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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 - Página 1502

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TJSP 01/02/2013 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

1502

provocação judicial configura o abandono da causa, revelador da falta de interesse em prosseguir com a contenda. Vê-se que
não se pode dar prosseguimento ao presente feito sem a devida realização do ato processual de chamamento ao processo, pois,
assim, inviabilizar-se-ia o devido processo legal, cláusula pétrea e fundamental do direito processual constitucional brasileiro.
Por outro lado, a morosidade em proceder-se à citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, e sim à parte autora, que,
por sua, repita-se à exaustão, deixou de cumprir o seu ônus de trazer aos autos o endereço da parte requerida. O impulso ao
processo tocava, única e exclusivamente, à parte interessada, sendo o ato de sua providência imprescindível ao andamento
da causa. E mais, vislumbra-se que este Juízo ao assim agir está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in
verbis: Ao juiz é lícito declarar de ex officio a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono do autor, quando
o réu ainda não tenha sido citado. (STJ-1ª T., REsp 983.550, Min. Luiz Fux, DJU 27.11.08). A parte autora foi devidamente
intimada a regularizar o andamento processual, porém, até a presente data nada, requereu ou informou. Esta é a orientação
da jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO Abandono da causa Caracterização Autora que, após a concessão de liminar
em cautelar de sustação de protesto, não efetiva a citação do réu na ação principal Hipótese, ademais, de impossibilidade
de sua intimação pessoal, em face de se encontrar em lugar incerto e não sabido, consoante certificação do oficial de justiça
Advogado que reitera sucessivas prorrogações de prazo para efetivação da diligência de localização de sua cliente Desprezo
no andamento do feito caracterizado Sentença de extinção sem julgamento do mérito mantida Recurso improvido. (Apelação
Cível n. 1.041.512-2 Tatuí 14ª Câmara de Direito Privado Relatora: Des. Ligia Araújo Bisogni 29.03.06 V.U. Voto n. 602) Nesse
diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação,
o que faço com fundamento no artigo 267, III e VI do Código de Processo Civil. Caso tenha sido concedida liminar, revogo-a
desde já. Caso tenha sido expedido ofício para a constrição judicial do bem, determino que seja oficiado para o cancelamento
do bloqueio. Por consequência, condeno o vencido ao pagamento das custas, na forma da lei. P.R.I. - ADV: ANA ROSA DE LIMA
LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE
Processo 0000572-57.2012.8.26.0091 (361.02.2012.000572) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Paulista S/A - Marcia Cristine de Freitas - A priori anoto que o causídico realizou bom trabalho, porém o
feito não pode continuar. De fato, apesar da atuação do patrono da parte autora, o fato é que esta abandonou o feito, deixando
de cumprir despacho judicial. Não deu andamento ao feito, mesmo tendo sido instada a fazê-lo. O Poder Judiciário não tem a
atribuição, sequer possui a prerrogativa, de ir atrás da parte. Ora, o interesse em jogo é de natureza disponível e foram dadas
várias chances para que a parte autora providenciasse o necessário para o regular andamento do feito. Contudo, optou por
permanecer inerte, mostrando uma postura totalmente injustificada. Logo, o feito não pode permanecer parado aguardando
a boa vontade da parte autora. Desta forma, é facilmente perceptível que ocorreu o abandono da causa pela parte autora. O
desinteresse é patente. É inegável, além do mais, que sem o chamado não se forma a relação processual. É ônus da parte autora
providenciar os meios necessários à concretização da citação. A inércia frente à provocação judicial configura o abandono da
causa, revelador da falta de interesse em prosseguir com a contenda. Vê-se que não se pode dar prosseguimento ao presente
feito sem a devida realização do ato processual de chamamento ao processo, pois, assim, inviabilizar-se-ia o devido processo
legal, cláusula pétrea e fundamental do direito processual constitucional brasileiro. Por outro lado, a morosidade em procederse à citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, e sim à parte autora, que, por sua, repita-se à exaustão, deixou de
