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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 - Página 2016

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TJSP 01/02/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

2016

APARECIDA FERRAZ VAICHEN OAB/SP 276989 - ADV DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ OAB/SP 203781
0027823-39.2009.8.26.0161 (161.01.2009.027823-7/000000-000) Nº Ordem: 002395/2009 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - SHOPPING INN FLOREAT EMPREENDIMENTOS LTDA X MARIA JOSENILZA SOARES DA SILVA - C
O N C L U S Ã O Aos 15 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos à Excelentíssima Senhora Dra. CINTIA ADAS ABIB,
Juíza de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Diadema/SP. Eu, , Escrevente Téc. Judic. subscrevi. Eliton Estricanholi
Matrícula 350.100-4 Proc.nº 2395/09 Vistos. SHOPPING INN FLOREAT EMPREENDIMENTOS LTDA, propôs a presente ação
de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de MARIA JOSENILZA SOARES DA SILVA. A autora informa à fl. 101 não
possuir mais interesse na continuidade do feito, requerendo sua extinção e arquivamento. É o relatório. D E C I D O. Ante o
noticiado à fl. 101, fica prejudicado o interesse processual da autora quanto à necessidade de prosseguimento da ação. Posto
isso, JULGO EXTINTO o processo movido por SHOPPING INN FLOREAT EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nestes
autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, em face de MARIA JOSENILZA SOARES DA SILVA, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse na interposição de recurso,
certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Defiro o desentranhamento dos documentos originais e xerocópias autenticadas
que instruíram a petição inicial mediante substituição por cópias simples. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.
Diadema, 16 de janeiro de 2013. CINTIA ADAS ABIB Juíza de Direito D A T A Aos _______/______/_____, recebo os presentes
autos em cartório. Eu, , escrevente, subscrevi. - ADV JORGE LUIS CLARO CUNHA OAB/SP 120803 - ADV ANDRE COELHO
BOGGI OAB/SP 231359
0032196-16.2009.8.26.0161 (161.01.2009.032196-8/000000-000) Nº Ordem: 002747/2009 - Procedimento Ordinário
- Acidente de Trânsito - GILBERTO LIMA DO NASCIMENTO X PAULA MOREIRA DA GAMA - Vistos. Cuida-se de ação
indenizatória movida por GILBERTO LIMA DO NASCIMENTO em face de PAULA MOREIRA DA GAMA. Afirma que foi vítima
de danos materiais e morais causados pela ré, a qual teria sido a causadora do acidente automobilístico noticiado na petição
inicial, ocorrido em 05 de setembro de 2.008, na rua José Bonifácio, nesta cidade. Apresentada a contestação de fls. 87/102.
Em preliminar, postulou a denunciação da lide da seguradora Unibanco Seguros S/A, apólice n. 1530304731 e, no mérito,
insistiu na improcedência do pedido inicial, por entender que não se encontram presentes os requisitos constitutivos de sua
responsabilidade civil. Apresentada réplica (fls. 193/197. É O BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO. Indefiro a denunciação
da lide postulada na contestação, em virtude da lacuna documental. Da análise dos documentos que acompanharam a
contestação, não foi apresentada cópia da apólice de seguro mencionada pela ré, o que impede o acolhimento da precitada
preliminar processual. Quanto ao mérito, a ação exige instrução processual. Fixo como pontos controvertidos: 1) A constatação,
em relação ao autor, das lesões físicas noticiadas na petição inicial; 2) Em caso positivo, se essas lesões decorreram do
acidente automobilístico noticiado na petição inicial, ocorrido em 05 de setembro de 2.008, que envolveu os veículos das partes;
3) Em caso positivo, se essas lesões são definitivas ou temporárias e, ainda, se causam incapacidade ao autor para a prática
de suas atividades habituais de forma total ou permanente; 4) Se o autor sofreu dano estético e a respectiva graduação, em
caso positivo; 5) O motivo determinante da colisão entre os veículos das partes, em especial, se houve culpa da ré, ou culpa
concorrente das partes ou culpa exclusiva do autor. Para os esclarecimentos das questões de ordem médica (quesitos 01/04)
