TJSP 04/02/2013 - Pág. 1139 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda - Vistos. VIVALDO GOMES FERREIRA propôs habilitação de crédito, oriundo da
Justiça de Trabalho aos autos da falência de IFC International Food Company Indústria de Alimentos S/A. Com a petição inicial
veio carta de habilitação às folhas 05 e demais documentos. Instadas, manifestaram-se a falida (fls. 37/40) e o Ministério Público
(fls. 44/45). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação é parcialmente procedente. Com efeito, como bem aponta o Sr.
Administrador Judicial, trata-se de crédito concursal subquirografário proveniente de multa por descumprimento de acordo, com
exclusão de juros e as custas e contribuições previdenciárias que não são devidas ao habilitante, e sim à União, e, portanto, não
devem compor o crédito habilitando. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma dos cálculos do Sr.
Administrador, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Porque não acolhido totalmente o pedido, sem
verba sucumbencial. Sem cogitação de verba honorária. Assim já decidiu o STJ: “O pedido de habilitação de crédito em falência
ou concordata tem caráter declaratório, razão pela qual é inviável, nesses casos, a fixação dos honorários com base no § 3º do
art. 20 do CPC”. (Resp. 2008/0239555-1. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 16.11.10). P.R.I. e, oportunamente, anote-se
a extinção, e arquivem-se os autos. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), VALTENCIR PICCOLO SOMBINI
(OAB 123416/SP)
Processo 1001866-70.2003.8.26.0309/56 (309.01.2003.025661/56) - Habilitação de Crédito - Roberto Barbosa de Souza
e outros - Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda - Vistos. ROBERTO BARBOSA DE SOUZA, VALDECI MÁXIMO DOS
SANTOS e VALDIRENE CARVALHO DA FONSECA propuseram habilitação de crédito, oriunda da Justiça de Trabalho, aos
autos da falência de IFC International Food Company Indústria de Alimentos S/A. Com a petição inicial vieram os documentos
de folhas 11/26. Instadas, manifestaram-se, a falida (fls. 32/40) e o Ministério Público (fls. 42/43). É o relatório. Fundamento
e decido. A habilitação é parcialmente procedente. Com efeito, como bem aponta o Sr. Administrador Judicial, tratam-se de
créditos concursais privilegiados trabalhistas atualizados monetariamente a serem acrescidos de juros de mora até a data da
quebra e exclusão dos mesmos depois dela e das custas e contribuições previdenciárias que não são devidas aos habilitantes,
e sim à União, portanto não devem compor os créditos habilitandos. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido, na forma dos cálculos, individualizados, apresentados pelo Sr. Administrador, nos termos do artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Porque não acolhido totalmente o pedido, sem verba sucumbencial. Assim já decidiu o STJ: “O
pedido de habilitação de crédito em falência ou concordata tem caráter declaratório, razão pela qual é inviável, nesses casos, a
fixação dos honorários com base no § 3º do art. 20 do CPC”. (Resp. 2008/0239555-1. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE
16.11.10). P.R.I. e, oportunamente, anote-se a extinção, e arquivem-se os autos. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP), VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP)
Processo 1001867-55.2003.8.26.0309/57 (309.01.2003.025661/57) - Habilitação de Crédito - Evaristo Garcia Filho e outro Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda - Vistos. EVARISTO GARCIA FILHO e ILSO ROBERTO MARCIANO propuseram
habilitação de crédito, oriundo da Justiça de Trabalho aos autos da falência de IFC International Food Company Indústria de
Alimentos S/A. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 09/33. Instadas, manifestaram-se, a falida (fls. 39/43) e
o Ministério Público (fls. 48/49). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação é parcialmente procedente. Com efeito,
como bem aponta o Sr. Administrador Judicial, tratam-se de créditos concursais privilegiados trabalhistas a serem atualizados
monetariamente, acrescidos de juros de mora até a data da quebra, com exclusão dos mesmos após a mesma e das custas
e contribuições previdenciárias que não são devidas aos habilitantes, e sim à União, portanto não devem compor os créditos
habilitandos. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma dos cálculos, individualizados, apresentados
pelo Sr. Administrador, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Porque não acolhido totalmente o pedido,
sem verba sucumbencial. Sem cogitação de verba honorária. Assim já decidiu o STJ: “O pedido de habilitação de crédito em
falência ou concordata tem caráter declaratório, razão pela qual é inviável, nesses casos, a fixação dos honorários com base no
§ 3º do art. 20 do CPC”. (Resp. 2008/0239555-1. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 16.11.10). P.R.I. e, oportunamente,
anote-se a extinção, e arquivem-se os autos. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), VALTENCIR PICCOLO
SOMBINI (OAB 123416/SP)
Processo 3004325-93.2012.8.26.0309 - Exceção de Incompetência - Transação - Andre Previdelli Barros Lobo - Aparecida
Candida dos Santos - Vistos, Recebo a exceção oposta, suspendendo o curso da ação principal. Diga o Excepto. Int. - ADV:
JOSE CORDEIRO CILENTO (OAB 54184/SP), SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO AIGNER RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA PANDO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2013
Processo 0000004-66.2012.8.26.0309 (309.01.2012.000004) - Renovatória de Locação - Espécies de Contratos - Cal Center
Comercio de Calçados Ltda - Espolio de Anna Maria Figueiredo - - Espolio de Ary Pontes de Oliveira - - Espolio de Maryvonne
Apparecida Pontes de Oliveira - - Luiz Antonio Maria Figueiredo - - Marcio de Mello Oliveira - - Maria Elisa Figueiredo Bocchino
- - Maria Lucia Figueiredo Lopes - - Odalesse Figueiredo - Diga o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: AUGUSTO
ALBERTO ROSSI (OAB 27126/SP)
Processo 0000319-46.2002.8.26.0309 (309.01.2002.000319) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Eldorado Comercio de Ferro e Aço Ltda Vincometal Ind. Com. Prods. Aço Ltda - Antonio Paula Castilho - - José Vinícius de Mello - - Rodrigo Rosa Castilho - Ciência das
praças designadas para os dias 06 e 26 de março de 2013, às 14:00 horas, junto ao juízo deprecado. Int. - ADV: ARIDELSON
CARLOS CESAR TURIBIO (OAB 26000/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB
125881/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), RICARDO PADULA DE MORAES (OAB 160233/SP), MANOEL DA PAIXÃO
BATISTA (OAB 166570/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), JOSE APARECIDO MARCUSSI (OAB 58909/SP), JOSE
ROBERTO PEREIRA TAVARES (OAB 77901/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MARIA ALICE HERNANDES
(OAB 85783/SP), ROBERTO ROSSONI (OAB 107499/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), MARILDA
BENEDITA CONSOLINE MICHELETTO (OAB 89486/SP), HUGO DE ARAUJO REIS (OAB 106927/MG), EDUARDO MACHADO
SOARES CAPANEMA (OAB 101580/MG)
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