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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 1624

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

1624

0017318-51.2011.8.26.0344 (344.01.2011.017318-5/000000-000) Nº Ordem: 001150/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X EDEMIR DE CARVALHO - Fls. 130 - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO firmada pelas partes às fls.124/129, na
presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por “BANCO SANTANDER S/A”, em relação a EDEMIR
DE CARVALHO e, em conseqüência, SUSPENDO a execução, com fundamento no artigo 792, do Código de Processo Civil.
Fls.122/123: SUSPENDO, por ora, a ordem dada às fls.120, nos termos requeridos. Decorrido o prazo de 30 dias do cumprimento
da obrigação sem manifestação nos autos, o feito será extinto nos termos do artigo 794, I do C.P.C., independente de nova
intimação. P.R.I.C.. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 35365 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104 - ADV MARCOS MATEUS ALVES OAB/SP 170521 - ADV
ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO OAB/SP 237271
0017559-25.2011.8.26.0344 (344.01.2011.017559-1/000000-000) Nº Ordem: 001164/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - RABIH SAMI NEMER X COMERCIAL MONTE LÍBANO DE PEDRAS DECORATIVAS LTDA ME E OUTROS
- Fls. 187 - Vistos Fls.180/182. Defiro o desbloqueio tão somente para autorizar o licenciamento e circulação do veículo,
permanecendo a restrição judicial em relação à transferência. Oficie-se. Int. - ADV RABIH SAMI NEMER OAB/SP 197155 - ADV
JONATHAN NEMER OAB/SP 271758 - ADV HERCULES CARTOLARI OAB/SP 165565
0017774-98.2011.8.26.0344 (344.01.2011.017774-4/000000-000) Nº Ordem: 001178/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X ÉLCIO GUSSON E OUTROS - Ato ordinatório (art 162, § 4º do CPC):
“Fls. 167/168: Ciência ao Exequente da expedição do mandado de levantamento da importância de R$1.316,00, referente aos
depósitos 09 e 10, constante dos autos. - ADV ORESTES JUNIOR BATISTA OAB/SP 216308 - ADV VALERIA HELENA TAMIÃO
MONTEIRO OAB/SP 319101 - ADV ADRIANO JANINI OAB/SP 197554
0017998-36.2011.8.26.0344 (344.01.2011.017998-1/000000-000) Nº Ordem: 001196/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - IRACI BRITO X JOSEMAR ANTONIO BATISTA E OUTROS - Fls. 226 - Vistos. Formar 2º volume
à partir de fls. 200, inclusive. Venha pelo apelante Dario de Marches Malheiros e s/mr. o complemento da taxa de porte e retorno
dos autos devida pela formação do novo volume e a taxa do incidente em apenso. Após, tornem-me. Int. - ADV EDUARDO
BENTO PEREIRA OAB/SP 201764 - ADV LUCIANA MARIA ENCINAS TEIXEIRA OAB/SP 168423 - ADV JOSEMAR ANTONIO
BATISTA OAB/SP 155362 - ADV JOÃO VITOR FREIRE MARCONATTO OAB/SP 294530
0018079-82.2011.8.26.0344 (344.01.2011.018079-1/000000-000) Nº Ordem: 001204/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A X MARLENE NUNES DE OLIVEIRA - Fls. 81 - Vistos. Desentranhe-se
e adite-se o mandado de busca e apreensão e citação (fls. 74/77). Deverá a parte autora entrar em contato com o oficial de
justiça do feito, a fim de fornecer-lhe os meios necessários para o cumprimento da medida, evitando assim que o mandado seja
devolvido, novamente, sem cumprimento, por falta de fornecimento de meios. Int.. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP
149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
0018173-30.2011.8.26.0344 (344.01.2011.018173-0/000000-000) Nº Ordem: 001211/2011 - Mandado de Segurança Licença-Prêmio - ALÉDIA APARECIDA DE SOUZA MATIAS X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MARÍLIA - Fls. 04 - Vistos
Cadastre-se o cumprimento de sentença judicial. Cite-se a executada para, querendo, embargar à execução no prazo de 30
dias, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.Int. (instruir e retirar precatória) - ADV CESAR AUGUSTO MONTE
