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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013 - Página 2015

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TJSP 30/01/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1345

2015

parcelamento ocorreu em 17 de setembro de 2009, sendo a dívida inscrita em 12 de agosto de 2011, e o despacho que
ordenou a citação em 09 de janeiro de 2012. Juntou documentos (fls. 18/48). Seguiu-se nova manifestação da excipiente (fls.
51/52). É o que há de mais relevante. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade, segundo a doutrina e a
jurisprudência pátrias, é a oposição do executado nos próprios autos da execução e ocorre em temas como condição da ação
e pressupostos processuais, sendo que o Magistrado deve examinar de ofício tais matérias (prescrição, decadência, nulidades
formais da Certidão de Dívida Ativa e quitação do débito). As nulidades formais não estão presentes na Certidão de Dívida
Ativa e nos anexos que a acompanham, uma vez que revestidos de todos os pressupostos legais, que indicam a origem e a
natureza da dívida, o critério da multa aplicada, bem como o modo de atualização da correção e dos juros. Ainda na petição
inicial, apesar de padronizada, há o Juízo a quem é dirigida, o pedido, o requerimento da citação, o número de certidão de
inscrição em dívida ativa e o valor da execução. No que diz respeito à prescrição, sua arguição pela via da exceção de préexecutividade é adequada, se presentes todos os documentos necessários para sua aferição de plano. Superior Tribunal de
Justiça - STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 776.874 - BA (2005/0141323-0) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção
de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do
exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. É possível argüir-se a prescrição por
meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou
apresentada juntamente com a petição. 3. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial
nº 388.000/RS (acórdão ainda não publicado), por maioria, concluiu ser possível alegar-se prescrição por meio de exceção
de pré-executividade. (...). Recurso especial improvido. J. 04/10/2005, DJ: 24/10/2005. Recentemente, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento jurisprudencial acima apontado, editando a súmula 393, in verbis: “a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória”. A teor do que dispõe o art. 174 do CTN é de 5 anos o prazo prescricional, contado da constituição definitiva do
crédito tributário. Curialmente, a constituição do crédito tributário se dá através do lançamento. Como a presente execução
funda-se em certidão de dívida ativa referente à contribuição ao SIMPLES, devidas e não pagas, além da multa decorrente,
o lançamento, nesses casos, opera-se por homologação. Nessa modalidade de lançamento, a legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação.
O lançamento por homologação opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo
sujeito passivo, expressamente a homologa (CTN, art. 150). Assim, ocorrendo a homologação, o que se tem é o verdadeiro
lançamento. A alegação da excipiente é justamente a de que teria havido prescrição entre a constituição do crédito tributário e
a citação da executada. Todavia, como já dito alhures, na exceção de pré-executividade a prova deve ser pré-constituída, vale
dizer, produzida de pronto, pois que a estrutura do processo de execução não comporta dilação probatória. In casu, caberia
ao excipiente demonstrar - juntando quiçá cópias do procedimento administrativo - a data em que se operou em definitivo o
lançamento. Não sendo dado saber quando ocorreu o lançamento, não há como precisar a data em que se iniciou a contagem
do prazo prescricional. Por seu turno, há de se destacar, quanto à origem e natureza do débito em questão, tratar-se de
lançamento por homologação, o qual foi devidamente apurado, declarado e confessado pela devedora por meio de DCTF.
Conveniente esclarecer que a DCTF consiste em verdadeira confissão, constituindo o crédito tributário e autorizando a inscrição
em dívida ativa do tributo declarado. Desse modo, a DCTF elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco,
podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Não pago o débito, ou pago a menor, torna-se
imediatamente exigível, incidindo, quanto à prescrição, o disposto no art. 174, inciso I do CTN, de maneira que, decorridos
cinco anos da data seguinte à entrega do documento de formalização do crédito tributário pelo próprio contribuinte sem que
tenha havido o despacho judicial que ordene a citação em execução fiscal, estará prescrita a pretensão. No caso em tela, a
entrega da declaração a que se refere a certidão de dívida ativa de fls. 03 e anexos dos autos principais, ocorreu no dia 29
de maio de 2006, conforme informado pela própria exequente, de modo que o curso do prazo prescricional iniciou-se no dia
seguinte. Conquanto o despacho que ordenou a citação da executada tenha ocorrido em 09 de janeiro de 2012, de rigor afastar
a alegada prescrição do título executivo. Sobreleva-se nos autos o fato de que a excipiente, em 29 de junho de 2006, aderiu
ao denominado parcelamento especial (PAEX). Assim, o prazo prescricional interrompeu-se, nos termos do art. 174, parágrafo
único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Nestes casos, o prazo de prescrição recomeça a fluir no dia em que o devedor
deixa de cumprir o acordo celebrado, nos termos da súmula n° 248 do extinto TFR: “O prazo da prescrição interrompido pela
confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado” A
fluência do novo prazo prescricional, portanto, reiniciou-se em 17 de outubro de 2009 (v. fls. 46 - data em que o executado
deixou de cumprir o acordo), sendo o despacho que ordenou a citação proferido em 09 de janeiro de 2012. Desta feita, inocorre
a prefalada prescrição. Por tais fundamentos e pelo que dos autos consta, tudo bem visto e examinado REJEITO os pedidos
formulados na exceção de pré-executividade (artigo 269, I, do Código de Processo Civil). Condeno a executada apenas a arcar
com as despesas processuais. Incabível a condenação em verba honorária diante da não extinção da execução. Prossiga-se
nos autos principais. Int. Orlândia, 17 de setembro de 2012. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de
Direito - ADV MARIANA MENDES GONÇALVES ABRÃO OAB/SP 189629 - ADV JOSE ROBERTO ABRAO FILHO OAB/SP
145603 - ADV ANA CRISTINA LEÃO NAVE LAMBERTI OAB/SP 185716
0006432-85.2003.8.26.0404 (404.01.2003.006432-2/000000-000) Nº Ordem: 003993/2003 - (apensado ao processo
0002083-73.2002.8.26.0404 - nº ordem 2471/2002) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - O JORNAL A NOTICIA
DA EMPRESA A NOTICIA DE ORLANDIA LTDA X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL (MUNICIPIO DE ORLANDIA) - Vistos. 1.
Desnecessária a vinda das declarações de imposto de renda pessoa jurídica, uma vez que a providência foi solicitada para
apreciação do requerimento deduzido pela empresa autora (fls. 253). Diante da inércia, indefiro o pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária formulado pela autora. 2. O contrato social e a alteração da empresa autora estão juntados
às fls. 16/23. 3. No mais, esclareçam as partes se possuem interesse na produção de mais alguma prova, justificando a
pertinência, se o caso, no prazo de cinco dias. 4. Após, conclusos. Int. Orlândia, 08 de janeiro de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO
CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Doutores atendam o item 3. no prazo determinado) - ADV MIGUEL
NADER OAB/SP 16962 - ADV JORGE MIGUEL NADER NETO OAB/SP 158842 - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152 ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
0006612-91.2009.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.1999.001295-4/000001-000) Nº Ordem: 001612/1999 - Procedimento
Ordinário - Cumprimento de sentença - ROGÉRIO ALEXANDRE ZURCHERMALIO X ORLYPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA E OUTROS - Vistos. Ante a inércia da parte exequente (fls. 490, verso), aguarde-se provocação em arquivo. Int. Orlândia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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