TJSP 30/01/2013 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
2617
PORANGABA
Cível
1ª Vara
Vara Unica da Comarca de Porangaba
Fórum de Porangaba - Comarca de Porangaba
JUIZ: ANA LÚCIA GRANZIOL
0000054-94.2012.8.26.0470 (470.01.2012.000054-3/000000-000) Nº Ordem: 000017/2012 - Procedimento Ordinário Pagamento - BERTINA PIRES DE OLIVEIRA SARTORI X INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Recebo o
recurso de apelação interposto pela autora, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte adversa para oferecimento de
contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância, no prazo e com as cautelas de estilo. Int. - ADV LEANDRO FIGUEIRA
CERANTO OAB/SP 232240
0000079-44.2011.8.26.0470 (470.01.2011.000079-6/000000-000) Nº Ordem: 000018/2011 - Procedimento Ordinário Exoneração - O. R. X M. P. B. - O requerente deverá manifestar se sobre os autos desarquivados no prazo de 30 dias. Sem
manifestação, retornem ao arquivo. - ADV JOÃO BATISTA DA COSTA JÚNIOR OAB/SP 171466
0000120-21.2005.8.26.0470 (470.01.2005.000120-9/000000-000) Nº Ordem: 000016/2005 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - JOAO RESOLI LORENA DOS SANTOS X MARLENE LAURA PORTO WENTZLER - O requerente
deverá se manifestar nos termos de prosseguimento, em 5 dias, sob as penas da lei. - ADV SANDRA ALVES RIZZIOLLI OAB/
SP 204075
0000135-92.2002.8.26.0470 (470.01.2002.000135-1/000000-000) Nº Ordem: 000262/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA X MOMENTUN EMPR IMOB LTDA - Fls. 121 - Vistos. Ante a petição do exequente,
HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 267 VIII do CPC. Oportunamente
arquivem-se os autos. PRI - ADV BENEDITO MACHADO NETO OAB/SP 157533 - ADV GISLAINE DE OLIVEIRA ARRUDA OAB/
SP 262070
0000171-37.2002.8.26.0470 (470.01.2002.000171-5/000000-000) Nº Ordem: 000296/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA X MOMENTUN EMPR IMOB LTDA - Fls. 93 - Vistos. Ante a petição do exequente,
HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 267 VIII do CPC. Oportunamente
arquivem-se os autos. PRI - ADV GISLAINE DE OLIVEIRA ARRUDA OAB/SP 262070
0000304-30.2012.8.26.0470 (470.01.2012.000304-9/000000-000) Nº Ordem: 000100/2012 - Embargos à Execução Pagamento - FATIMA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS X DENISE VIEIRA MARTINS MADEIRA ME - Fls. 125 - POSTO
ISSO, com fundamento no art. 284, § único do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, condenando a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. - ADV CAIO CESAR MARCOLINO OAB/SP 195166
0000392-78.2006.8.26.0470 (470.01.2006.000392-7/000000-000) Nº Ordem: 000104/2006 - Separação Consensual Dissolução - J. B. D. S. E OUTROS - Fls. 45 - Ante o exposto, nos termos do artigo 1577 do cc/2002 e 46 do Diploma divorcista
(Lei 6.515/77), HOMOLOGO O PEDIDO para o fim de restabelecer a sociedade conjugal havida entre os requerentes, nos
previstos moldes em que fora constituída. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em
julgado, expeça-se um único Mandado de Averbação para averbar a separação judicial e em seguida o restabelecimento da
sociedade conjugal entre as partes. Sem custas processuais. P.R.I.C. - ADV JOÃO BATISTA DA COSTA JÚNIOR OAB/SP
171466
0000506-56.2002.8.26.0470 (470.01.2002.000506-1/000000-000) Nº Ordem: 000697/2002 - Monitória - Pagamento - AUTO
POSTO NOVA PORANGABA LTDA X VALDEMIR HOLANDA DA SILVA - Aguardando Retirada de Carta Precatória/Carta de
Ordem - ADV LOURENCO VIEIRA DA COSTA OAB/SP 76381 - ADV REYNALDO WYL ALVES OAB/SP 170828
0000603-07.2012.8.26.0470 (470.01.2012.000603-0/000000-000) Nº Ordem: 000172/2012 - Interdição - Capacidade - M.
L. D. M. X C. A. M. - Fls. 45/46 - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a interdição para a vida civil de
Cátia Aparecida Mendes, qualificada nos autos, dando-lhe como curadora sua mãe e requerente Maria Lúcia Diniz Mendes, para
todos os fins e efeitos de direito, dispensando-a da especialização da hipoteca legal, em face da estreita relação de parentesco
e da ausência de bens de alto valor para gerir. A presente sentença produzirá seus efeitos desde logo, devendo ser inscrita no
registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial. Lavre-se termo de compromisso por prazo indeterminado. Concluídas
as diligências e atos legais, arquivem-se os autos. Não são devidas custas, pois a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
P. R. I. C. - ADV LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE OAB/SP 183424 - ADV ANDREA SUTANA DIAS OAB/SP 146525 - ADV
MARCELO DE PAULA OAB/SP 171324
0000829-22.2006.8.26.0470 (470.01.2006.000829-3/000000-000) Nº Ordem: 000158/2006 - (apensado ao processo
0000819-75.2006.8.26.0470 - nº ordem 148/2006) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORANGABA X MOMENTUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 65 - Vistos. Ante a petição do exequente
HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 267 VIII do CPC. Oportunamente
arquivem-se os autos PRI. - ADV ROBERTO DA SILVA SANTOS OAB/SP 99287 - ADV GISLAINE DE OLIVEIRA ARRUDA OAB/
SP 262070
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º