TJSP 31/01/2013 - Pág. 1699 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1346
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instrução, debates e julgamento (fls. 137). Laudo de exame químico toxicológico juntado a fls. 147 e laudos periciais juntados a
fls. 148/164. Em audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, sendo os acusados
interrogados ao final da instrução processual (fls. 173). Em sede de memoriais, o Ilustre representante do Ministério Público
protestou pela procedência da ação penal, tecendo considerações sobre a prova colhida nos autos, indicando a materialidade e
autoria delitiva. Por fim, teceu considerações sobre a dosimetria da pena (fls. 179/184). A Nobre Defesa, em sede de memoriais,
preliminarmente arguiu inconstitucionalidade e ilegalidade na obtenção das escutas telefônicas sob o fundamento de que a
interceptação telefônica foi realizada sem autorização judicial. No mérito, inicialmente, teceu considerações sobre a personalidade
dos acusados e sustentou que a droga apreendida era de propriedade de FELIPE e se destinava ao uso pessoal dos acusados.
Delineou o teor da prova colhida nos autos e protestou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de
drogas para uso próprio. Protestou, ainda, pela improcedência do pedido por ausência de prova para a condenação, invocando
a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao final, teceu considerações sobre a dosimetria da pena (fls. 189/212). Juntou
documentos a fls. 214/228. Cópias dos laudos de transcrição de interceptações telefônicas e do expediente de interceptação
telefônica encartadas a fls. 233/256, 262/270 e 281/309, seguidas de manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e
decido. Considerando que o MM. Juiz que colheu a prova oral e encerrou a instrução processual se promoveu, bem como
considerando a designação desta magistrada para assumir a Vara da Comarca de Caconde a partir de 07.01.2013, excepcionase no caso concreto o Princípio da Identidade Física do Juiz, pelo que passo a sentenciar. Os acusados estão sendo processados
pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Antes, porém, de analisar o mérito da
presente ação penal, é de rigor a apreciação da matéria preliminar levantada pela defesa técnica. Conforme será delineado a
seguir, a prisão dos acusados foi efetivada quando do cumprimento de mandado de busca domiciliar. Alertados sobre a
possibilidade da prática do tráfico ilícito de drogas através de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, foi solicitada
autorização judicial para busca domiciliar no imóvel onde o acusado Felipe reside com a família, logrando a polícia êxito na
apreensão de maconha, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante. Quanto à licitude e legalidade das interceptações
telefônicas, a Constituição Federal prevê expressamente a inviolabilidade da conversa telefônica, autorizando, excepcionalmente,
que, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ocorra a interceptação com a
consequente gravação das conversas para que seja utilizada como meio de prova (artigo 5º, inciso XII). A interceptação
telefônica foi regulamentada pela Lei nº 9.296/1996, e, atendidos os preceitos legais, a prova produzida através da oitiva de
conversa alheia, é considerada lícita. No caso concreto, extrai-se da documentação acostada nos autos que a interceptação das
comunicações telefônicas realizada pela Polícia Civil observou todas as formalidades exigidas pela Constituição Federal e pela
Lei Federal (fls. 281/298). Por outro giro, a defesa técnica não apontou máculas procedimentais capazes de eivar a prova de
nulidade. As interceptações telefônicas encartadas nos autos são legais e lícitas, não havendo inconstitucionalidade ou
ilegalidade na produção da referida prova. Anoto, ainda, por oportuno, o teor do caput, do artigo 155, do Código de Processo
Penal (redação dada pela Lei nº 11.690/2008): “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (sublinhei). Superada a matéria preliminar, tem-se que
encerrada a instrução processual, após análise detida das provas constantes do caderno processual, conclui-se que a ação
penal é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante dos acusados (fls. 02/36), pelo
boletim de ocorrência (fls. 37/40), pelo auto de exibição e apreensão de droga e outros objetos (fls. 44/45), pelos laudos de
constatação provisória e pelo o laudo toxicológico (fls. 60 e 147), que provam a existência do composto químico tetrahidrocanabinol
