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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013 - Página 2013

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TJSP 31/01/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1346

2013

1ª Vara
MMª Juíza Titular: ADRIANE BANDEIRA PEREIRA
1. 0008265-38.2012.8.26.0400 (400.01.2012.008265-1/000000-000) Nº Ordem: 001326/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - ANA CLAUDIA APARECIDA DE ALMEIDA LUIZ SONCIN X LUIZ MARINHO PALUDETO - ME
- Fls. 72/77 - Vistos. ANA CLÁUDIA APARECIDA DE ALMEIDA LUIZ SONCIN propôs ação de conhecimento em face de LUIZ
MARINHO PAUDULETO - ME, visando a indenização por danos morais, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra
com a requerida, pelo valor de R$792,00, em 08 parcelas de R$99,00, com último vencimento para o dia 25/02/2012, venda nº
32258, contrato nº 08042011. Sustenta que foram pagas as 04 primeiras parcelas, porém, por problemas de ordem financeira,
ficou inadimplente com as últimas 04 parcelas, no valor total de R$396,00. Para pagamento do saldo devedor, a requerida,
por seu departamento jurídico, enviou à autora uma notificação juntamente com boleto bancário, no valor de R$396,00,
com vencimento para o dia 16/07/2012 (fl.22). Também no dia 16/07/2012, a autora recebeu notificação do SPC, datada de
14/07/2012, de que seu nome seria inscrito em 10 dias (fl. 23). A requerente, então, propôs acordo, através de seu advogado
(fl.24), efetivamente celebrado em 04 parcelas de R$99,00, para os dias 17/07/2012, 17/08, 17/09 e 17/10 (fl. 25). Ocorre que,
embora cumprindo rigorosamente o acordado, teve o seu nome inscrito no cadastro do SERASA. Juntou documentos (fls.
17/30). O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 31). Citada, a requerida alega, em contestação (fls. 38/52), preliminar
de carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a requerente baseou-se em um direito juridicamente
impossível, já que não sofreu dano moral. No mérito, requer a improcedência do pedido, uma vez que a requerente não honrou
o compromisso originariamente assumido, o que levou a requerida a emitir novo boleto, em parcela única. Porém a requerente
apresentou proposta de parcelamento, o que foi aceita, mas não caracterizaria mudança de débitos, e apenas a quitação
integral do débito garantiria a retirada da restrição. Assim, conclui que seria necessário, no novo acordo engendrado, a expressa
pactuação de novação, o que não teria ocorrido. Houve réplica (fls. 60/70). É o relatório. D E C I D O. Uma vez que a presente
lide versa sobre questão de fato e de direito cuja prova é exclusivamente documental, passa-se ao julgamento antecipado
da lide. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão da autora encontra respaldo no ordenamento
jurídico. A procedência ou não da pretensão é matéria de mérito e não preliminar a ele. Afastada a preliminar, passo a analisar
o mérito. Trata-se de relação de consumo e, portanto, a sua interpretação se faz com base no arcabouço normativo estampado
na Lei 8.078/90. Posto isso, verifica-se que o pedido formulado é procedente. Com efeito, esta devidamente demonstrado nos
autos, que a autora celebrou, em 16/07/2012, acordo de parcelamento do débito com a requerida, em 4 parcelas de R$99,00,
a serem pagas em 17/07/2012, 17/08/2012, 17/09/2012 e 17/10/2012 (fl. 25). Está também demonstrado que a autora, mesmo
depositando as duas primeiras parcelas no vencimento, 17/07/2012 e 17/08/2012 (fls. 26/27) verificou, em 06/09/2012, que
a requerida havia registrado seu débito nos órgãos de proteção ao crédito, desde 24/07/2012 (fls. 28/29), em data posterior,
portanto, ao parcelamento do débito. Assim, uma vez que a requerida anuiu com o parcelamento do saldo devedor (fl. 25), e
demonstrado que a requerente quitou as parcelas no vencimento, inclusive as duas faltantes (fl. 70), não há falar em mora por
parte da requerente, de maneira que a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em 24/07/2012 (fls. 28/29), se
mostrou ilegal e apta a gerar reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Ao se mencionar dano moral em relação de consumo,
