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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013 - Página 1036

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TJSP 31/01/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1346

1036

Processo 0010965-13.2012.8.26.0068 (068.01.2012.010965) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. C. C. N. C. - Fls. : Intime(m)-se o autor/exeqüente(s) a manifestar(em)-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas
(informar CPF do requerido), sob pena de arquivamento/ extinção. Int. - ADV: VANDERLEI CILIATO ROSSO (OAB 242896/SP)
Processo 0012479-35.2011.8.26.0068 (068.01.2011.012479) - Procedimento Ordinário - Nara Ishikawa - Jorge Luiz Machado
Herculano - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Martins Marsiglio Vistos. 1.) NARA ISHIKAWA ajuizou ação ordinária de cobrança
c.c. obrigação de fazer em face de JORGE LUIZ MACHADO HERCULANO, alegando, em síntese, que o requerido adquiriu,
através de instrumento particular de compra e venda, um apartamento localizado no 4º andar, Condomínio Sequóia Residence,
situado na Alameda Madeira, 292, Alphaville, Barueri, SP, pelo valor de R$112.500,00, pagos em 3 parcelas iguais, mensais e
consecutivas no valor de R$37.500,00 cada uma, com início em 02/01/2008. Aduz que, por conta dos pagamentos impontuais,
aleatórios e em desacordo com o instrumento firmado, restou a quantia de R$18.280,46 em aberto. Afirma que, em 22/07/2008,
o requerido depositou a quantia de R$10.000,00, e que em razão da atualização monetária a dívida implica, atualmente, o
saldo devedor de R$14.947,10. Sustenta, ainda, que quitou as diferenças no pagamento dos foros de 2009 e 2010, no valor
de R$149,84, e que persiste a diferença no IPTU 2011, no valor de R$105,56, cuja cobrança continua em nome da requerente.
Pede a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$14.947,10, ao ressarcimento do valor de
R$149,84 e o pagamento imediato das parcelas vencidas do IPTU no valor de R$105,56. Pede, ainda, o imediato cumprimento
da obrigação do requerido no recolhimento do laudêmio, na quantia de R$8.426,88 e a transferência de todas as obrigações
relativas ao imóvel para o nome do requerido, junto à Prefeitura Municipal de Barueri. Juntou procuração e documentos (fls.
20/41). 2.) O requerido foi citado às fls. 45, e apresentou contestação (fls. 47/51) alegando, em síntese, que pagou 99,43% do
valor avençado, e que em acordo verbal o valor restante seria saldado através de cota Condominial do Imóvel do mês anterior
à entrega das chaves. Aduz que transferiu para a conta da autora a quantia de U$29.965,00 (Vinte e nove mil, novecentos e
sessenta e cinco dólares), mas que em virtude de constar erroneamente como investimento, o dinheiro ficou bloqueado na
conta pelo prazo de 03 meses, e ficou aguardando autorização do titular da conta transferida, ou seja, a autorização da própria
autora. Sustenta que referido atraso obrigou-o a financiar R$57.000,00 junto a Caixa Econômica Federal, pagando R$50.000,00
à autora, e condicionando o pagamento do valor restante após a autorização da liberação do dinheiro, o que ocorreu em julho
de 2008. Aduz que continua pagando o empréstimo de R$57.000,00 que teve que contrarir em 60 parcelas, pois a autora não
liberou o dinheiro. Sustenta que a autora aceitou receber os pagamentos com um pequeno atraso, e recebeu o valor integral,
mas esconde a verdade dos fatos. Quanto ao fato de ter a autora pago as pendências relativas ao Foro de 2009 e 2010, aduz
que as despesas caberiam a autora, vendedora, conforme cláusula 8ª, parágrafo 1º, do contrato. E quanto ao IPTU de 2011
em aberto, o réu irá saldá-lo, pois assim o fez nos exercícios de 2009 e 2010. Por fim, quanto ao laudêmio no importe de
R$8.426,88, este não tem previsão legal ou contratual, e deverá ser suportado pela vendedora, conforme cláusula 8ª, parágrafo
1º, do contrato. Requer a improcedência da ação, e aduz que quem deu causa à não transferência da escritura foi a autora.
Requer a condenação da autora nas penas da litigância de má fé. Juntou procuração e documentos (fls. 52/63). 3.) Réplica às
fls. 66/80. 4.) O r. saneador de fls. 90/93 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documetal complementar.
5.) Alegações finais às fls. 141/147 e 148/151. É o relatório. Fundamento. 6.) Como já delineado no brilhante despacho saneador
de fls. 90/93, a controvérsia dos autos paira sobre os pagamentos dos seguintes itens: preço do imóvel, condomínio, IPTU,
