TJSP 04/02/2013 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2291
0005691-41.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005691-0/000000-000) Nº Ordem: 000826/2012 - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MAURICIO CALCINONI E OUTROS X BANCO DO BRASIL - Ficam as partes
intimadas sobre a designação da perícia, realizada pelo Sr. Contador Antonio Luís Sant’anna, para a data de 16/07/2013, terçafeira, às 10h00, no seu endereço, ou seja, Alameda Pedro Liberato, nº 1.022, Jardim Claudia II, na cidade de Bebedouro/SP.
- ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
0005852-51.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005852-7/000000-000) Nº Ordem: 000854/2012 - Procedimento Ordinário Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X SOLANGE CRISTINA DA SILVA - Manifeste-se o advogado da parte requerente
diante da certidão do oficial de justiça que diz, em resumo: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. mandado, no dia
21/01/13, às 18:00 horas, na Rua Yoshio Hama, 381, constatei que a residência encontra-se vazia. No dia 21/01/13 às 19:00
horas, na Rua Carlos Lacerda, 1100, constatei junto ao morador, que no local não reside à pessoa mencionada. No dia 21/01/13
às 19:15 horas, na Rua São João, 363, em contato com o morador da residência, este declarou que atualmente não reside no
local ninguém com o referido nome.” - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
OAB/SP 238058
0005857-73.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005857-0/000000-000) Nº Ordem: 000855/2012 - Carta Precatória Cível - Citação
- COMERCIO DE FRUTAS VAL ROSSI LTDA X DISTRIBUIDORA DE FRUTAS FRANCOLIN E TRANSPORTES LTDA - Manifestese o advogado da parte requerente diante da certidão do oficial de justiça que diz, em resumo: “Certifico e dou fé que em
cumprimento ao r. mandado, dirigi-me na Rua Dr. Raul da R. Medeiros, 1368, por cinco vezes, em dias e horários diferentes,
sem obter êxito em localizar o representante legal da requerida. Fui informado pelos porteiros, D. Suzete e Sr. José, de que não
havia ninguém em casa e que o mesmo estava trabalhando na fazenda da Bahia, sem previsão de retorno. Diante do exposto
e por ter esgotado o prazo, DEIXEI DE CITAR DISTRIBUIDORA DE FRUTAS FRANCOLIN E TRANSPORTES LTDA.” - ADV
JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - Número do Processo Origem: 24826-35.2010.8.26.0004/2010 - Vara
Deprecante: 1ª. V. Cível do Foro Regional IV - Lapa
0006241-36.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006241-9/000000-000) Nº Ordem: 000933/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA LUCIA DOS SANTOS MARUCCIO X IRMANDADE DE MISERICORDIA DO HOSPITAL
DA SANTA CASA DE MONTE ALTO - Fls. 137/144 - Vistos. MARIA LÚCIA DOS SANTOS MARUCCIO, qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em
face de IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MONTE ALTO, alegando, em síntese, ser
portadora de insuficiência renal crônica terminal, razão pela qual realiza sessões de hemodiálise junto ao Hospital São Marcos,
na cidade de Jaboticabal, cujo tratamento é disponibilizado pelo plano de saúde da ré, ao qual a autora encontra-se vinculada.
Menciona que, pese a disponibilização do tratamento na cidade vizinha de Jaboticabal, a ré acabou por alterar unilateralmente
o contrato, estipulando que a autora deveria ser removida, para que o tratamento passasse a se realizar na cidade de Ribeirão
Preto. Aponta haver risco de morte, em relação à alteração, ante o grave estado de saúde da autora, que teria, então, de se
deslocar para cidade distante. Requereu, ao final, a procedência da demanda, para que o tratamento continuasse a ser prestado
na cidade de Jaboticabal e a condenação da ré em danos morais. Juntou documentos (fls. 11/16). A tutela antecipada foi
concedida (fl. 17). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 35/59), aduzindo, em síntese, a inépcia da inicial, e, no mérito, a
improcedência, vez que não se furtou, em nenhum momento, em prestar os serviços de assistência médica e tratamento
necessitados pela autora e que o procedimento de alteração da dinâmica operacional encontra-se previsto em contrato, razão
pela qual não há qualquer ilegalidade, tampouco ato ilícito ensejador de dano moral. Houve réplica (fls. 119/129). É o relatório.
Fundamento e decido. A questão posta em juízo é exclusivamente de Direito, razão pela qual passo ao julgamento da lide (artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil). A pretensão é parcialmente procedente. Com efeito, não há controvérsia acerca do
estado de saúde da autora, tampouco a respeito da necessidade de realizar o tratamento de hemodiálise. Cinge-se a questão
em delinear a legalidade ou não de transferência do tratamento da cidade de Jaboticabal para Ribeirão Preto e se tal alteração
enseja a condenação por danos morais. A meu juízo, o pedido procedente, apenas, no que tange à manutenção do tratamento
na cidade de Jaboticabal, mas não assim no que pertine à indenização por danos morais. Com efeito, há relatório médico (fl. 15)
apontando o risco em transferir o tratamento da autora da cidade de Jaboticabal para Ribeirão Preto. Não bastasse, em
demandas desse jaez, considerando o grau estado de saúde da autora - portadora de insuficiência renal terminal, cf. documento
de fl. 16 -, imprescindível a aplicação do princípio da razoabilidade, o qual, sem margens a dúvidas, impõe seja facultado à
autora a continuidade no tratamento na cidade de Jaboticabal, que dista, desta comarca de Monte Alto, aproximadamente 25
km, ao passo que Ribeirão Preto encontra-se a não menos que 80 km desta urbe. Impor à autora o deslocamento em questão
lhe traria enormes inconvenientes e possivelmente maior risco ao seu estado de saúde, pois, como visto, encontra-se em estágio
terminal. Ademais, a possibilidade de alteração da entidade hospitalar, nos termos do §1º, do artigo 17, da Lei n. 9.656/98 só se
dá: (i) por entidade equivalente; (ii) com comunicação prévia ao consumidor e à ANS: §1oÉ facultada a substituição de entidade
hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e
à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou
infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. A meu juízo, a interpretação que se deva dar à expressão “outra equivalente”
não é a literalmente, no sentido de capacitação técnica, mas também, e igualmente, no sentido de manter-se o interesse e as
necessidades do paciente, ou seja, capacidade de deslocamento sem risco de morte. Assim, pese possa a entidade de Ribeirão
Preto ser equivalente, em termos de capacidade técnica, àquela de Jaboticabal, inegavelmente não é nem um pouco equivalente
às necessidades, comodidades e estado de saúde da autora, de modo que inviável a alteração. Sem olvidar, ademais, que o
artigo 5º, inciso I, da Resolução 259/11, da ANS, estabelece que, não havendo prestador de serviços na sede do município,
como no caso em comento, deverá ser prestado, primeiro: (i) no município limítrofe; ou, então, (ii) em prestador do qual faz
parte o município. Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça
o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do
produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios
limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. (g.n.)
Malgrado a referida normal tenha se valido da expressão “ou”, até pela disposição geográfica dos dispositivos, bem como pela
lógica e razoabilidade, de que se deve aplicar a regra de exclusão, ou seja, somente em não havendo prestador no município
limítrofe, faculta a prestação em outro município da região. Aliás, mesmo em caso de descredenciamento de entidade hospital,
o que não é o caso destes autos, pois, ao que consta, o hospital de Jaboticabal continua credenciado, vez que a ré não apontou
o descredenciamento, a jurisprudência tem entendido que o tratamento deve continuar no hospital descredenciado, se assim o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º