é necessário ter em vista não só a reparação deste, mas também a efetiva prevenção de sua ocorrência, como sabiamente cita
o art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, era plenamente exigível da parte requerida que houvesse
verificado o regular pagamento parcelado, e cancelado a inscrição original. Afinal, a requerente, em mora, recebeu notificação
do Serviço de Proteção ao Crédito, em 14/07/2012 (fl. 23), de que seu nome seria negativado em 10 dias (24/07/2012, portanto),
procedeu ao parcelamento da dívida com a requerida, em 16/07/2012 (fl.25), e mesmo assim, teve seu nome negativado em
24/07/2012. O réu tem diversos procedimentos de cobrança para utilizar, mas se quiser fazer uso daquele que afete nome
alheio no mercado, deve arcar com as responsabilidades caso o faça incorreta e ilicitamente, quanto à inscrição do nome após
o parcelamento pactuado, com o pagamento das parcelas no vencimento. Houve, portanto, extravasamento dos limites sociais
de tolerância quanto ao molestamento sofrido pela autora. Por sua vez, a inscrição do nome da requerente em cadastro de
inadimplentes, em razão do apontamento, gera inequívoco e presumido abalo moral. O nome de uma pessoa, um dos principais
patrimônios morais do indivíduo, é estratificação da boa fama, dos princípios e da reputação de alguém. A colocação deste nome
em situação de inadimplente macula a identidade da pessoa, fazendo-a equiparar a alguém em descrédito, em quem não se
pode confiar. O dano é ainda mais severo em uma sociedade capitalista e de consumo como a nossa. Repise-se que a própria
autora reconhece que estava em mora e a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, antes do parcelamento
pactuado caracterizar-se-ia exercício regular do direito da requerida. Porém, a inscrição ocorreu após o parcelamento da dívida
e seu regular cumprimento, o que não pode ser tolerado. Desmedida a verba pleiteada na inicial. A indenização, no caso, deve
atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível, de tal forma que ao autor não tenha
sido um “bom negócio” ter sofrido o mal pelo qual passou. Considerando ainda a eqüidade como fonte direta de apreciação
do quantum indenizatório, reputo suficiente o valor de R$ 1.000,00. Observo que é considerado na fixação da indenização o
período em que o autor permaneceu inadimplente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial de modo
a condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizada pela tabela
prática do E. TJSP, a partir desta data (Súmula nº 362 do E. STJ) e acrescida de juros moratórios legais de 1% a.m, a partir da
citação. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Desde já, oficie-se ao Serviço de Proteção
ao Crédito. P.R.I.C. Pagará o vencido as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Súmula 326 do STJ).
Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$96,85; ao Estado: valor corrigido R$96,85 (guia GARE
cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV FERNANDO JOSE
SONCIN OAB/SP 145088 - ADV CAMILA FREDERICO DA COSTA OAB/SP 317707
2. 0001235-20.2010.8.26.0400 (400.01.2010.001235-6/000000-000) Nº Ordem: 000193/2010 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - CELIA MENDES DA SILVA BARROSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E OUTROS - Fls. 125/129 - VISTOS. CELIA MENDES DA SILVA BARROSO ingressou com ação de benefício previdenciário
(pensão por morte) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, aduzindo que conviveu em união estável com
o segurado falecido, Silvio Donizeti dos Santos, por aproximadamente 11 anos, advindo, desta relação, uma filha. Foi formulado
pedido administrativo em 11.07.2003, sendo o benefício concedido apenas para a filha do casal. Requereu a procedência
da ação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou (fls.17/25), sustentando preliminarmente litisconsórcio necessário entre
a autora e Sindy Gabrieli Mendes dos Santos, atual beneficiária da pensão por morte, já que eventual procedência desta
demanda implicaria meação da cota de pensão percebida por esta, sendo necessário sua citação. Arguiu, ainda, a prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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