TJSP 30/01/2013 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
2247
23ª Câmara de Direito Privado - Ap. n. 9086320-56.2007.8.26.0000 - rel. Des. José Marcos Marrone - j. 17/10/12). No mérito, foi
documentalmente provado que as partes foram casadas (cf. fls. 07) e se separaram em 2007, sendo que a requerida, inclusive,
já voltou a usar o nome de solteira (cf. fls. 07 v.). No mais, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou o
§ 6º, do art. 226, da CF, deixaram de existir requisitos para o divórcio. Como já se decidiu: “Divórcio Direto. Superveniência da
Emenda Constitucional n. 66/2010. Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Inexistência de
requisitos objetivos ou subjetivos para sua decretação. Divórcio que é sempre direto e imotivado. Nova norma constitucional que
atinge os divórcios em curso” (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Ap. 0000527-41.2009.8.26.0032 - rel. Des. Fábio Quadros
- j. 19/01/2012). Portanto, no caso, não há óbice para o pretendido divórcio. Por todo o exposto, julgo o pedido procedente, para:
a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil; b) determinar o divórcio de BGdC
e de FSdS; c) condenar a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$
500,00, ressalvada a hipótese do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Pederneiras, 11 de
janeiro de 2013. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV JOSE EDISON ALBA SORIA OAB/SP 105563
0002020-15.2012.8.26.0431 (431.01.2012.002020-0/000000-000) Nº Ordem: 000535/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - A. R. M. X J. D. C. M. M. - Fls. 42/45 - Sentença nº 64/2013 registrada em 23/01/2013 no livro nº 222 às Fls.
249/251: Autos n. 0002020-15.2012.8.26.0431 (ordem n. 535/2012) Requerente: ARM Requerida: JdCMM Vistos. Trata-se de
ação promovida por ARM em face de JdCMM, objetivando a fixação da guarda das menores JMRMe LRM (cf. fls. 02/05). Alega
o autor, em síntese, que teria sido casado com a requerida, sendo que, após a separação, as filhas do casal teriam permanecido
sob a sua guarda de fato. A petição inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 06/13). Houve a citação (cf. fls. 16). Por ocasião
da resposta, foi alegado, em síntese, que a requerida pretende permanecer com suas filhas (cf. fls. 17/19). A contestação foi
instruída com documentos (cf. fls. 28/31). Houve réplica (cf. fls. 28/29). Foi realizado estudo social (cf. fls. 33/35). O Ministério
Público se manifestou (cf. fls. 40). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar estar configurada a hipótese
de julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), na medida em que a matéria de fato está satisfatoriamente provada por
documentos. Como já se decidiu: “Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa. Prolator da sentença que tinha em
mãos todos os elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos no processo. Prova documental existente
que era suficiente para o julgamento antecipado da lide. Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença, por ofensa ao
art. 5º, LV, da CF” (TJSP - 23ª Câmara de Direito Privado - Ap. n. 9086320-56.2007.8.26.0000 - rel. Des. José Marcos Marrone
- j. 17/10/12). Em relação ao mérito, cumpre observar que está documentalmente provado que JMRM e LRM são filhas das
partes, tendo a primeira nascido no dia 11 de março de 1999 e a segunda no dia 17 de outubro de 2004 (cf. fls. 10/11). No mais,
foi provado que as partes se divorciaram em fevereiro de 2012 (cf. fls. 12) e que o requerente detém a guarda provisória das
menores (cf. fls. 13), o que, ademais, é incontroverso (cf. fls. 28/31). Por ocasião do estudo social, foi constatado que o autor
tem condição de garantir a observância do melhor interesse das crianças, sendo que tem emprego fixo e reside em imóvel
compatível com as necessidades da família (cf. fls. 33/35). Além disso, as filhas das partes estão matriculadas e frequentam
regularmente a escola (cf. fls. 33/35). Questionadas pela Assistente Social Judiciário, as menores manifestaram a vontade de
