TJSP 01/02/2013 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
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8 do Convênio da Defensoria SP/OAB: “Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267
do CPC e seus incisos, o(a) advogado(a) pertencente ao convênio que esteja patrocinando os interesses da parte autora, não
faz jus à expedição de certidão de honorários”., deixo de arbitrar os honorários do Patrono do requerente. Arquivem-se os autos.
Int.. - ADV ADILSON MUNARETTI OAB/SP 78830
0000661-18.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000661-9/000000-000) Nº Ordem: 000176/2012 - Monitória - Pagamento - BOZI
AÇOS ANHANGUERA MERCANTIL LTDA X ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA - Fls. 57 - Cumpra-se a determinação de fls. 51.
Int.. - ADV JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO OAB/SP 222762
0000661-18.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000661-9/000000-000) Nº Ordem: 000176/2012 - Monitória - Pagamento - BOZI
AÇOS ANHANGUERA MERCANTIL LTDA X ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA - Fls. 59 - Procedo nesta data ao protocolamento
da minuta elaborada. Int. (ciência a autora da pesquisa do Bacen Jud - endereço não disponível) - ADV JOAO HENRIQUE
CREN CHIMINAZZO OAB/SP 222762
0000772-02.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000772-0/000000-000) Nº Ordem: 000202/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - JOSÉ ULISSES BATISTA X LUIS TEODORO JUNIOR - Fls. 124 - Fls. 122: manifeste-se o requerente. Int.. - ADV
MARIA MARCELA BATAGLIOLI OAB/SP 282181 - ADV PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570 - ADV JHONY FIORAVANTE
BATAGLIOLI OAB/SP 317530
0003682-02.2012.8.26.0435 Incidente-3 (435.01.2012.000780-3/000003-000) Nº Ordem: 000203/2012 - Recuperação
Judicial - Impugnação de Crédito - INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELEKO S/A X CERÂMICA SANTA TEREZINHA S/A - Fls. 36 Autos nº 000780-3/2012 Controle: 203/12 - I Vistos, etc. Perante o Judiciário o autor impugnou o crédito incluído na recuperação
judicial afirmando que o correto não seria R$ 8.729,48, mas sim R$ 10.667,02. A recuperanda discordou apontando pagamento
parcial não abatido a da dívida (fls. 20). O Sr. Administrador Judicial, respaldado no laudo do Sr. Contador indicou dívida no
valor de R$ 7.626,50 (fls. 24). As partes concordaram com o laudo (fls. 31/32 e 34/35). É a síntese do processado. Ante a
anuência das partes ao labor pericial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC, para incluir na recuperação o crédito do impugnante no valor principal de R$ 7.626,50 (sete mil seiscentos e vinte e seis
reais e cinquenta centavos) na categoria dos quirografários. P.R.I. Pedreira, 25 de janeiro de 2013. Cléverson de Araújo Juiz de
Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$
25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV RENATO ALEXANDRE BORGHI OAB/SP 104953 ADV CESAR EDUARDO TEMER ZALAF OAB/SP 105551 - ADV ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO OAB/SP 157574 - ADV
MARCELO SIQUEIRA PEREIRA FILHO OAB/SP 300813 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
0003683-84.2012.8.26.0435 Incidente-4 (435.01.2012.000780-5/000004-000) Nº Ordem: 000203/2012 - Recuperação
Judicial - Impugnação de Crédito - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SA X CERÂMICA SANTA TEREZINHA S/A - Fls. 58 - Autos nº 000780-5/2012 Controle: 203/12 - II Vistos, etc. Observo que
a autora formulou impugnação ao crédito. Todavia, posteriormente, as partes transacionaram sobre a dívida. Assim, ante a
solução do conflito de maneira extrajudicial, verifica-se a inexistência de lide (assim considerada como um conflito de interesses
qualificado por pretensão resistida). Dessa maneira, conclui-se que a autora supervenientemente a propositura da ação passou
a não possuir interesse processual no provimento jurisdicional, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução da lide.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem a resolução da lide, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, dada a carência
superveniente, caracterizada pela ausência de interesse jurídico. P.R.I. Pedreira, 25 de janeiro de 2013. Cléverson de Araújo
Juiz de Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de
R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV DENISE DESSIE CABRAL DIAS OAB/SP 91398
- ADV SILVIA FONSECA DA COSTA OAB/SP 128738 - ADV ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO OAB/SP 157574 - ADV
MARCELO SIQUEIRA PEREIRA FILHO OAB/SP 300813 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
0003684-69.2012.8.26.0435 Incidente-5 (435.01.2012.000780-7/000005-000) Nº Ordem: 000203/2012 - Recuperação Judicial
- Impugnação de Crédito - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X CERÂMICA SANTA TEREZINHA S/A - Autos nº 000780-7/2012
Controle: 203/12 - III Vistos, etc. Perante o Judiciário o autor impugnou o crédito incluído na recuperação judicial afirmando
que o correto não seria R$ 3.5838.315,27, mas sim R$ 4.092.201,74. A recuperanda discordou que não foram abatidos juros
futuros e multa. O Sr. Administrador Judicial, respaldado no laudo do Sr. Contador indicou dívida no valor de R$ 4.060.021,22
(fls. 74). As partes concordaram com o laudo (fls. 78/79 e 80/81). É a síntese do processado. Ante a anuência das partes ao
labor pericial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para incluir na
recuperação o crédito do impugnante no valor principal de R$ 4.060.021,22 (quatro milhões, sessenta mil e vinte e um reais e
vinte e dois centavos) na categoria dos quirografários. P.R.I. Pedreira, 25 de janeiro de 2013. Cléverson de Araújo Juiz de Direito
(Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por
volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/SP 256441 - ADV
ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO OAB/SP 157574 - ADV MARCELO SIQUEIRA PEREIRA FILHO OAB/SP 300813 - ADV
ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
0000633-50.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000633-3/000000-000) Nº Ordem: 000213/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - H. E. M. B. X A. E. B. - Fls. 52/53 - Vistos O executado foi citado (fls. 39 v) para pagar o débito remanescente no
valor de R$ 397,22, referente às prestações de alimentos vencidas nos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de
2011. Decorreu o prazo legal sem que fosse efetuado o pagamento do débito ou apresentado justificativa (fls. 41). A exequente
requereu fosse decretada a prisão civil do executado, no que foi seguido pela representante ministerial (fls. 48/49 e 50). É o
relatório. Decido. Compulsando os autos, infere-se que o executado, não realizou o pagamento do débito, demonstrando seu
absoluto desinteresse em honrar sua obrigação. Registre-se que o artigo 733 do CPC, faculta ao executado, no prazo de 03
(três) dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. “In casu”, o executado foi citado
e não efetuou o pagamento do débito, sequer apresentou justificativa, sendo, portanto, de rigor, o decreto de prisão. A se
entender de forma diversa, estar-se-ia prestigiando a conduta não apenas desidiosa como, sobretudo, irresponsável do genitor
da criança. Releve-se, que não está havendo por parte do executado desejo de cumprir sua obrigação, posto que não efetua
mensalmente o pagamento dos alimentos, permanecendo na conduta confortável, conquanto lamentável de deixar seu filho ao
relento. Cabe à Justiça, mormente ante a sociedade, e em defesa do interesse dos menores, coibir condutas como esta, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º