TJSP 28/01/2013 - Pág. 301 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
301
Processo 0125842-40.2007.8.26.0100 (583.00.2007.125842) - Monitória - Prestação de Serviços - Móbile Escola Prática de
Estudos Elementares Ltda. - Osvaldo Tellez Merino Júnior - “Certidão negativa: o oficial dirigiu-se à rua São Bento do Sapucaí
, 577, V. Guilhermina,São Paulo, SP, e ali sendo, deixei de citar o requerido porque ninguém atendeu no local. Retornando
ao referido endereço, por diversas vezes e, em dias e horários alternados e, ali sendo, deixou de intimar o requerido porque
ninguém atendeu no local. Por fim, retornou ao referido endereço, e ali sendo, deixou de citar o requerido Osvaldo Teles Júnior
porque faleceu em 10/04/2012, de A. V.C., conforme informação da mãe a Sra. Wasty Teles Merino. No silêncio, será dado
cumprimento ao art. 267, §1º do CPC”. - ADV: ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 112584/SP), MARCELO
FIGUEIREDO PORTUGAL GOUVEA (OAB 14578/SP), AIRTON LUIS HENRIQUE (OAB 156982/SP)
Processo 0126397-91.2006.8.26.0100 (583.00.2006.126397) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Sidnei Ruiz Márcia Midori Takiuti - - Rita de Cássia Lopes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Concedido o prazo de 05 dias às rés, conforme
requerido a fls. 493.Nada Mais - ADV: FELIPE JUN TAKIUTI DE SA (OAB 302993/SP), MAURICIO GONÇALVES (OAB 220048/
SP), ÂNGELA VIEIRA SILVA (OAB 194523/SP)
Processo 0128238-14.2012.8.26.0100 (583.00.2012.128238) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Asaki
Participações Ltda - Texfibra Têxtil Ltda - ASAKI PARTICIPAÇÕES LTDA propôs ação de despejo cumulada com cobrança de
aluguéis contra a TEXFIBRA TÊXTIL LTDA, em recuperação Judicial, formulando pedido de despejo fundado em contrato de
locação imobiliária, assim como cobrança de aluguéis. Deferida a liminar mediante caução fl. 73 e fl. 77/78, a ré foi regularmente
citada e não apresentou resposta, requerendo apenas a “reconsideração” da decisão que deferiu a liminar (fl. 84/122). À fl. 123
a decisão foi reconsiderada, suspendendo os efeitos da liminar de despejo (fl. 123). Frustrada audiência de conciliação (fl. 187),
as partes requereram a suspensão do feito; contudo, sem que houvesse composição. A ré realizou depósito à fl. 195. Agravo de
instrumento á fl. 215/223, determinando se aguardasse o prazo de 180 para o prosseguimento da ação de despejo. Certidão de
objeto e pé dos autos da ação de recuperação judicial juntada à fl. 261. É o relatório do essencial. DECIDO. RECONSIDERO
a decisão de fl. 262, já que desnecessária a vista pela ré de simples certidão de objeto e pé. A prova é suficiente para análise
do pedido inicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, destacando-se o fato da ré se
encontrar revel. Sendo assim, converto o feito em julgamento antecipado da lide, como manda o art. 330, inciso II, do CPC.
