Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 - Página 904

  1. Página inicial  > 
« 904 »
TJSP 01/02/2013 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

904

prosseguimento da ação contra o réu Luís Fernando Rossetto Pacheco. Nova manifestação dos autores às folhas 210/212.
Passo ao julgamento. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pelos réus José Benedito dos Santos e Jussara
Aparecida da Silva Santos, tendo em vista que o imóvel por eles adquirido de Luís Fernando Rossetto Pacheco é diverso daquele
em que os autores residem, devendo ser excluídos do polo passivo da ação. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos
réus Luís Fernando Rossetto Pacheco e sua mulher Zuleidi Barbosa dos Santos Pacheco se confunde com o mérito e será com
este apreciada. No mérito, não procede a causa de pedir. Os autores propuseram a presente ação contra os réus Luís Fernando
Rossetto Pacheco e sua mulher, pretendendo a declaração do domínio sobre o imóvel situado na rua Carlos Guilherme Schnoor,
411, nesta cidade, supostamente matriculado sob o nº 30.701. No curso dos autos, os réus Luís Fernando Rossetto Pacheco e
sua mulher trouxeram a informação de que o imóvel matriculado sob o nº 30.701, objeto desta ação, pertence ao imóvel situado
na rua Carlos Guilherme Schnoor, 361, sobre o qual não se encontra nenhuma edificação. Tendo em vista que feito encontra-se
estabilizado, não é possível admitir o aditamento à inicial para correção do imóvel usucapiendo, nos termos do artigo 264 do
Código de Processo Civil. Dessa maneira, de rigor a improcedência do pedido. Por fim, o pedido de anulação do leilão pleiteado
às folhas 212 não é possível, havendo a necessidade de ação própria para esse fim. Diante do exposto, julgo extinto o processo
com relação aos corréus José Benedito dos Santos e sua mulher Jussara Aparecida da Silva Santos, por ilegitimidade de partes,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios do
patrono destes corréus em 10% do valor atribuído à causa, ante a ausência de complexidade, com atualização monetária e juros
de mora devidos a partir do ajuizamento da ação, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito o
pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos corréus Luís Fernando Rossetto Pacheco e
sua mulher Zuleide Barbosa dos Santos Pacheco, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, com atualização monetária
e juros de mora devidos a partir do ajuizamento da ação, observando-se, contudo, os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C.
Limeira, 28 de janeiro de 2013. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares AS CUSTAS DE PREPARO IMPORTAM EM R$ 661,65.
- ADV ELAINE APARECIDA BERTAIA IAFELICE OAB/SP 232973 - ADV ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 208177 ADV JOSE BENEDITO DOS SANTOS OAB/SP 112451
0008952-95.2011.8.26.0320 (320.01.2011.008952-0/000000-000) Nº Ordem: 001525/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - PETROLUNA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA X POSTO HOT GÁS LTDA - Fls. 115 - Vistos.
1-Folhas 113/114: Observo ao cartório que não se faz necessária a remessa dos autos à conclusão a cada juntada de comprovante
de pagamento. 2-Desse modo, aguarde-se o cumprimento do acordo, conforme já determinado à folhas 111. 3-Intime-se. - ADV
LEANDRO CARELLI DE FARIA OAB/SP 208121 - ADV ADRIANO GREVE OAB/SP 211900
0013152-48.2011.8.26.0320 (320.01.2011.013152-2/000000-000) Nº Ordem: 001770/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - ELZA MARIA VIANNA SALLES X ANTONIO AUGUSTO ROTH VARGAS E OUTROS - Fls. 537
- Vistos. 1-Expeça-se guia de levantamento do valor depositado às folhas 444 e 471 em favor do perito. 2-Sem prejuízo,
manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de folhas 473/536, bem como acerca do valor dos honorários periciais solicitado
às folhas 535/536. 3-Intime-se. - ADV ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA OAB/SP 74304 - ADV ADRIANA CINTRA OAB/SP 224089 ADV MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES OAB/SP 106229 - ADV NOEDY DE CASTRO MELLO OAB/SP 27500
