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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 2142

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

2142

EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV TELMA REGINA DE CAMARGO LIMA OAB/SP 264060
0008473-36.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008473-3/000000-000) Nº Ordem: 001380/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RICARDO
DE ALMEIDA FIRMINO - Fls. 29/30 - VISTOS: BV FINANCEIRA S/A - CFI, já qualificada no processo em epígrafe, ajuizou ação
de busca e apreensão RICARDO DE ALMEIDA FIRMINO, também qualificado, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito
na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida, motivo pelo qual providenciou notificação extrajudicial para constituição em
mora. Conforme decisão aposta a fls. 22, deferiu-se a liminar. Regularmente citado, o réu não ofertou qualquer resposta,
transcorrendo in albis o prazo concedido (fls. 25 e 27). Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já
trazidas aos autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, na forma do artigo 330, II, do Código de
Processo Civil. A despeito de regular citação, o réu não ofertou qualquer resposta. Ocorrem a revelia e seus efeitos, na forma
do artigo 319 do Código de Processo Civil. Vai daí a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Tem boa cabida
a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, para quem no Código, portanto, o direito de defesa vem tutelado de entremeio com
ônus que não o debilitam, mas que compelem o réu a atuar segundo imperativos resultantes do processo. Com isso, foi dado
maior realce ao princípio dispositivo, e também à economia processual, para só se admitir controvérsia relevante na esfera
dos direitos disponíveis, quando o réu provocá-la. Simplificou-se, para alguns casos, com os ônus impostos ao réu, o conteúdo
dialético do processo, a refletir-se na própria marcha do procedimento, o qual, no seu desenrolar, depende muitas vezes do
modo pelo qual o réu atua. Note-se, outrossim, que a inicial veio instruída com cópia do contrato havido entre as partes tendo como objeto o veículo em disputa -. Debuxa-se dele a titularidade do bem pelo banco autor. A mora, por sua vez, restou
demonstrada com a notificação extrajudicial e, de resto, com a própria citação. Então, não se trata de procedência dada apenas
por falta de impugnação processual; trata-se, isso sim, de prova trazida pela autora que, pelo princípio da persuasão racional
da prova, regente do processo civil brasileiro, convence o Juiz de sua legitimidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por BV FINACEIRA S/A - CFI contra RICARDO DE ALMEIDA FIRMINO, para o fim de tornar definitiva a busca
e apreensão liminarmente concedida e consolidar nas mãos da autora a propriedade e a posse plenas e exclusivas sobre o bem
descrito na inicial. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e da honorária advocatícia aqui arbitrada
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso. P.R.I. Mogi Mirim, 17 de dezembro
de 2012. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/
SP 150793
0009146-29.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009146-2/000000-000) Nº Ordem: 001513/2012 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - DAGOBERTO DA SILVA X ROSA INFORMÁTICA LTDA - ME ( PEOPLE COMPUTAÇÃO ) - I- traga o
autor, no prazo de cinco dias, as cópias legíveis de cada comprovante de pagamento cuja repetição ora pretende. II- Após, citese no novelendereço indicado a fls. 36/38. Int. - ADV LUCIANA GARCIA CRUZ OAB/SP 277930 - ADV KATHARINE VEDOVATO
DE CARVALHO OAB/SP 322809
0009201-77.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009201-9/000000-000) Nº Ordem: 001517/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO FIDIS S/A X MARCOS JOSÉ VON AH - Fls. 47/48 - VISTOS: BANCO
FIDIS S/A, já qualificada no processo em epígrafe, ajuizou ação de busca e apreensão contra MARCOS JOSÉ VON AH, também
qualificado, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida, motivo pelo
qual providenciou notificação extrajudicial para constituição em mora. Conforme decisão aposta a fls. 41, deferiu-se a liminar.
Regularmente citado, o réu não ofertou qualquer resposta, transcorrendo in albis o prazo concedido (fls. 43 e 45). Relatados,
D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no
estado do processo, na forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. A despeito de regular citação, o réu não ofertou
qualquer resposta. Ocorrem a revelia e seus efeitos, na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil. Vai daí a presunção
de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Tem boa cabida a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, para quem no
Código, portanto, o direito de defesa vem tutelado de entremeio com ônus que não o debilitam, mas que compelem o réu a atuar
segundo imperativos resultantes do processo. Com isso, foi dado maior realce ao princípio dispositivo, e também à economia
processual, para só se admitir controvérsia relevante na esfera dos direitos disponíveis, quando o réu provocá-la. Simplificouse, para alguns casos, com os ônus impostos ao réu, o conteúdo dialético do processo, a refletir-se na própria marcha do
procedimento, o qual, no seu desenrolar, depende muitas vezes do modo pelo qual o réu atua. Note-se, outrossim, que a inicial
veio instruída com cópia dos contratos havidos entre as partes - tendo como objeto o veículo em disputa -. Debuxa-se dele a
titularidade do bem pelo banco autor. A mora, por sua vez, restou demonstrada com as notificações extrajudiciais e, de resto,
com a própria citação. Então, não se trata de procedência dada apenas por falta de impugnação processual; trata-se, isso sim,
de prova trazida pela autora que, pelo princípio da persuasão racional da prova, regente do processo civil brasileiro, convence
o Juiz de sua legitimidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO FIDIS S/A contra MARCOS
JOSÉ VON AH, para o fim de tornar definitiva a busca e apreensão liminarmente concedida e consolidar nas mãos da autora a
propriedade e a posse plenas e exclusivas sobre o bem descrito na inicial. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas
processuais e da honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na época
do efetivo desembolso. P.R.I. Mogi Mirim, 17 de dezembro de 2012. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE
DIREITO - ADV DANIEL NUNES ROMERO OAB/SP 168016 - ADV JORGE LUIS CONFORTO OAB/SP 259559 - ADV MICHEL
DAVID MORENO OAB/SP 315975
0011139-10.2012.8.26.0363 (363.01.2012.011139-0/000000-000) Nº Ordem: 001775/2012 - Procedimento Ordinário Transação - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS E OUTROS - Fls. 57 - Vistos.
Emende a autora a inicial a fim de atribuir valor correto à causa, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, sob
pena de indeferimento. Providencie, ainda, a complementação das custas devidas. Intime-se. - ADV SAMUEL PASQUINI OAB/
SP 185819 - ADV RICARDO AJONA OAB/SP 213980
0012334-30.2012.8.26.0363 Nº Ordem: 000022/2013 - Carta Precatória Cível - Intimação - FUNDAÇÃO PINHALENSE DE
ENSINO - CREUPI X AMERICO FERREIRA DA CRUZ - Fls. 12 - Para o praceamento do bem, traga o exequente cópia do auto
de penhora/avaliação e recolha as diligências de condução de oficial de justiça para intimação do executado. Intime-se. - ADV
MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO OAB/SP 209139 - Número do Processo Origem: 248/2004 - Vara Deprecante: 2ª. V.
Judicial do Fórum de Espirito Santo do Pinhal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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