Restou incontroversa a existência do contrato de locação de imóvel; além disso, foi confessada a existência de débitos em
aberto, em face da revelia. Em verdade, quando deveria ter contestado o pedido, a ré apenas trouxe aos autos argumentos
sobre a sua recuperação judicial, impossibilidade de despejo imediato, sob pena de comprometimento da dita recuperação,
tentado ainda composição amigável com a autora. Sucede que, independentemente do estado de recuperação judicial, nos
termos do contrato e da lei regente, a ré se obrigou ao pagamento dos aluguéis, ao passo que à autora cabe o direito de
resolução da avença e desocupação do imóvel, com o consequente pagamento dos aluguéis em atraso. É verdade que, para
não frustrar os objetivos do plano de recuperação, deferido o pedido, ficam suspensos o curso da prescrição e de todas as
ações e execuções em face do devedor, ressalvadas as hipóteses em que a ação demandar quantia ilíquida, bem como as
ações de natureza trabalhista, que deverão ser processadas até a apuração do respectivo crédito (art. 6º. e §§ da Lei Regente),
sujeitando-os ao plano de recuperação judicial. Sucede que o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta
o prosseguimento da ação de despejo (demanda ilíquida) por período superior a 180 dias, já que a decisão de despejo tem
natureza executiva lato sensu, sendo auto-executável, isto é, não enseja um processo de execução distinto. A retomada do
imóvel não configura execução propriamente dita, apenas mero exaurimento da tutela jurisdicional prestada. Assim sendo, o
deferimento da recuperação judicial, máxime porque já ultrapassado o prazo de 180 dias (fl. 261), não impede o prosseguimento
da respectiva ação. Ressalte-se que a retomada do imóvel não tem o condão de inviabilizar o plano de recuperação judicial,
pois a empresa pode desenvolver a sua atividade em outro local. Diante dos elementos de prova existentes nos autos, portanto,
a procedência é medida de rigor, com a execução da ordem de despejo e condenação ao pagamento dos aluguéis que não
estão sujeitos à recuperação judicial, vencidos em abril, maio, junho e julho de 2012, além daqueles com vencimento no curso
do processo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR o despejo da ré, com a
consequente desocupação voluntária do imóvel, no prazo máximo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena
de força. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento do valor dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos, a partir de abril de
2012, abatido o valor depositado à fl. 195, até a efetiva imissão na posse, incidindo sobre o débito correção monetária e juros
de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada prestação. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação (§ 3º do art. 20 do CPC). DEFIRO o levantamento, pela autora, da caução de fl. 77
e do valor depositado à fl. 195, a título de abatimento do valor da condenação. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I. - CERTIFICO
e dou fé que, salvo para eventuais beneficiários da Assistência Judiciária, o valor do preparo (2% do valor da causa, observados
os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) a ser recolhido em GARE é de R$ 17.275,62. CERTIFICO
ademais que, conforme o Provimento nº 833/04, o valor do porte de remessa e retorno dos autos à Segunda Instância, a ser
recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.), é de R$ 25,00 por volume de autos, totalizando o
valor de R$ 50,00. - ADV: WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB
18854/SP), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP)
Processo 0128627-96.2012.8.26.0100 (583.00.2012.128627) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco S.a - Ivo Diniz Quattrui - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Ciência da certidão do Oficial de Justiça à fls.
44, que DEIXOU DE CITAR por ninguém atender no local, cujo imóvel encontra-se fechado, aparentemente desocupado e com
placa de “Aluga-se/Vende-se: Plus Imóveis - tel- 3861-880/Paulo Leardi - tel: 3674-5000”.” Prazo para manifestação: 05 dias. No
silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.”.Nada Mais. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0130305-49.2012.8.26.0100 (583.00.2012.130305) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Carla Tereza Pollak Varella - Frantt Cabelereiros e Confecções Ltda - Vistos. Fls. 42: diante do acordo homologado a fls. 40,
prejudicado o pedido de designação de nova audiência. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de cinco dias, anote-se
a extinção no Distribuidor e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MAURICIO CORREIA (OAB 98339/SP), MARCELO DE
ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP)
Processo 0133451-69.2010.8.26.0100 (583.00.2010.133451) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Amphenol Tfc do
Brasil Ltda - Construções Consultoria e Obras Cco Ltda - - Gsc - Gestão de Serviço de Cobrança Ltda. - Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Autor: Ciência da petição da ré, a fls. 174/176, indicando bem a penhora. Prazo para manifestação: 05 dias. No silêncio, os
autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. - ADV: CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB 166652/SP), DANIEL DORSI PEREIRA
(OAB 206649/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), JOAO ALBERTO DE SOUZA TORRES (OAB 147810/SP),
LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º