TJSP 31/01/2013 - Pág. 284 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1346
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702/2010 ANTONIO EROTHIDES GOMES em face de JOÃO BRAZ FERRER - Conforme Portaria: Nos termos do artigo 19,
Capítulo IV, Capítulo IV e artigo 102, letras a, b, e c, Capítulo II, ambos, das Normas da Corregedoria, deverá o(a) advogado(a),
proceder a devolução dos autos em testilhas, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 103, Capítulo
II (Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer intimado, não será mais permitida a vista fora do Cartório
até o encerramento do processo), das Normas da Corregedoria (caso já tenha procedido a devolução, desconsiderar esta
intimação) ADV. DR CAIO LUIS DE PAULA E SILVA-48.424-SP
609/2011 NPJ EXPRESS TRANSPORTES LTDA em face de TECNOMAXX TRANSPORTES LTDA EPP - Conforme Portaria:
Nos termos do artigo 19, Capítulo IV, Capítulo IV e artigo 102, letras a, b, e c, Capítulo II, ambos, das Normas da Corregedoria,
deverá o(a) advogado(a), proceder a devolução dos autos em testilhas, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer nas sanções
do artigo 103, Capítulo II (Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer intimado, não será mais permitida
a vista fora do Cartório até o encerramento do processo), das Normas da Corregedoria (caso já tenha procedido a devolução,
desconsiderar esta intimação) ADV. DR CAIO LUIS DE PAULA E SILVA-48.424/SP
1471/2012 KATSUME SHIGA KOSHIYAMA ME em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Conforme Portaria:
Nos termos do artigo 19, Capítulo IV, Capítulo IV e artigo 102, letras a, b, e c, Capítulo II, ambos, das Normas da Corregedoria,
deverá o(a) advogado(a), proceder a devolução dos autos em testilhas, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer nas sanções
do artigo 103, Capítulo II (Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer intimado, não será mais permitida
a vista fora do Cartório até o encerramento do processo), das Normas da Corregedoria (caso já tenha procedido a devolução,
desconsiderar esta intimação) ADV. DRA ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI-198.725/SP.
228/2002 CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA CUNHA em face em JOÃO LUIZ DA SILVA FILHO E OTS - Conforme Portaria:
Nos termos do artigo 19, Capítulo IV, Capítulo IV e artigo 102, letras a, b, e c, Capítulo II, ambos, das Normas da Corregedoria,
deverá o(a) advogado(a), proceder a devolução dos autos em testilhas, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer nas sanções
do artigo 103, Capítulo II (Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer intimado, não será mais permitida
a vista fora do Cartório até o encerramento do processo), das Normas da Corregedoria (caso já tenha procedido a devolução,
desconsiderar esta intimação) ADV. DRA ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI-198.725/SP.
214/2002 CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA CUNHA em face de VITOR JOSÉ DE CARVALHO -0 Conforme Portaria: Nos
termos do artigo 19, Capítulo IV, Capítulo IV e artigo 102, letras a, b, e c, Capítulo II, ambos, das Normas da Corregedoria,
deverá o(a) advogado(a), proceder a devolução dos autos em testilhas, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer nas sanções
do artigo 103, Capítulo II (Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer intimado, não será mais permitida
a vista fora do Cartório até o encerramento do processo), das Normas da Corregedoria (caso já tenha procedido a devolução,
desconsiderar esta intimação) ADV. DRA ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI-198.725/SP.
2831/2003 EDUARDO REIS FERREIRA JUNIOR em face de OSVALDELI VIOLIN FERREIRA - Conforme Portaria: Nos
termos do artigo 19, Capítulo IV, Capítulo IV e artigo 102, letras a, b, e c, Capítulo II, ambos, das Normas da Corregedoria,
deverá o(a) advogado(a), proceder a devolução dos autos em testilhas, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer nas sanções
do artigo 103, Capítulo II (Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer intimado, não será mais permitida
a vista fora do Cartório até o encerramento do processo), das Normas da Corregedoria (caso já tenha procedido a devolução,
desconsiderar esta intimação) ADV. DRA ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI-198.725/SP.
1789/2002 CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA CUNHA em face de MARIODETE MARIANI DE MENEZES - Conforme Portaria:
Nos termos do artigo 19, Capítulo IV, Capítulo IV e artigo 102, letras a, b, e c, Capítulo II, ambos, das Normas da Corregedoria,
deverá o(a) advogado(a), proceder a devolução dos autos em testilhas, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer nas sanções
do artigo 103, Capítulo II (Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer intimado, não será mais permitida
a vista fora do Cartório até o encerramento do processo), das Normas da Corregedoria (caso já tenha procedido a devolução,
desconsiderar esta intimação) ADV. DRA ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI-198.725/SP.
2019/2002 CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA CUNHA em face de ANGELA APARECIDA DA SILVA - Conforme Portaria:
Nos termos do artigo 19, Capítulo IV, Capítulo IV e artigo 102, letras a, b, e c, Capítulo II, ambos, das Normas da Corregedoria,
deverá o(a) advogado(a), proceder a devolução dos autos em testilhas, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer nas sanções
do artigo 103, Capítulo II (Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer intimado, não será mais permitida
a vista fora do Cartório até o encerramento do processo), das Normas da Corregedoria (caso já tenha procedido a devolução,
desconsiderar esta intimação) ADV. DRA ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI-198.725/SP.
3º CARTÓRIO CÍVEL DE JUSTIÇA DE ARAÇATUBA-SP
Fórum de Araçatuba - Comarca de Araçatuba
JUIZ:
0000102-15.1989.8.26.0032 (032.01.1989.000102-6/000000-000) Nº Ordem: 001066/1989 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - CORDEIRO AUTO ELÉTRICA LTDA E OUTROS X ANDORFATO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
- Fls.212/217 - Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, arcando as autoras
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do
valor da causa, atualizado. P.R.I. Araçatuba, 23 de fevereiro de 1990. (a) Antonio Carlos da Cunha Garcia, Juiz de Direito. - Às
fls.281/283, consta o V. Acórdão, o qual negou provimento ao recurso. - ADV ALBERTO SAKON ISHIKIZO OAB/SP 89672 - ADV
AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI OAB/SP 112768 - ADV MARCELO ALCINO CASTILHO DOSSI OAB/SP 121338
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
CARTÓRIO DO QUARTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP
Fórum de Araçatuba - Comarca de Araçatuba
JUIZ: RODRIGO CHAMMES
RELAÇÃO 25 (30) (R) 000 - 25/01
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