GOBBO OAB/SP 81020 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339
0019719-23.2011.8.26.0344 (344.01.2011.019719-7/000000-000) Nº Ordem: 001342/2011 - Procedimento Ordinário
- Espécies de Contratos - ANA PAULA TOPPAN DOS SANTOS X UNIMED - CENTRO OESTE PAULISTA - FEDERAÇÃO
INFRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - VISTOS, ETC. ANA PAULA TOPPAN DOS SANTOS, qualificada nos autos,
ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
E NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA contra UNIMED - CENTRO OESTE PAULISTA - FEDERAÇÃO INFRAFEDERATIVA
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, também qualificada, alegando, em resumo, que é beneficiária do plano de saúde contratado
junto à ré em 07/10/2007. Sustenta que se encontrava internada no Hospital Universitário em Marília, desde 10/06/2011, com
autorização da ré, para tratamento de dermatomiosite, DPOC restritiva e desnutrição protéico-calórica grave. Após ter sido
submetida à cirurgia, a doença evoluiu para quadro de insuficiência respiratória grave, narcose por CO2 e pneumonia lobar.
Depois de idas e vindas à UTI do hospital, o médico solicitou aparelho de suporte ventilatório (BIPATO. O médico programou
alta para a autora em sistema de internação domiciliar por tempo indeterminado em razão do risco de morte, caso adquirisse
infeção hospitalar. A transferência da autora para a assistência domiciliar ocorreu no dia 27/06/2011. A ré autorizou a internação
hospitalar e o aparelho BIPAP até 31/07/2011. Porém, não autorizou a internação domiciliar e todos os equipamentos necessários
para este procedimento, também não autorizou os profissionais de fisioterapia e todo o necessário para a manutenção da autora
em sistema de internação domiciliar, inclusive, não renovou a autorização do aparelho BIPAP. Diante disso, A ré lhe apresentou
os custos do atendimento ocorrido no mês de julho de 2011 na importância de R$ 3.909,29. Entende que dada a natureza do
contrato e sua submissão ao CDC, a cláusula que restringe a cobertura domiciliar é abusiva e nula. Assim, pede a declaração
de nulidade da cláusula de exclusão constante no contrato e a determinação para que a ré custeie integralmente e de modo
contínuo, a internação domiciliar e o respectivo tratamento, até cabal recuperação da autora. Postulou a antecipação dessa
tutela jurisdicional, assim como pediu o imediato ressarcimento pela ré da importância de R$ 3.909,29. A antecipação da tutela
jurisdicional foi deferida para que a ré custeie as despesas necessárias ao tratamento indicado pela autora pelo sistema “home
care”. (fls. 62/63). Regularmente citada (fls. 73), a ré contestou a ação (fls. 75/101), argumentando que a autora não faz jus
à cobertura do tratamento domiciliar ante a existência de cláusula de exclusão, que é totalmente válida. Desse modo, pede a
improcedência da ação. A autora impugnou a contestação (fls. 186/194). É o relatório. D E C I D O. A matéria posta na inicial,
embora de direito e de fato, comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção
de outras provas em audiência ou fora dela (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação através da qual a
autora pretende compelir a ré a custear todo o tratamento de sua doença, pelo sistema “home care”, até sua convalescença. A ré,
por sua vez, nega-lhe o tratamento, sob argumento de que o contrato celebrado com a autora prevê expressamente a exclusão
do tratamento domiciliar. O litígio deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Não se nega a necessidade
do tratamento, que foi indicado por médico credenciado da ré. No caso, a negativa de cobertura pela ré se fundamenta na
existência de cláusula de exclusão de cobertura de tratamento domiciliar. Aplica-se ao caso o enunciado pela Súmula 90 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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