na substância apreendida e periciada, pelos laudos de transcrição de interceptações telefônicas (fls. 233/256, 262/270 e
281/309), bem como pela prova oral colhida nos autos. A autoria também é certa. Os acusados foram ouvidos em ambas as
fases da persecução penal. Perante a Autoridade Policial reservaram-se ao direito de permanecer em silêncio e, em juízo, e
negaram a prática dos crimes. WENDERSON declarou em juízo que a droga apreendida pertencia ao irmão, corréu FELIPE, e
que seria destinada ao consumo deles, pois são viciados. Quanto ao dinheiro apreendido disse que parte da quantia pertencia a
sua namorada Letícia e a outra parte ao irmão FELIPE (fls. 176). FELIPE, por sua vez, declarou em juízo que a droga apreendida
lhe pertencia e seria destinada ao seu consumo pessoal, esclarecendo que WENDERSON fuma maconha consigo. Disse que o
dinheiro apreendido também lhe pertencia e era proveniente de seguro desemprego (fls. 177). A negativa de autoria delitiva não
convence e restou completamente afastada pelo restante da prova colhida nos autos. Com efeito, extrai-se dos laudos de
transcrição de interceptações telefônicas que os acusados vinham praticando o tráfico de drogas na cidade, trazendo droga da
cidade de Guaxupé-MG até mesmo com a ajuda de sua genitora. Em ligação de 15.05.2012 FELIPE conversa com Rodrigo e diz
que irá pesar o “bagulho” na frente do comprador (fls. 98/99 e 251). Dias depois, em 22.05.2012, Caludinéia, mãe dos acusados,
conversa com um tio e revela que WENDERSON está sumido depois de ter escapado de polícia de Tapiratiba e diz suspeitar
que seu telefone esteja grampeado e admite que seus filhos estão traficando assim como fala ter ajudado WENDERSON
transportando droga de Guaxupé-MG em seu corpo (fls. 93/97 e 266/270). Na data de 24.06.2012, em conversa entre Rodrigo e
Leandro, este informa que esta sem droga para vender e que revela que “Wend” foi buscar droga em Guaxupé-MG (fls. 239/240).
No dia seguinte, 25.06.2012, Leandro informa a Rodrigo que Letícia está vendendo droga para WENDERSON (fls. 242/243) e
no dia 27.06.2012 FELIPE telefona para Leandro e pede para que alguém fique de olho na rua, pois está vendendo droga na rua
(fls. 244/246). Em 30.06.2012 FELIPE telefona para André e pergunta onde está o dinheiro da droga (fls. 88/90 e 301/302). Os
laudos de transcrição das interceptações telefônicas, repise, provas estas realizadas com observância das normas constitucionais
e legais, demonstram de forma clara que os acusados, juntamente com outros indivíduos, praticavam o tráfico de entorpecentes
buscando drogas em outro Estado da Federação para vendê-las na cidade de Caconde. Nas bastasse a prova acima delineada
que comprovam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas consistente em ter em depósito e guardar para o fim de
tráfico, um tablete de Cannabis sativa L, pesando aproximadamente 10,88g, sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar, também os depoimentos das testemunhas de acusação se coadunam com a denúncia. O policial civil João
Carlos Arimathea Morais declarou em juízo que após delações anônimas dando conta que André Luis estaria praticando tráfico
de entorpecentes com WENDERSON, FELIPE, Rodrigo, Leandro e Rogério, foram feitas campanas e constatada a movimentação
típica de tráfico nos locais onde os indivíduos ficavam. Realizada interceptação telefônica, disse ter resultado a certeza do
envolvimento dos indivíduos na traficância da quadrilha. Afirmou ter realizado busca na residência de WENDERSON onde foram
encontrados entorpecentes, crack e maconha, sendo que outra equipe fez busca na residência da mãe dos acusados onde
foram encontradas drogas e dinheiro. Disse que antes das escutas telefônicas chegaram notícias de que os acusados estavam
vendendo drogas, principalmente nas portas das escolas. Por fim, esclareceu que os acusados não assumiram a venda de
drogas, mas disseram ser usuários (fls. 174). A policial militar Joelma Ferreira Vasconcelos declarou em juízo ter participado da
diligência de busca e apreensão, tendo encontrado a quantia em dinheiro em poder de Letícia (fls. 175). Por oportuno, observo
que em matéria de crime relacionado a drogas como o que os acusados respondem, onde o tráfico é feito de modo a se tentar
não deixar vestígios, no caso em tela externado pelo “ter em depósito e guardar” droga em residência, a palavra dos policiais
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