TJSP 04/02/2013 - Pág. 2231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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moral, a quantia de 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta condenação e acrescidos de juros
legais, desde o seu trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas de igual forma pelas partes, o mesmo ocorrendo
com os honorários advocatícios, os quais serão compensados entre si. P.R.I.C. Monte Alto, 6 de dezembro de 2012. Leopoldo
Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz Substituto (OBS. Fls. 135: valor das custas de preparo: R$300,00; o valor das despesas
com porte de remesa e retorno a ser recolhido é de R$25,00 por voluem de autos). - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP
230862 - ADV MARIA DO CARMO IROCHI COELHO OAB/SP 146914
0007676-16.2010.8.26.0368 (368.01.2010.007676-0/000000-000) Nº Ordem: 001214/2010 - Prestação de Contas APARECIDO JAIR DEFINI X DANIEL BOSO BRIDA - Fls. 318 - Vistos. A causa amadureceu a ponto de se vislumbrar possibilidade
real de extinção do feito mediante concessões recíprocas, vez que há nos autos depósito e proposta de acordo, fls. 310 e 315.
Verifico que a audiência de conciliação anteriormente designada restou prejudicada, ante a ausência do requerido que possuía
compromissos anteriormente assumidos, fls. 294 e 296. Concito as partes que compareçam judicialmente, com proposta viável
a ser homologada, e se o caso, através de petição conjunta nos autos. Ressalta-se que se devem levar em conta os benefícios
trazidos pela conciliação, em especial, a pacificação social, com extinção do feito, sem maiores debates na Instância Superior
e prolongamento da pretensão no tempo. Assim, com fundamento no artigo 125, inciso IV, do CPC, designo audiência de
conciliação, para o dia 10 de ABRIL p.f., às 14:00 horas. Int. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV
NAZIRA GHARIB FINATI OAB/SP 292059 - ADV DANIEL BOSO BRIDA OAB/SP 195509
0000923-09.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000923-8/000000-000) Nº Ordem: 000184/2011 - Apreensão e Depósito de Coisa
Vendida com Reserva de Domínio - J MAHFUZ LTDA X MARIA MARTINS DE PAULO - Fls. 57 - Processo nº 184/2011. VISTOS.
Homologo a desistência da ação manifestada pela autora a fls.53/54 e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo
de ação de Busca e Apreensão ajuizada por J.Mahfuz Ltda em face de Maria Martins de Paulo, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 21/23, por uma das pessoas
indicadas às fls. 54, cujo traslado já foi apresentado (fls.55/56), mediante recibo nos autos. Considerando que não foi utilizado
o valor depositado como honorários do perito judicial, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para transferência do valor depositado
a fls.32, para conta da requerente, junto à agência 6576-7, do mesmo banco, conta corrente nº 100127-2. Transitada esta em
julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas já se encontram recolhidas (fls.25). P.R.I..
Monte Alto, 17 de dezembro de 2012. LEOPOLDO VILELA DE ANDREADE DA SILVA COSTA Juiz Substituto - ADV EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
0000943-97.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000943-5/000000-000) Nº Ordem: 000194/2011 - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ANTONIO SALLA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 601/617 - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A
ofereceu exceção de pré-executividade e impugnação à liquidação de sentença proposta por ANTONIO SALLA E OUTROS,
alegando, em síntese, que a habilitação, tal como ajuizada, extrapola os limites territoriais da sentença prolatada, com
incompetência deste juízo e ilegitimidade da parte exequente, além da consequente inexistência do título executivo. Sustentou
que a ação deve ser suspensa até o julgamento da ação coletiva versando sobre a matéria, a ocorrência de prescrição, a
necessidade do recolhimento das custas iniciais e ainda o descabimento da presente ação sem prévia liquidação; por fim,
excesso de execução (fls. 389/445 e 528/557). Juntou documentos (fls. 446/493 e 558/579). Os exceptos/impugnados
manifestaram-se às fls. 498/516 e 582/595, frisando a legitimidade para a propositura da ação na comarca de seu domicílio, a
competência deste juízo para processar a demanda, bem como sua legitimidade ativa. Sustentam, também, que não há previsão
legal para que sejam recolhidas as custas processuais antecipadamente, a liquidez do título executivo, bem como o acerto nos
cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a enfrentar as questões sustentadas na exceção de préexecutividade e na impugnação opostas em decisão conjunta, concentrando a análise na presente. Quanto ao recolhimento das
custas iniciais, anoto que, em 29.03.1993, o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ingressou com Ação Civil
Pública contra o Banco do Brasil S/A, perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília - DF, visando ao reconhecimento do
direito adquirido dos titulares de contas de poupança com data base na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 junto à
referida instituição financeira. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado em 27.10.2009 (fls. 382). Os requerentes,
ora exceptos/impugnados, habilitaram-se, então, nos autos, pedindo a liquidação do valor que lhes seria devido, na qualidade
de poupadores. Para tanto, não há previsão de recolhimento de custas, não somente em face da Lei de Ação Civil Pública, como
também por tratar-se de liquidação de sentença. Ao contrário, referida Lei afasta expressamente, no seu artigo 18, a exigência
de adiantamento de custas nas ações nela tratadas. Referido artigo assim dispõe: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Neste sentido já se manifestou
o Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 990.10.113244-3, da Comarca de São Paulo,
relatado pelo Des. Melo Colombi, do qual destaca-se o seguinte trecho, “in verbis “: “Há que se observar que o art. 18 da Lei
7.347, de 24.07.85 (Lei da Ação Civil Pública) dispõe não haver adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, sem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. Essa isenção preconizada no art.
18 da LACP tem aplicação restrita aparte autora, como tem entendido reiteradamente a jurisprudência do STJ (Resp 551.418PR, AGA 384.589-PR). Como o interessado que se habilita na liquidação da condenação pode ser incluído como parte autora,
também não precisa adiantar custas. Outrossim, o processo autônomo de habilitação não se deu senão por necessidade de
organização judiciária, não cabendo aos exeqüentes adiantamento de custas. Afinal, não se cuida de uma execução autônoma,
mas mero expediente que poderia ser juntado aos autos principais. A organização procedimental cartorária não pode gerar
custos às partes quando o procedimento regular não o exigia.” Igual entendimento também foi aplicado pelo mesmo Tribunal por
ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 990.10.094410-0, da Comarca de São Paulo; Agravo de Instrumento n.
990.10.333401-9, da Comarca de Serrana e Agravo de Instrumento n. 990.10.333425-6, da Comarca de Serrana. Impõe-se,
portanto, o afastamento da alegação de ausência de condição de procedibilidade do feito, bem como eventual cancelamento da
distribuição por falta do recolhimento da taxa judiciária, porquanto, nos termos do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, os
requerentes, ora exceptos/impugnados, estão isentos deste recolhimento. Quanto à alegada suspensão, cumpre observar que a
ordem de sobrestamento determinada no Agravo de Instrumento nº 754.745, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, datada de
15.09.10 através de publicação no DJE nº 172, exarada na esteira dos pronunciamentos tirados do RE 591.797 e do AI 626.307,
não abrange ações em sede executiva, que contem trânsito em julgado. No tocante ao limite territorial da sentença prolatada,
observo que se trata a ação de execução de sentença proferida nos autos de ação civil pública proposta pelo IDEC (Instituto
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