foro e laudêmio; e suas respectivas responsabilidades; 7.) Quanto ao preço do imóvel, o requerido não comprovou o integral
pagamento, pelo que de rigor seja condenado no pagamento do saldo em aberto indicado pela autora, ou seja, R$ 14.947,10.
Pagar quase tudo, não é pagar tudo; e, não há acordo tácito (!) que possa modificar contrato escrito. 8.) Quanto ao IPTU,
por óbvio que é de responsabilidade da autora vendedora o pagamento dos vencidos anteriormente à venda (antes de 13 de
dezembro de 2007) e de responsabilidade do requerido comprador os vencidos posteriormente. 8.1.) Os valores serão apurados
em liquidação de sentença, quando então deverá ser apresentado, pelo interessado, certidão expedida pela Prefeitura de Barueri,
não qual conste a existência ou não de débitos em aberto. 9.) Quanto às despesas condominiais, são de responsabilidade do
comprador o pagamento das despesas vencidas a partir do seu ingresso na posse do imóvel, cabendo provar quando se deu
o início da posse do requerido, vez que as anteriores são de responsabilidade da autora. 9.1.) Consigne-se que o documento
de fls. 121 comprova que as parcelas devidas até julho 2012 estavam em dia; mas, se houver inadimplência ulterior, será, por
óbvio, de responsabilidade do requerido. 10.) Quanto ao foro, tratando-se de prestação, quantia ou pensão paga anualmente
pelo enfiteuta de uma propriedade ao senhorio direto; aqueles vencidos anteriormente à compra e venda celebrada entre as
partes correrão por conta da vendedora (cláusula 8ª, parágrafo 1º, do contrato), bem como eventuais diferenças pendentes. E, a
contrariu sensu, as posteriores correrão por conta do comprador. 10.1.) Os valores serão apurados em liquidação de sentença,
quando então deverá ser apresentado, pelo interessado, certidão expedida pela SPU, na qual conste a existência ou não de
débitos em aberto. 11.) Quanto ao laudêmio, tratando-se de valor pago toda vez que há transferência dos direitos de ocupação
ou foro de imóvel localizado em propriedade da União, e sendo a sua natureza jurídica de compensação devida ao senhorio
direto por não usar o direito de preferência quando o enfiteuta aliena onerosamente o imóvel foreiro (objeto de foro), cobrandose o percentual de 2,5% do valor do terreno sempre que há transferência de forma onerosa, a responsabilidade é da vendedora
(assim também ficou estipulado na cláusula 8ª, parágrafo primeiro, do contrato). 11.1.) Somente após tal providência é que
se pode pensar em lavratura de escritura definitiva. Decido. 12.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, para o fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 14.947,10, devidamente atualizada pela Tabela
Prática, desde a propositura da presente, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; outrossim, condeno o réu
a pagar as parcelas de IPTU, de condomínio e do foro em aberto, devidas a partir de dezembro de 2007, o que deverá ser
objeto de liquidação de sentença, nos termos dos itens 8 a 10 supra. 13.) Houve sucumbência recíproca, pelo que cada parte
arcará com metade das custas e despesas do feito, e com os honorários de seus patronos. P.R.I.C. Barueri, 29 de janeiro de
2013. Custas de preparo:R$329,67. Porte de remessa/retorno:R$25,00. - ADV: MICHELLE DUARTE RIBEIRO (OAB 283929/
SP), AGUINALDO FREITAS CORREIA (OAB 130510/SP), FERNANDA FLORESTANO (OAB 212954/SP)
Processo 0014129-40.1999.8.26.0068 (068.01.1999.014129) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Joao Carlos de Abreu - Gustavo Godet Tomas - Certifico e dou fé que tendo em vista a determinação para juntada de cálculo
atualizado pelo autor, em prazo de 10 dias, os autos ficaram indisponíveis para carga pelo patrono do requerido. Nada Mais
- ADV: HEITOR DE BARROS OSTIZ (OAB 158652/SP), EDUARDO CAVALCANTI ARAUJO DOS REIS (OAB 86894/SP), JOAO
CARLOS DE CARVALHO BARROS (OAB 18119/SP), LUIS FERNANDO BUENO GARCIA (OAB 238148/SP)
Processo 0015218-78.2011.8.26.0068 (068.01.2011.015218) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S.a. - Crédito Financiamento e Investimento - Manoel Pereira Pardinho - Vistos. Realizada pesquisa
de endereços, via BACEN JUD, constatou-se a existência dos endereços, conforme pesquisa anexa. Assim, intime-se o
requerente para se manifestar sobre os aludidos endereços, verificando-se a possibilidade de se diligenciar naqueles ainda não
diligenciados. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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