permanecer com o pai (cf. fls. 35). Por fim, saliente-se que a requerida informou seu endereço nos autos (cf. fls. 27) e, apesar
disso, mudou-se para outra cidade (cf. fls. 34). Portanto, tem-se que, por ora, o melhor interesse das criança é permanecer sob
a guarda paterna. Por todo o exposto, julgo o pedido procedente, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil; b) determinar que a guarda das menores JMRM e LRM será exercida pelo genitor, ARM;
c) condenar a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00,
ressalvada a hipótese do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Pederneiras, 16 de janeiro
de 2013. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV OCTAVIA CRISTINA DE LUCIA ANTONIO OAB/SP 306921
- ADV JANE FURLANI OAB/SP 227100
0003074-16.2012.8.26.0431 (431.01.2012.003074-4/000000-000) Nº Ordem: 000785/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- VALTER TAQUETTO X EDUARDO TAQUETTO - Fls. 68 - Vistos. 1. Intime-se pessoalmente o inventariante, para dar andamento
ao feito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de destituição do encargo. 2- Intime-se. - ADV ANDERSON MICHAEL PRADO
OAB/SP 283698
0003948-98.2012.8.26.0431 (431.01.2012.003948-5/000000-000) Nº Ordem: 000975/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - D. A. G. A. X D. M. A. - Fls. 24 - V. 1. Intime-se pessoalmente da representante legal do requerente, para dar
andamento ao feito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, III do CPC. 2. Intime-se. - ADV GISELE CRISTINA BERGAMASCO SOARES OAB/SP 283041
0003984-43.2012.8.26.0431 (431.01.2012.003984-9/000000">431.01.2012.003984-9/000000-000) Nº Ordem: 000981/2012 - Procedimento Ordinário Exoneração - S. G. D. O. X A. C. C. D. O. - Fls. 30/34 - Sentença nº 75/2013 registrada em 23/01/2013 no livro nº 222 às
Fls. 274/276: Autos n. 431.01.2012.003984-9 (ordem n. 981/2012) Requerente: SGdO. Requerido: ACCdO. Vistos. Trata-se de
ação promovida por SGdO em face de ACCdO, objetivando a exoneração de alimentos (cf. fls. 02/04). Alega o requerente, em
síntese, que a requerida teria atingido a maioridade civil e teria condição se sustentar, de forma que a pensão alimentícia seria
desnecessária. A petição inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 06/07). A requerida foi citada (cf. fls. 10 v.). A tentativa
de conciliação restou infrutífera (cf. fls. 13). Por ocasião da resposta, foi alegada a necessidade de manutenção dos alimentos
(cf. fls. 17/21). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, está configurada hipótese de julgamento antecipado da lide, na
medida em que a prova dos fatos alegados pelas partes é documental e, portanto, é desnecessária a produção de provas
em audiência - art. 330, I, do CPC. No mais, cumpre observar que os alimentos devidos pelos pais aos filhos podem ter dois
fundamentos diversos. Tratando-se de alimentandos incapazes, os alimentos tem fundamento no poder familiar (art. 1.566,
IV, 1.634, I, e 1.694 do CC). Tratando-se de alimentandos capazes, os alimentos tem fundamento na relação de parentesco
(arts. 1.694 e 1.695 do CC). A diferença apontada é relevante, na medida em que, para a concessão dos alimentos fundados
no poder familiar, há presunção da necessidade, enquanto a concessão dos alimentos fundados no parentesco pressupõe
a sua prova. Diante disso, é possível concluir que “O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à
percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações
de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado” (STJ - 3ª Turma - REsp 1218510/SP - Rel. Min. Nancy
Andrigh - j. 27/09/2011). No caso, foi documentalmente provado que a requerida nasceu no dia 01 de junho de 1994 (cf. fls. 07),
de forma que tem dezoito anos de idade. Entretanto, autor não provou nenhum dos fatos alegados. Aliás, o requerente sequer
juntou aos autos cópia da respeitável decisão que fixou os alimentos. Mais ainda, o autor não provou as alegações de que teria
constituído nova família e de que atualmente teria situação financeira menos favorável. Por outro lado, a requerida provou ser
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