TJSP 04/02/2013 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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pela parte autora não é necessária. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. Causa debendi. Ação monitória
fundada em nota promissória com força executiva prescrita. Desnecessidade da declinação da causa debendi. Extinção da ação
afastada. (...). (TJSP, Apelação nº 0003310-05.2009.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Marcondes,
j. em 18.12.12). NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - Desnecessidade de demonstração, pelo autor da ação, da “causa debendi”,
sendo suficiente a apresentação do título não resgatado pela parte devedora - Correção Monetária - A ação monitória promovida
para o fim de satisfação de crédito oriundo de nota promissória de executoriedade prescrita, tem como o termo inicial para a
incidência de correção monetária a data do ajuizamento da ação e não o seu vencimento, sob pena de se premiar a desídia do
credor - Sucumbência mantida - Apelo parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 0256378-42.2007.8.26.0100, 12ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. em 24.10.12). De qualquer modo, o autor declinou na petição inicial a causa debendi
(fls. 02). A petição inicial, ainda, preenche os demais requisitos legais e passou pelo juízo de admissibilidade, não sendo, inepta.
As condições da ação estão presentes. Posto isso, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, os embargos são improcedentes. Com
efeito, a ré, embora negue a existência da relação de crédito/débito afirmada pelo autor, admitiu ser sua a assinatura lançada na
nota promissória em tela (fls. 07), indício veemente do que o título foi sacado com vontade livre e consciente. A nota promissória
em tela está formalmente perfeita e constitui promessa incondicionada de pagamento de quantia determinada (cf. Fran Martins,
Títulos de Crédito, vol. I, Forense, 4.ª ed., pp. 377e ss.; Waldirio Bulgarelli, Títulos de Crédito, Atlas, 13.ª ed., pp. 221 e ss.).
Quem emite nota promissória obriga-se, diretamente, ao pagamento da quantia nela consignada. O fato de ter sido a nota
promissória emitida em branco e preenchida posteriormente por pessoas diversas não socorre a demandada, pois, consoante o
enunciado da Súmula 387 do Colendo Supremo Tribunal Federal, “A cambial emitida e aceita com omissões, ou em branco,
pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. Assim, da emitente era o encargo probatório de
demonstrar eventual nulidade do saque ou inexigibilidade do título, o qual, não é demais repetir, apresenta-se formalmente
perfeito. Caberia à ré-embargante, e não ao autor-embargado, esclarecer, com detalhes, o motivo pelo qual firmou a nota
promissória, o que não fez, inviabilizando, destarte, a produção de provas a respeito. Aliás, a ré demonstrou desinteresse na
produção de outras provas (fls. 169/171). Deve, pois, suportar as conseqüências de seu ato. A ação monitória, no entanto, não
procede integralmente. Afinal, correção monetária e juros de mora não são devidos a partir do vencimento da nota promissória,
pois a parte autora não tratou de ajuizar execução em tempo oportuno. Portanto, a correção monetária deve ser calculada a
partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, e os juros de mora devem ser
contados a partir da citação, como, aliás, já decidiu o extinto 2.º Tribunal de Alçada Civil deste Estado: AÇÃO MONITÓRIA Dívida paga em cheque sem a suficiente provisão de fundos - Título prescrito - Irrelevância - Pedido procedente - Atualização do
débito nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81 e incidência de juros nos termos do artigo 219, “caput”, do Código de
Processo Civil. Tendo o documento que embasa a ação monitória se desnaturado como cheque, soaria estranho aplicar-se, em
relação a ele, exatamente as normas contidas na chamada Lei do Cheque, no lugar dos mandamentos gerais da legislação
processual civil, relativos à correção monetária e aos juros. Destarte, decretada a procedência do pedido, a atualização do
débito será feita nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81 e a incidência de juros nos termos do artigo 219, “caput”, do
Código de Processo Civil (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. nº 480.864 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Ricardo Tucunduva - J. 30.6.97). Sobre o
tema, ainda: (...) - Correção Monetária - A ação monitória promovida para o fim de satisfação de crédito oriundo de nota
