPC, não inclua, nas ações
possessórias imobiliárias, a estimativa oficial para lançamento do imposto, é evidente que tal critério também deve ser observado
na presente demanda, que, antes do aditamento oferecido a fls. 93/102 dos autos principais, tinha por objeto, propriamente,
a imissão na posse do imóvel em disputa. De qualquer forma, como revela o documento de fls. 12 deste incidente, o valor
atribuído á causa corresponde àquele considerado pela Municipalidade para cálculo do IPTU e, por isso, deve prevalecer, por
força dos artigos 258 e 259, inciso VII, do CPC, porque espelha a real dimensão econômica da demanda em que se pretende a
reintegração na posse total do bem. Diante do exposto, rejeito a presente impugnação. Int. - ADV: JOSÉ ERNESTO DE MATTOS
LOURENÇO (OAB 36177/SP), REGINA CELIA DALLE NOGARE (OAB 107306/SP), RENATO DE MATTOS LOURENÇO (OAB
195115/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP)
Processo 0011810-43.2012.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria de Jesus Maiello Juliana Cristina Baptista e outros - Vistos. 1) Homologo a desistência da ação em relação à corré JULIANA CRISTINA BAPTISTA,
manifestada pela autora a fls. 50. Em conseqüência, determino sua exclusão do processo. Anote-se. 2) Outrossim, em face do
que consta de fls. 30 e 50, determino a inclusão de ANADIR RONSONI DUTRA no polo passivo do processo e HOMOLOGO,
por sentença, o acordo celebrado entre a autora MARIA DE JESUS MAIELLO e os requeridos ANDERSON LOPES DUTRA,
ARTUR LOPES DUTRA NETO E ANADIR RONSONI DUTRA. Em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 269, III, do C.P.C. Em face da divergência entre os requerimentos de fls. 44 e o pedido da parte final da petição de fls. 50,
esclareça a autora, em cinco dias, se o acordo foi cumprido ou não, requerendo o que entender de direito. No silêncio, anote-se
a extinção e arquivem-se. P.R.I. Certifico e dou fpe que o valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$371,01, relativo
à taxa judiciária (apelação), além de R$25,00 por volume dos autos, referente ao porte de remessa e retorno (total de volume
dos autos: 01). - ADV: SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), LIGIA SOARES FERREIRA D’ANGELO (OAB 173292/SP)
Processo 0014311-04.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Seguro - Luiz Valente Filho e outro - Sul América Companhia
Nacional de Seguros - 1- No prazo de cinco dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir,
justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova
testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 183 do CPC. 2- Sem prejuízo,
esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP),
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0016139-35.2011.8.26.0004 - Imissão na Posse - Imissão - Wilma Chamma e outros - Jose Alexandre Batalha de
Souza - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inciso I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º