haverá que se realizar perícia médica. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade processual, a perícia médica
deverá ser realizada junto ao IMESC. Providencie a Secretaria o que segue: INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos
e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias; b) APÓS, oficie-se ao IMESC, com cópias integrais dos autos
para agendamento da perícia médica. c) Com a resposta, dê-se ciência às partes, salientando que caberá ao patrono do autor
comunicá-lo diretamente acerca da data, horário e local da perícia médica para comparecimento, bem como informá-lo dos
documentos médicos e pessoais que deverão ser apresentados na ocasião. d) Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às
partes no prazo comum de 10 dias. Oportunamente será designada audiência de instrução. Int. - ADV JOSE VILMAR DA SILVA
OAB/SP 84615 - ADV OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO OAB/SP 166182 - ADV MAURICIO JANUZZI SANTOS OAB/SP
138176 - ADV ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO OAB/SP 273231
0011434-42.2010.8.26.0161 (161.01.2010.011434-4/000000-000) Nº Ordem: 000971/2010 - Procedimento Sumário Adjudicação Compulsória - DARLENE DE MENEZES PATRICIO E OUTROS X BENJAMIN AURELIO DA SILVA E OUTROS Vistos, Cuida-se de ação de adjudicação compulsória. Constam como autores DARLENE DE MENEZES PATRÍCIO; VANDERLEI
DE MENEZES PATRÍCIO, RUBIA PATRÍCIO SILVA e ROBERTO DE MENEZES PATRÍCIO (fls. 02, 52 e 55/56), representados
processualmente às fls. 09 e 57/58 e 74. Constam como réus BENJAMIM AURÉLIO DA SILVA e sua esposa JACYRA RINALDI DA
SILVA, ainda não citados. Em diligências destinadas às localizações dos endereços atualizados dos réus, constam as seguintes
diligências: fls. 80/81 (DRF); 85 (IIRGD). Expedidas cartas precatórias para tentativas de citações dos réus junto ao endereços
indicados pela DRF (fls. 96/97), cujo resultado foi negativo (fls. 100/102) e pelo IIRGD (fls. 108/109), cujo resultado também
foi negativo (fls. 132). Às fls. 140/141 postulam os autores as citações por edital. Como derradeira tentativa de localização dos
endereços dos réus e, ainda, perante a existência de informações acerca do CPF/MF (fls. 80/81), INTIMEM-SE os autores para
que providenciem os recolhimentos das taxas judiciárias relativas ao comunicado 170/2011 do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, que determina o recolhimento de custas para os serviços de impressão de documentos que envolvam as informações
fornecidas pelas instituições bancárias nos processos judiciais, no prazo de 10 dias. Após, tente-se a busca dos endereços
dos réus pelo sistema BACENJUD. Se infrutífera a pesquisa, desde já, defiro as citações por edital, cujas minutas deverão ser
apresentadas oportunamente pelos autores, se necessárias. Int. - ADV VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO OAB/SP 275809
0012140-25.2010.8.26.0161 (161.01.2010.012140-9/000000-000) Nº Ordem: 001166/2010 - Procedimento Sumário Alteração de Coisa Comum - ADENAIR FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS X ROBERTO FERREIRA DO VALE E OUTROS
- Vistos. Trata-se de Extinção de Condomínio ajuizada por ADENAIR FERREIRA DE OLIVEIRA, NELSON DE OLIVEIRA, JOSÉ
FERREIRA DO VALLE, FERNANDO FERREIRA DO VALE, ANÍZIO FERREIRA DO VALLE, WALTER FERREIRA DO VALE,
MARIA LÍGIA RODRIGUES DO VALE, NELSON FERREIRA DO VALLE, ELZA APARECIO TEODORO BERNARDO DO VALLE,
ALCIDES VALE, SEVERINA AIRES DO VALE, MARIA DO VALE DIAS, MANOEL CORREI DIAS, ONOFRE FERREIRA DO VALE,
ANAER FERREIRA MARQUES, ANTONIO MARQUES, NILCE DO VALE DO NASCIMENTO, JOSÉ MESSIAS DO NASCIMENTO
e espólio de MARCEONILIA JOSÉ DO VALLE em face de ROBERTO FERREIRA DO VALE e MARIA FRANÇA DO VALE. A
extinção do feito é medida que se impõe. A parte exequente noticia que a parte executada concordou em assinar a escritura
de venda do imóvel objeto da presente ação (fl.118) e requer a extinção do feito. Intimados a se manifestarem (fl.119), os
executados quedaram-se inertes (certidão retro). E o relatório. Decido. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução,
movido por ADENAIR FERREIRA DE OLIVEIRA, NELSON DE OLIVEIRA, JOSÉ FERREIRA DO VALLE, FERNANDO FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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