TJSP 04/02/2013 - Pág. 2049 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2049
autos arquivados. - ADV: ANA MARIA BATALHA MIANI (OAB 179643/SP), NANCI DE OLIVEIRA (OAB 193506/SP)
Processo 0013365-91.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013365) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joaquim Francisco
de Morais Filho e outro - Epsilon Emp. Sc Ltda e outros - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo da carta de citação da requerida Epsilon Empr. S/C Ltda, e no mesmo prazo manifestar sobre a(s) resposta(s)
ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos Fls; 69/90. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 0013463-47.2010.8.26.0361 (361.01.2010.013463) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Banco do Brasil S/A - - Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro Empresas - Paulo R Oliveira Danceteria Me
- - Paulo Roberto de Oliveira - - Mauricio Batista de Oliveira - - Maria Terezinha Yamazaki de Oliveira - (fls. 169) Nos termos
dos Provimentos CSM nº 1.826/10 e 1.864/11 e Comunicado nº 170/2011 CSM, publicados no DJE de 26/04/2011, providencie
o exequente no prazo de 05 dias o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas (R$ 10,00 p/cada
um dos executados e ou informação), a ser recolhida a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código
434-1 “Impressão de Informações do Sistema BACENJUD”. - Estes autos são 04 executados, pagos p/02 pessoas (fls. 168),
aguarda os autos recolhimento para mais 02 pessoas (R$ 20,00), na omissão, aguardara os autos provocação no arquivo. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0014325-47.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014325) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Michel Francisco Chagas - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se,
em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta precatório de citação, o requerido é pessoa desconhecida no local. - ADV:
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 0015175-48.2005.8.26.0361 (361.01.2005.015175) - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Kiyoshi Tanaka
e outro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - A r. sentença foi anulada pelo V. acórdão para que fosse realizada uma
segunda perícia. Fls. 520/521, 531/532 e 539: não é o caso de a nova perita reduzir seus honorários estimados em R$ 16.050,00,
sobretudo porque tal acarretaria numa redução da abrangência do trabalho pericial que poderia, após grande tempo de tramitação
processual, restar prejudicado por incompleto, a exemplo da perícia anterior, como reconheceu o Tribunal de Justiça. Portanto,
fixo os honorários periciais em R$ 16.050,00, os quais serão custeados pelos autores. Fls. 528/529: não há como se determinar
ao perito anterior que devolva o valor de seus honorários periciais, porque ainda que não acolhida pela 2ª instância a perícia
foi apresentada nos autos e o perito, bem ou mal, realizou seu trabalho. Note-se que não é objeto deste processo a verificação
sobre se o perito causou danos materiais aos autores, o que deve ser objeto, se o caso, de ação própria, com contraditório e
ampla defesa, princípios constitucionais. Nem se perca de vista que: “A determinação de realização de segunda perícia, por si
só, não atesta que a já realizada seja inválida ou deva ser descartada, pois o CPC 437 cuida de insuficiência e não de invalidade
da perícia. O juiz deverá apreciar livremente o valor das duas, por não ser a segunda substituta da primeira (JTJ 141/40)” (in
Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. RT, comentário ao art.
437 do CPC, pág. 768). Tal é reforçado, inclusive, pelo disposto no par. Único do art. 439 do CPC, pelo qual: “A segunda perícia
não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra”. Logo, deve-se indeferir o requerimento
dos autores para devolução dos honorários periciais. Assim, determino aos autores que depositem o valor dos honorários
periciais fixados nesta decisão interlocutória, no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento, intimem-se pessoalmente os
autores para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na
forma do disposto no art. 267, III, do CPC. Int. - ADV: CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP), CARLOS HENRIQUE DA
COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), JOCELI TEIXEIRA DA SILVA MOREIRA (OAB 202265/SP), ANGELO JORGE BATMAN
(OAB 140853/SP)
Processo 0015694-13.2011.8.26.0361 (361.01.2011.015694) - Execução de Alimentos - Alimentos - K. P. N. L. - P. L. F. - Fls.
131/152: em vista do incontroverso depósito integral da obrigação alimentar (período de maio de 2011 a janeiro de 2013), nos
termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de alimentos movida por K.P. N. L. contra
P. L.F.. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado em favor do exeqüente. Fixo os honorários advocatícios devidos
pelo executado ao patrono do exeqüente em 15% do valor do débito quitado com o depósito, nos termos do par. 4º do art. 20
do CPC. Contudo, tal crédito não poderá ser exigido nestes autos, na medida em que o rito do art. 733 do CPC (com previsão
de prisão civil) só ampara o crédito decorrente de pensão alimentícia (strictu sensu). Assim, caberá ao credor dos honorários
executar seu crédito, se o caso, por meio de processo autônomo, com rito adequado (com possibilidade de penhora). Defiro
justiça gratuita ao executado (fls. 41). Anote-se. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), MARCELO BUENO ESPANHA (OAB 197447/SP),
LEANDRO MORI VIANA (OAB 198499/SP), FERNANDA BOLDRIN ALVES PINTO DE ALMEIDA (OAB 175630/SP)
Processo 0016135-57.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016135) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Orlando Sergio Frezarini - Me - Vistas dos autos ao réu para: regularizar, em 15 dias, a sua
representação processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC). ADV. PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR - OAB. 237741.
- ADV: MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Processo 0016727-77.2007.8.26.0361 (361.01.2007.016727) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maercio Venancio e outro
- Paschoal Graziano e outros - FLS. 195/196 - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar nem preliminares a serem analisadas. Esgotados todos os
meios de tentativa de localização, torno válidas as citações realizadas por edital. DECLARO O FEITO SANEADO. Necessária a
realização de prova pericial, tendo em vista a divergência de área apontada pelo levantamento topográfico juntado com a petição
inicial. Para perícia nomeio o Sr. José Eduardo Santana Leite, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o
imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder
os seguintes quesitos: 1.As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com
aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2.Qual a localização, medidas, designação cadastral e área
(rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como a
denominação anterior da via pública? 3.Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4.Quem são os confrontantes do
imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação? 5.Existem
benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da
implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6.Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada
destas árvores e quem as plantou? 7.Existem no imóvel plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso
positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8.Quem, na data da perícia, encontrava-se
na posse do imóvel? Desde quando? 9.Caso haja divergência entre a área encontrada pelo perito e aquela constante da planta
apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número da matrícula ou transcrição do imóvel e
retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10.Apontar eventuais divergências (área,
confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo (petição inicial e planta apresentada
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