TJSP 04/02/2013 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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0000649-72.1996.8.26.0238 (238.01.1996.000649-4/000000-000) Nº Ordem: 000401/1996 - Arrolamento de Bens - Liminar
- NEIDE FERREIRA DE ABREU X BENEDITO COELHO RAMALHO - j. Defiro,se em termos. - ADV MARCELO AUGUSTO
GONCALVES VAZ OAB/SP 129288 - ADV DAVID FRANCISCO MENDES OAB/SP 80090 - ADV EMERSON ANDRE DA SILVA
OAB/SP 139174
0001448-56.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001448-0/000000-000) Nº Ordem: 000401/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução I. G. D. M. X H. D. D. M. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio judicial litigioso ajuizada por IZABEL GABRIEL DE MORAES em
face de HELIO DOMINGUES DE MORAES. Afirma a requerente que é casada com o requerido desde 07/07/1979, pelo regime da
comunhão universal de bens. Da união nasceram sete filhos, sendo apenas dois menores. O casal não possui bens a partilhar.
Diz, ainda, a requerente que as partes ainda residem na mesma casa, pois o requerido não aceita oficializar o rompimento.
Entretanto, não há possibilidade de reconciliação, pois o requerido possui outra companheira e filhos com esta. Pleiteia a
decretação do divórcio judicial e a fixação de alimentos para os filhos menores e para si (fls. 02/08). Juntou documentos (fls.
11/14). O requerido foi citado (fls. 22) e não apresentou contestação (fls. 23) A autora requereu o julgamento do feito (fls. 25/26).
É o relatório. Fundamento e Decido. A presente ação merece prosperar, posto que restou demonstrado nos autos que as partes
não mais convivem como um casal. Com efeito, o réu foi encontrado no endereço indicado na exordial e foi pessoalmente citado,
no entanto, não apresentou contestação (fls. 23). Tais elementos, aliados à revelia do réu, conduzem à conclusão de que as
partes realmente não mais convivem como um casal, impondo-se o decreto do divórcio. Ademais, é certo que nos termos do
art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela emenda n. 66, com vigência a partir de 13 de julho de 2010, tornou-se
desnecessária a comprovação do lapso temporal para a decretação do divórcio. De outro lado, quanto à fixação de alimentos,
é certo que a autora não demonstrou nos autos a possibilidade do requerido em arcar com o valor de um salário mínimo para
os menores e o mesmo valor para a requerente. Aliás, a autora diz, na inicial, que os rendimentos do autor são da ordem de
R$ 1.000,00 ( Hum mil reais ) mensais, sendo, portanto, impossível fixar os alimentos no patamar pleiteado. Com relação à
necessidade dos alimentados, nada há que se acrescentar em relação ao menores; já quanto à autora, embora esta não tenha
trazido aos autos nada a demonstrar sua necessidade; é certo também que o autor quedou-se inerte, não produzindo prova em
contrário. Assim, entendo viável a fixação dos alimentos no patamar de 20% do salario mínimo em favor dos filhos menores e
no mesmo valor em favor da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL
GABRIEL DE MORAES em face de HÉLIO DOMINGUES DE MORAES para: 1) declarar cessados os deveres de coabitação
e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 3º, da Lei 6.515/77). 2)
condenar HÉLIO DOMINGUES DE MORAES a pagar à CRISLAINE DOMINGUES DE MORAES e HÉLIO DOMINGUES DE
MORAES JUNIOR, representados por sua mãe, a quantia de 20% do salário mínimo, a título de pensão alimentícia, bem como
a pagar à IZABEL GABRIEL DE MORAES também a quantia de 20% do salário mínimo a titulo de pensão alimentícia. A autora
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, IZABEL GABRIEL VIEIRA. Deixo de condenar o requerido em custas e despesas
processuais uma vez que não ofereceu resistência ao pedido e por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação
do mérito, o que faço com força no artigo 269, inc. I (primeira figura) do Código de Processo Civil. Oportunamente, comuniquese e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Ibiúna, 29 de janeiro de 2013. MARTA OLIVEIRA DE SÁ Juíza
Substituta - ADV PRISCILA DA COSTA VIEIRA OAB/SP 278123
0000244-40.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000083/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. A. F. E OUTROS - Proc. 83/13
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Anote-se e tarjem os autos. VALMIR ANTONIO FREI e
MARCIA ROCHA FREI, requereram divórcio, alegando, em síntese, que se casaram no dia 07 de dezembro de 1988, e que
desejam se separar. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/33. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido
(fls. 37). Ante o exposto, homologo o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. Ibiúna, 29 de janeiro de 2013 MARTA OLIVEIRA DE SÁ Juíza Substituta - ADV LUCIANA PILAR BINI ROJO
CARDOSO OAB/SP 138120
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: Danilo Fadel de Castro
0003748-30.2008.8.26.0238 (238.01.2008.003748-1/000000-000) Nº Ordem: 001038/2008 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DAS CHÁCARAS ARAPONGAS E ÁGUAS
CRISTALINAS - APA X CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 136 - Proc.1039/08 Vistos. Tendo em
vista que o autor foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (fls. 123/124), e este se quedou inerte (fl.125), JULGO
EXTINTO, por sentença, esta Ação de Cobrança requerida pela Associação dos Proprietários e Amigos das Chácaras Arapongas
e Águas Cristalinas - APA com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ibiúna, 25 de
janeiro de 2013 MARTA OLIVEIRA DE SÁ Juíza Substituta - ADV MARIA EDUARDA LEITE AMARAL OAB/SP 178633 - ADV
RAFAEL FERRACINA OAB/SP 253126
0003749-15.2008.8.26.0238 (238.01.2008.003749-4/000000-000) Nº Ordem: 001039/2008 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DAS CHÁCARAS ARAPONGAS E ÁGUAS
CRISTALINAS - APA X MARCIA VERONICA CASTOR - Fls. 126 - Proc.1039/08 Vistos. Tendo em vista que o autor foi intimado
pessoalmente para dar andamento ao feito (fls. 123/124), e este se quedou inerte (fl.125), JULGO EXTINTO, por sentença, esta
Ação de Cobrança requerida pela Associação dos Proprietários e Amigos das Chácaras Arapongas e Águas Cristalinas - APA
com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e pagas eventuais
custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ibiúna, 25 de janeiro de 2013 MARTA
OLIVEIRA DE SÁ Juíza Substituta - ADV MARIA EDUARDA LEITE AMARAL OAB/SP 178633 - ADV RAFAEL FERRACINA OAB/
SP 253126
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º