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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 - Página 1804

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TJSP 01/02/2013 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

1804

Cartório do 1º Ofício Judicial
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ:
0000074-70.2004.8.26.0404 (404.01.2004.000074-0/000000-000) Nº Ordem: 000442/2004 - Monitória - Espécies de
Contratos - DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO ORLANDIA-ME X IVAIR CARROCINE - Vistos. 1. V.acordão (anulação da
sentença - fls. 104/105) e determinação da realização da prova pericial grafotécnica. 2. Nomeio perito judicial, Dr. Paulo Eduardo
Almada Coelho (Endereço: Rua José Leal, nº 806, Alto da Boa Vista, Ribeirão Preto-SP, CEP 14025-260), para realização da
perícia grafotécnica. Deverá o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de sessenta dias, excepcionando motivo justificado.
Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. A perícia será
custeada pelo requerido, pois formulou o pedido (fls. 40) [artigo 33 do Código de Processo Civil]. 3. Oficie-se ao perito para
estimativa de seus honorários. 4. Vinda estimativa, conclusos. Int. (Nota do Cartório: Dr.(a)(s) apresentar quesitos e indicar
assistente técnico, no prazo de 05 dias). - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV VINICIUS BUGALHO
OAB/SP 137157 - ADV MURILLO CÉSAR BETARELLI LEITE OAB/SP 198550
0000160-26.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000064/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. H. P. B. X J.
H. B. - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a)(s) requerente(s) [Lei nº
1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2. Ante a insuficiência de elementos concretos de prova para a aferição da situação
(necessidade e capacidade), fixo os alimentos provisórios no montante de duzentos e vinte e seis reais (um terço do salário
mínimo vigente à época do pagamento), devidos a partir da citação (artigo 4º da Lei 5.478/68). 3. Considerando os termos da
Portaria 03/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação
designada para o DIA 16 DE ABRIL DE 2013, ÀS 10:20 HORAS. 4. CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) com as advertências
de praxe (via carta precatória) e INTIME(M)-SE as partes (pessoalmente) para audiência designada. Consigne-se que: (a)
a ausência da(o) requerente(s) ou seu representante (se o caso) importará no arquivamento do pedido; (b) a apresentação
de resposta, através de advogado, dar-se-á na audiência de conciliação, instrução, debates e eventual julgamento (segunda
audiência) a ser designada se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. Consigne-se que a parte deverá comparecer no
ato acompanhada de advogado ou não possuindo condições, procurar assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) local (segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas). 5. A citação deverá ocorrer com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data designada para audiência. Intimem-se. 6. Havendo a comprovação da relação de trabalho, oficiese à empregadora para informes (últimos doze meses - rendimento). 7. Ciência ao representante do Ministério Público. 8.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Praça Coronel Orlando, s/nº, Centro, Orlândia-SP. 9. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Orlândia, 29 de janeiro de 2013 ANA
CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA Juiz(a) de Direito - ADV CARLOS EDUARDO RODRIGUES OAB/
SP 245177
0000182-84.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000077/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R. D. J. X V. S.
V. D. S. - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que, somente após a produção das provas poderá ser
aferida a verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que a ré não mais necessita dos alimentos por ele prestados.
2. Considerando os termos da Portaria 03/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento
da audiência de conciliação designada para o DIA 16 DE ABRIL DE 2013, ÀS 10H00. 3. CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) com
as cautelas de estilo e advertências e INTIMEM-SE as partes (requerente, via patrono; REQUERIDA, via este DESPACHOMANDADO para audiência designada. Consigne-se que: (a) caso não haja acordo, poderá(ao) o(s) requerido(s) oferecer(em)
defesa(s) no prazo de quinze dias contados da audiência, através de advogado, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil; (b) a parte deverá comparecer
no ato acompanhada de advogado ou não possuindo condições, procurar assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) local (segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas). 4. A citação deverá ocorrer com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data designada para audiência. 5. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Praça
Coronel Orlando, s/nº, Centro, Orlândia-SP. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Orlândia, 29 de janeiro de 2013 ANA CAROLINA ALEIXO C. M. GOMES CUNHA Juiz(a) de Direito (Nota
do cartório: Dr Jarbas, falta recolher a guia do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado na contracapa, no valor de
R$13,59) - ADV WANDERSON DE FREITAS PEIXOTO OAB/MG 60373 - ADV JARBAS DE FREITAS PEIXOTO OAB/MG 44063
0000202-42.1994.8.26.0404 (404.01.1994.000202-5/000000-000) Nº Ordem: 000174/1994 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- A FAZENDA NACIONAL X COMPANHIA MOGIANA DE OLEOS VEGETAIS - Vistos. 1. Fls. 173: A providência já foi realizada à
fl. 134. 2. Esclareça o Síndico da Massa falida se os créditos de fls. 174 foram habilitados nos autos da falência. 3. Após, vista
à exequente. Int. Orlândia, 10 de janeiro de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do
Cartório: Síndico - Dr. Alceu Santana Faleiros atenda o item 2.)
0000231-28.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000058/2013 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ELETROZEMA LTDA X
JOSÉ AIRTON PEREIRA - Fls. 33 - Vistos. Processo em ordem. 1. Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida
para o fim de determinar a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do interessado. 2. Executada a liminar, CITE-SE
a(o) requerido(a), para: (a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, solicitar a emenda da
mora, pagando as parcelas vencidas da dívida, segundo os valores que deverão ser informados pelo fiduciário, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus (incidente de inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do Órgão Especial da TJ- deliberação
de 06/12/07) e (b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, poderá oferecer defesa contra
a pretensão. Poderá a resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora, caso entenda o(a) fiduciante ter
havido pagamento a maior e desejar a restituição. 3. A defesa deverá ser apresentada por intermédio de advogado e caso o(a)
requerido(a) não possua condições deverá procurar a assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
local (segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas), para triagem e eventual recebimento do benefício. 4. Não apresentada
defesa no prazo de quinze dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela(o) requerente (artigo 319, do Código de
Processo Civil). 5. Depois de executada a medida de busca e apreensão e escoado o prazo para emenda da mora, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do fiduciário, cabendo as repartições competente, quando
o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, ao fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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