TJSP 04/02/2013 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
1796
0021992-38.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021992-7/000000-000) Nº Ordem: 003177/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - LUÍS CARLOS TURCO X MARIA LÚCIA FAQUINI - Fls. 20 - Efetivada a penhora, às fls. 19, designo a audiência de
conciliação para o dia 14 DE FEVEREIRO DE 2013, ÀS 17:00 HORAS, cientificando-se a advogada do exequente, que este
deverá comparecer pessoalmente à audiência designada, pena de extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 e
os documentos inutilizados no prazo legal, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% ( um por cento)
sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes de
Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03, bem como o executado
poderá ofertar embargos até a audiência acima designada, através de advogado(art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). Intimem-se as
partes. Int. - ADV ANGELA CECILIA GIOVANETTI TEIXEIRA OAB/SP 124299
0022249-63.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022249-1/000000-000) Nº Ordem: 003210/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - LUIZ FAGUNDES NETO X BANCO FICSA S/A - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos
termos do Comunicado CG nº 455/06, fica o procurador do requerente intimado a se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a
contestação apresentada pela requerida às fls. 15/37. - ADV BRUNO FERRINI MANHÃES BACELLAR OAB/SP 290194 - ADV
ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/PR 24730
0024072-72.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024072-5/000000-000) Nº Ordem: 003459/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - SÔNIA SANCHES BASSALOBRE X HELOISA HELENA SORNAS TEIXEIRA E OUTROS - Fls. 32 Fls.28/31: Defiro a emenda à inicial, devendo a Serventia retificar o valor da ação. Após, cite-se para pagamento da dívida em
três (3) dias. Não efetuado o pagamento, independentemente de nova ordem judicial, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido
da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse
ato na mesma oportunidade (artigo 652, parágrafo primeiro, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser
oferecidos até a audiência de conciliação em data a ser indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde
que seguro o juízo. Caso o executado não seja localizado para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar
detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a
intimação na forma prevista no artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95. Int. - ADV KEYTHIAN FERNANDES PINTO OAB/SP 234886
0026473-44.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026473-7/000000-000) Nº Ordem: 003802/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - LUCAS GIL PEREIRA X BANCO FINASA S/A - Fls. 21 - Vistos. Indefiro o pedido da justiça gratuita
formulado pelo requerente, por não comprovar fazer jus ao benefício. Considerando que as regras de experiência demonstram
a inviabilidade do acordo, bem como diante da desnecessidade de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades
do Juízo e das partes, nos termos do art. 13 da Lei 9099/95 e Enunciado Uniforme 16 do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar no prazo
de quinze dias com as advertências do art. 319, do Código de Processo Civil. Int. - ADV TALITA FERNANDES SHAHATEET
OAB/SP 250553
0027539-59.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027539-9/000000-000) Nº Ordem: 003960/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MAFALDA DA SILVA BIAJANTE X GLOBEX UTILIDADES S/A - PONTO FRIO
E OUTROS - Fls. 31 - Nos termos do artigo 273, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica
condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente
uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. No caso dos autos, a princípio, não se vislumbra a verossimilhança
do direito alegado pois o valor pago, apontado no documento apresentado à título de prova de quitação, diverge do valor do
documento. Ademais, não há nos autos documentos que comprovem a permanência da inscrição após o suposto pagamento .
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela. A fim de melhor atender
as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art.13 da Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes
editados pelo Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em 03/12/10, dispenso a audiência
de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar no prazo de quinze (15) dias com as advertências
do art. 319, do CPC. Apresentada eventual resposta, manifeste-se o autor. . - ADV CRISTIANE LOPES NONATO OAB/SP
190616
0028326-88.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028326-3/000000-000) Nº Ordem: 004042/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - SEBASTIANA IRISMAR DOS SANTOS RODRIGUES X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 21 - Vistos. Defiro o pedido da justiça gratuita formulado pela requerente. Anotese. Considerando que as regras de experiência demonstram a inviabilidade do acordo, bem como diante da desnecessidade
de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art. 13 da Lei 9099/95 e
Enunciado Uniforme 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, dispenso a audiência de Conciliação. Diante
do acima exposto, cite-se o requerido para contestar no prazo de quinze dias com as advertências do art. 319, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
Centimetragem justiça
Vara da Fazenda Pública
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: SILAS SILVA SANTOS
0000744-79.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000141/2013 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação WILLIAN GABRIEL DE FREITAS E SILVA X DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA - Fls. 42/43
- V I S T O S. 1. Os documentos de fls. 38/39 revelam que os recursos interpostos pelo impetrante em relação aos processos
administrativos tendentes à imposição da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir aguardam apreciação da JARI.
Assim, vê-se que tais procedimentos administrativos ainda pendem de julgamento. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo, influenciada pelo comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo
Administrativo - Renovação de CNH - Pendência de julgamento de recurso administrativo - Suspensão do direito de dirigir Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º