cumprir o seu ônus de trazer aos autos o endereço da parte requerida. O impulso ao processo tocava, única e exclusivamente, à
parte interessada, sendo o ato de sua providência imprescindível ao andamento da causa. E mais, vislumbra-se que este Juízo
ao assim agir está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: Ao juiz é lícito declarar de ex officio a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado. (STJ-1ª T.,
REsp 983.550, Min. Luiz Fux, DJU 27.11.08). A parte autora foi devidamente intimada a regularizar o andamento processual,
porém, até a presente data nada, requereu ou informou. Esta é a orientação da jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO
Abandono da causa Caracterização Autora que, após a concessão de liminar em cautelar de sustação de protesto, não efetiva
a citação do réu na ação principal Hipótese, ademais, de impossibilidade de sua intimação pessoal, em face de se encontrar
em lugar incerto e não sabido, consoante certificação do oficial de justiça Advogado que reitera sucessivas prorrogações de
prazo para efetivação da diligência de localização de sua cliente Desprezo no andamento do feito caracterizado Sentença de
extinção sem julgamento do mérito mantida Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1.041.512-2 Tatuí 14ª Câmara de Direito
Privado Relatora: Des. Ligia Araújo Bisogni 29.03.06 V.U. Voto n. 602) Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos
autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 267, III e
VI do Código de Processo Civil. Caso tenha sido concedida liminar, revogo-a desde já. Caso tenha sido expedido ofício para a
constrição judicial do bem, determino que seja oficiado para o cancelamento do bloqueio. Por consequência, condeno o vencido
ao pagamento das custas, na forma da lei. P.R.I. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0000988-59.2010.8.26.0361 (361.01.2010.000988) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Construtora
Marsil Ltda - Pedro Cavalcanti - Intimação do requerente(s) para ciência e manifestação com relação aos ofícios juntados aos
autos: respostas as solicitações dos alvarás expedidos. - ADV: LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP), MARCO
AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP)
Processo 0001079-62.2005.8.26.0091 (361.02.2005.001079) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis Luiz de Paiva e outro - A priori anoto que o causídico realizou bom trabalho, porém o feito não pode continuar. De fato, apesar
da atuação do patrono da parte autora, o fato é que esta abandonou o feito, deixando de cumprir despacho judicial. Não deu
andamento ao feito, mesmo tendo sido instada a fazê-lo. O Poder Judiciário não tem a atribuição, sequer possui a prerrogativa,
de ir atrás da parte. Ora, o interesse em jogo é de natureza disponível e foram dadas várias chances para que a parte autora
providenciasse o necessário para o regular andamento do feito. Contudo, optou por permanecer inerte, mostrando uma postura
totalmente injustificada. Logo, o feito não pode permanecer parado aguardando a boa vontade da parte autora. Desta forma,
é facilmente perceptível que ocorreu o abandono da causa pela parte autora. O desinteresse é patente. É inegável, além do
mais, que sem o chamado não se forma a relação processual. É ônus da parte autora providenciar os meios necessários à
concretização da citação. A inércia frente à provocação judicial configura o abandono da causa, revelador da falta de interesse
em prosseguir com a contenda. Vê-se que não se pode dar prosseguimento ao presente feito sem a devida realização do ato
processual de chamamento ao processo, pois, assim, inviabilizar-se-ia o devido processo legal, cláusula pétrea e fundamental
do direito processual constitucional brasileiro. Por outro lado, a morosidade em proceder-se à citação não pode ser imputada
ao Poder Judiciário, e sim à parte autora, que, por sua, repita-se à exaustão, deixou de cumprir o seu ônus de trazer aos autos
o endereço da parte requerida. O impulso ao processo tocava, única e exclusivamente, à parte interessada, sendo o ato de
sua providência imprescindível ao andamento da causa. E mais, vislumbra-se que este Juízo ao assim agir está de acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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