promissória de executoriedade prescrita, tem como o termo inicial para a incidência de correção monetária a data do ajuizamento
da ação e não o seu vencimento, sob pena de se premiar a desídia do credor - Sucumbência mantida - Apelo parcialmente
provido (TJSP, Apelação nº 0256378-42.2007.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. em
24.10.12). CAMBIAL - Ação monitória - Cobrança de cheques prescritos - Cheque apresentado quando já prescrito - Termo
inicial da correção monetária - Data do ajuizamento da ação e não da data do vencimento - Peculiaridades do caso concreto Precedente do STJ - CPC, artigo 1.102a. “Apresentado o cheque quando já prescrito, não se mostra admissível a fixação do
termo inicial da correção monetária como a data da emissão da cártula, sob pena de premiar-se a desídia do credor.” (STJ REsp. nº 237.626 - GO - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - J. 06.12.2001 - DJ 15.04.2002). AÇÃO MONITÓRIA - Citação - Nulidade
- Embargos do devedor - Não-alegação - Convalescimento - Cheque prescrito - Fato impeditivo, modificativo ou extintivo Devedor - Ônus da prova - Juros - Correção monetária contagem - Termo inicial - Excesso de execução. (...). A monitória
brasileira, sendo essencialmente documental, não cria título executivo, a não ser nos limites da prova escrita representativa da
dívida. Assim, ainda que se acolham do pedido inicial juros e correção monetária, contados fora dos limites legais permitidos,
pode o juiz, a qualquer tempo, fazer a glosa, de ofício ou por provocação do devedor, em embargos, na fase executória. Na
monitória, por não ser execução, a correção monetária se conta a partir do ajuizamento da inicial, e os juros legais, a partir da
citação (TAMG - AC nº 307.389-0 - 5ª C. Civ. - Rel. Juiz Ernane Fidélis - DJMG 05.10.2000). Posto isso e considerando o mais
que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS da ré (CPC, art. 1.102c, § 3.º) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
AÇÃO MONITÓRIA para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 304,00 (trezentos e
quatro reais), com correção monetária e acréscimo de juros de mora legais contados da citação. Em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Porque deu causa ao
ajuizamento da ação e decaiu da maior parte do pedido, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem assim com os
honorários advocatícios da parte contrária já arbitrados a fls. 40. Por ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária
gratuita e tendo em vista as disposições da Lei n.º 1.060/50, a possibilidade de execução dessas verbas ficará “sobrestada até
e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (STJ4ª Turma, REsp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, deram provimento, v. u., DJU 11.592, p. 6.436, 2ª col. Em.).
P. R. I. C. São José dos Campos, 24 de janeiro de 2013.(Para eventual apelação, custa no valor de 2% do valor da condenação,
desde que não seja menor que 05 UFESP, mais taxa de remessa e retorno no valor de R$ 25,00, por volume). - ADV: LUIS
FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP), LUCIANA AGUIAR DO AMARAL (OAB 272938/SP)
Processo 0418368-95.2009.8.26.0577 (577.09.418368-9) - Procedimento Ordinário - VALE GUINCHOS LTDA - CENTRO
DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS - PEDAGIO VIA FACIL SEM - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ao
pagamento do débito (fls. 200/202 - R$ 16.351,36), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (Código Processo Civil
art. 475-J). - ADV: SOLANGE DIAS (OAB 193522/SP), ALEXANDRE MICHELETO TARGA CARVALHO (OAB 171695/SP)
Processo 0424794-26.2009.8.26.0577 (577.09.424794-9) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANTONIO
PEREIRA DA SILVA - BANCO FININVEST S/A e outro - Vistos. Fls. 277/280: diga a parte autora nos termos do artigo 398 do CPC;
após tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), GUILHERME
DINIZ DE FIGUEIREDO DOMINGUEZ (OAB 195755/SP), LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB 214044/SP), LETICIA ARENAL
E SILVA (OAB 274847/SP), LOURDES BERNADETE LIMA DE CHIARA (OAB 112780/SP)
Processo 0426740-33.2009.8.26.0577 (577.09.426740-9) - Monitória - Banco do Brasil S/A e outro - MAXX VALE VEICULOS
LTDA e outros - Aguarde-se por mais trinta dias manifestação do interessado. Decorrido este prazo, intime-se o(s) autor (a)(s), a
dar(em) andamento ao feito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
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