0013722-34.2011.8.26.0320 (320.01.2011.013722-9/000000-000) Nº Ordem: 001822/2011 - Procedimento Sumário - Seguro
- GLEIDA LUCIA DE SOUZA X MAPFRE SEGUROS - Fls. 219 - Vistos. 1 - Fls. 217/218: indefiro o pedido de suspensão do
processo, pois a hipótese não se encontra prevista no art. 265 do CPC. 2 - Homologo o laudo pericial, posto que elaborado
de forma ordenada, justificada e conclusiva. 3 - Declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de vinte dias para
apresentação de memoriais. 4 - Int. - ADV AUDREY LISS GIORGETTI OAB/SP 259038 - ADV RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI OAB/SP 115762
0015728-14.2011.8.26.0320 (320.01.2011.015728-6/000000-000) Nº Ordem: 002107/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - VALDECI PAVANELLI PINTO E OUTROS X SISTEMA JORNAL DE RÁDIO E TELEVISÃO E
OUTROS - Processo nº 2107/11. Vistos. VALDECI PAVANELLI PINTO e FUNDAÇÃO LUSENRIQUE QUINTAL DE RADIOFUSÃO
EDUCATIVA movem a presente causa em face de SISTEMA JORNAL DE RÁDIO e TV JORNAL DE LIMEIRA LTDA, pretendendo,
em síntese, indenização por danos morais, sob o argumento de que a primeira autora, diretora da segunda, recebeu diversos
telefonemas de uma pessoa, que se dizia interessada em realizar divulgação publicitária em um determinado programa da TV
MIX, alegando que teria chegado ao seu conhecimento ser o referido programa o primeiro lugar de audiência no IBOPE. Após
vários dias e diversos contatos, as autoras foram surpreendidas pela veiculação de matéria junto aos programas “A Hora
Informação Verdade” e “Jornal da Cidade”, transmitidos pela emissora requerida, onde eram acusadas de mentir para vender
espaços publicitários, sendo divulgados trechos dolosamente editados das conversações acima mencionadas, dando a entender
que elas utilizavam de expediente mentiroso para angariar clientes. Com a inicial, foram juntados documentos. As rés foram
citadas e apresentaram contestação. Alegaram, em resumo, que não praticaram qualquer ato ilícito, razão pela qual entendem
não ter se configurado dano moral. Na realidade, as requeridas são emissoras de televisão regional e costumam encomendar,
através de empresa, especializada (Limite Consultoria), pesquisas de marketing. Nas últimas pesquisas realizadas, a audiência
das empresas requeridas sempre esteve muito à frente dos índices de audiência da emissora requerente. Esta, todavia,
contrariando tais resultados, desde meados de março de 2.011, vem divulgando que ocupa o primeiro lugar absoluto em
audiência, utilizando-se do nome do renomado instituto de pesquisa IBOPE para dar credibilidade às suas alegações. Com o
escopo de investigar tais procedimentos, a equipe de reportagem das rés ligou para a requerente se passando por agência de
publicidade e obteve a resposta de que não havia pesquisa feita pelo IBOPE ou por outro instituto de pesquisa, de tal forma que
caracterizada a propaganda enganosa. Salientou que houve apenas uma conversa havida entre a equipe de reportagem das ré
e a autora Valdeci, sendo o conteúdo integralmente gravado por um dos interlocutores. A edição manteve o contexto das falas e
não houve qualquer ofensa à imagem dos requerentes. Requereram a total improcedência da demanda. Foram juntados
documentos. A parte autora apresentou réplica. Deferida a prova pericial (fls. 504), foi carreado aos autos o laudo pericial (fls.
531/548), tendo as partes se manifestado sobre a referida prova (fls. 553/557 e 558/560). Em sede de alegações finais, as
partes reiteraram suas manifestações anteriores. É o relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Cumpre ressaltar que a
presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após ouvir a mídia de folhas 22, carreada aos autos pela autora, e observar o laudo de fls. 544, tem-se que, realmente, as
requeridas veicularam reportagem, noticiando que um dos programas da segunda autora fazia menção sobre ser o primeiro
colocado no IBOPE. E trouxeram filmagens da legenda de referido programa constando a informação de que seria o 1º lugar no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo