TJSP 01/02/2013 - Pág. 1622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
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impetrou o presente mandado de segurança em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE MONTE ALTO e do
SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE, objetivando o recebimento gratuito de medicamentos, para controlar e tratar de doença a
que está acometida tendo em vista não dispor de condição financeira para aquisição dos remédios. Assim sendo, pleiteou, liminar
e definitivamente, que o impetrado forneça os medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde. A liminar foi deferida
a fls. 94. A Secretaria de Estado da Saúde prestou informações a fls.113/116. A Autoridade coatora municipal manifestou-se a
fls.126/143. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A saúde pública é dever do Estado como um todo, nos termos
do artigo 196 da Constituição Federal, competindo-lhe adotar políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doenças e outros agravos, bem como acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. Dessa forma, conclui-se que há solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios quanto à obrigação de
fornecer os medicamentos necessários para garantia da saúde da população, sem discriminação. Na hipótese dos autos restou
demonstrado pelos documentos trazidos à inicial que a impetrante realmente necessita da medicação indicada não tendo,
ademais, condição financeira para arcar com os custos do tratamento. Diante desse contexto, é direito do impetrante exigir do
Estado a tutela para preservação de sua saúde. De rigor, assim, a procedência da ação. Posto isso, julgo PROCEDENTE o
pedido e CONCEDO A SEGURANÇA almejada para determinar que a autoridade coatora proceda à entrega dos medicamentos
à impetrante, pelo período necessário ao tratamento de sua doença. Fica mantida a liminar concedida a fls.94. Incabível,
na espécie, a condenação nas verbas atinentes à sucumbência, em especial honorários advocatícios, conforme têm decidido
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Colendo Supremo Tribunal Federal - Súmulas nºs. 105 e 512, respectivamente.
Oficie-se, imediatamente, às autoridades coatoras, encaminhando-se cópia desta decisão (artigo 11 da Lei nº 1.533/51). Não
há reexame necessário nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Monte Alto, 31 de janeiro de
2.013. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV ANA LUCIA VEDOVELLI OAB/SP 128891 - ADV MARCIO APARECIDO DE
OLIVEIRA OAB/SP 111061 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/
SP 208986
0006092-40.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006092-0/000000-000) Nº Ordem: 000880/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SUSAMAR CRISTINA SCALETTI X VIVO TELEFONICA BRASIL S/A - Proc.
n. 880/12 VISTOS... Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SUSAMAR CRISTINA
SCALETTI, em face de VIVO TELEFONICA BRASIL S/A, alegando, em resumo, que teve seu nome inscrito nos órgãos de
proteção ao crédito (SCPC e SERASA), em razão de um suposto débito com a requerida; argumenta, porém, desconhece o
débito apontado e que, para evitar problemas, o quitou. Ocorre, porém, que a ré manteve seu nome inscrito no rol de
inadimplentes. Requer que lhe seja restituída a quantia paga indevidamente, e, ainda, seja a requerida condenada no pagamento
de indenização por danos morais. Pede a procedência da ação (fls. 02/10). Juntou documentos (fls. 11/19). A requerida,
devidamente citada, apresentou contestação (fls. 30/49), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, quanto ao mérito rebateu
todas as arguições da autora. Por fim requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 42/50). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. O feito comporta imediato julgamento, dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente
discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada
caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. De lanço, insta consignar a aplicação,
in casu, das diretrizes expostas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da inegável relação consumerista estabelecida
entre as partes, e, especialmente, a inversão do ônus da prova, cujo momento oportuno, em caso de julgamento antecipado da
lide, é mesmo em fase de sentença. Nesse sentido, o mestre Nelson Nery: Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou
sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento,
cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se
desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. A
sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. (g.n., in, Código de
Processo Civil Comentado, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 798). A preliminar arguida pela empresa
requerida não comporta acolhida. Com efeito, aos olhos dos consumidores a Telefônica restou absorvida pela Vivo, de modo
que esta, por força da teoria da aparência e da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social, deve responder
por eventuais obrigações daquela. Ademais, como é de conhecimento notório, a empresa requerida, recentemente, passou a
responder pelo serviço de telefonia fixa no Estado de São Paulo, mostrando-se, assim, legitimada passiva no caso em apreço.
No mérito, a ação é procedente. Com efeito, a autora fez prova da inscrição de seu nome no rol de inadimplentes (fl. 17), bem
como do pagamento do débito, cuja origem alega desconhecer (fls. 16 e 18/19). Resta, portanto, apreciar se a cobrança é
legítima e se, por consequência, a inserção do nome da autora no cadastro restritivo decorreu do exercício regular de um
direito. A questão, ao meu sentir, deve ser solucionada à luz da distribuição do ônus da prova. Verifica-se que a ré deveria ter
trazido aos autos prova de que o contrato (n. 2052616741), do qual decorreram os débitos impugnados, foi celebrado pela
autora e por ela usufruído. Isso porque como detentor dos dados e com sapiência do sistema que opera, teria condições de
fornecer os elementos necessários a corroborar o alegado. Como sabido, cabe ao réu que alega fato extintivo, modificativo ou
impeditivo do direito do autor prová-lo, o que não foi feito no presente feito, pois a ré apenas alega, sem nada provar. Nem se
diga que a requerida não teve a oportunidade de produzir provas, posto que deveria ter juntado aos autos, por ocasião da
apresentação de sua resposta, o contrato ora impugnado pela autora. É neste sentido o disposto no art. 396 do CPC,
perfeitamente aplicável ao caso em apreço. De mais a mais, o contrato impugnado não pode ser considerado documento novo,
de sorte que deveria, por imperativo legal, ter acompanhado a contestação a fim de que pudesse servir como prova de fato
impeditivo ou extintivo do direito da requerente. Outrossim, segundo a própria ré, a autora mantém uma linha telefônica ativa (16
- 3241-0783), instalada em 01/09/2012. Ocorre, porém, que os débitos impugnados são anteriores a esta data. Mesmo aqueles
apontados a fls. 18/19 certamente foram gerados antes de 01/09/2012, notadamente porque foram quitados no dia 14 do mesmo
mês, antes, portanto, do decurso de 30 (trinta) dias. Não bastasse, a empresa requerida confessa que pode ter havido falha no
repasse das informações relativas ao pagamento, o que gerou conduziu à cobrança en duplicidade. Cobrança duplamente
indevida, diga-se, já que não há comprovação alguma de que a autora tenha realizado o contrato de prestação de serviços
impugnados. Não há que se falar em culpa de terceiro, capaz de, in casu, excluir a responsabilidade da ré. Ora, a ré é consagrada
empresa de telefonia, prestadora de serviços ao consumidor. Nesta condição assume os riscos do seu empreendimento e deve
responder objetivamente por danos causados aos consumidores. Trata-se da aclamada teoria do risco, pilar da responsabilidade
civil nas relações de consumo. Outrossim, se o sistema adotado pela empresa ré é falho, é preciso, então, aprimorá-lo. No
entanto, não deve o consumidor ser prejudicado por falhas imputáveis unicamente ao fornecedor que, como dito alhures, não
age com a acuidade necessária quando da celebração de seus contratos. Desse modo, reconhecida a ilegitimidade das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º