TJSP 04/02/2013 - Pág. 2704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2704
das hipóteses expressa e taxativamente previstas no art. 135 do CPC. Confira-se neste sentir o seguinte julgado: “Exceção
de suspeição. Artigos 135 e 136, do CPC. Suspeição deve ser dirigida contra a pessoa do Sr. Perito nomeado e não contra o
laudo pericial apresentado. Elenco legal que é taxativo. Recurso improvido.” (1ºTACivSP - Agln nº 1.003.120-0 - Limeira - 10ª
Câm.- Rel. juiz Paulo Hatanaka - j. 03.04.01 - v.u.” grifo nosso. O simples fato de o perito ter atuado em outros processos em
Comarca diversa, na condição de assistente técnico de parte que litigou contra o instituto de previdência não vem a configurar
hipótese alguma de suspeição. Ainda mais se considerarmos que tal ocorrência é esporádica; não está ligada a nenhum dos
processos em trâmite nesta Comarca e mais, que a excipiente não demonstrou que nos casos em que foi aqui nomeado, o
perito tivesse interesse particular na solução favorável da lide à parte contrária. Além do mais, cabe anotar, por oportuno,
que o destinatário da prova pericial é o juiz, cabendo a ele a nomeação de profissional de sua confiança para a realização da
perícia. Discordando a parte do resultado da perícia, tem ela a faculdade processual de apresentar parecer técnico contrário.
Todavia, invariavelmente nas centenas de processos distribuídos a este ofício e julgados por este juízo, em absolutamente
nenhum o instituto de previdência demonstrou através da prova em contrário que o resultado do laudo seria equivocado ou
mesmo tendencioso. Em nenhum deles restou alguma evidência no sentido de que o perito tinha a clara intenção de prejudicar
a autarquia em benefício daquele que pleiteava algum dos diversos benefícios previdenciários previstos em lei. Ao contrário,
nas poucas vezes em que se julgou necessária segunda perícia, a conclusão do segundo perito não veio a contrariar aquela
anterior. Desta feita, não vislumbrando presente nenhum situação fática concreta a demonstrar a parcialidade do perito e, via
de conseqüência a sua suspeição, o pedido de substituição não merece acolhimento. Ante o exposto e considerando tudo o
mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER a Exceção de Suspeição argüida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) contra o perito judicial Dr. SÉRGIO LUÍS RIBEIRO CANUTO. Intimem-se. Pederneiras, 30 de janeiro de 2013.
EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
0005992-90.2012.8.26.0431 Incidente-1 (431.01.2011.005530-6/000001-000) Nº Ordem: 001365/2011 - Procedimento
Ordinário - Exceção de Suspeição - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 28/30 - VISTOS. O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação de Conhecimento movida por WILSON CARNIERI CHISTENSE,
opôs a presente de Exceção de Suspeição em relação ao Perito nomeado por este Juízo, Dr. SERGIO LUIZ RIBEIRO CANUTO.
Alega que em outros processos da Autarquia o profissional atuou como Assistente Técnico das partes autoras em ações de
benefício por incapacidade movidos em relação a ele (fls. 2/5). Juntou documentos (fls. 6/18). Intimado (fl. 20/verso), o excepto
apresentou resposta na qual alega que o simples fato de ter atuado como assistente técnico esporadicamente em dois processos
que tramitaram perante 1ª Vara Cível da Comarca do Botucatu, na qual não está habilitado para atuar como perito judicial, não
tem o condão de acarretar a sua suspeição (fls. 22/25). O Excipiente se manifestou à fl. 26, pelo acolhimento da exceção. É
o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. As alegações trazidas pela ré em relação ao perito, supostamente suspeito, mostramse totalmente impertinentes. Isto porque, a suspeição deve ter por fundamento uma das hipóteses expressa e taxativamente
previstas no art. 135 do CPC. Confira-se neste sentir o seguinte julgado: “Exceção de suspeição. Artigos 135 e 136, do CPC.
Suspeição deve ser dirigida contra a pessoa do Sr. Perito nomeado e não contra o laudo pericial apresentado. Elenco legal que
é taxativo. Recurso improvido.” (1ºTACivSP - Agln nº 1.003.120-0 - Limeira - 10ª Câm.- Rel. juiz Paulo Hatanaka - j. 03.04.01
- v.u.” grifo nosso. O simples fato de o perito ter atuado em outros processos em Comarca diversa, na condição de assistente
técnico de parte que litigou contra o instituto de previdência não vem a configurar hipótese alguma de suspeição. Ainda mais se
considerarmos que tal ocorrência é esporádica; não está ligada a nenhum dos processos em trâmite nesta Comarca e mais, que
a excipiente não demonstrou que nos casos em que foi aqui nomeado, o perito tivesse interesse particular na solução favorável
da lide à parte contrária. Além do mais, cabe anotar, por oportuno, que o destinatário da prova pericial é o juiz, cabendo a
ele a nomeação de profissional de sua confiança para a realização da perícia. Discordando a parte do resultado da perícia,
tem ela a faculdade processual de apresentar parecer técnico contrário. Todavia, invariavelmente nas centenas de processos
distribuídos a este ofício e julgados por este juízo, em absolutamente nenhum o instituto de previdência demonstrou através
da prova em contrário que o resultado do laudo seria equivocado ou mesmo tendencioso. Em nenhum deles restou alguma
evidência no sentido de que o perito tinha a clara intenção de prejudicar a autarquia em benefício daquele que pleiteava algum
dos diversos benefícios previdenciários previstos em lei. Ao contrário, nas poucas vezes em que se julgou necessária segunda
perícia, a conclusão do segundo perito não veio a contrariar aquela anterior. Desta feita, não vislumbrando presente nenhum
situação fática concreta a demonstrar a parcialidade do perito e, via de conseqüência a sua suspeição, o pedido de substituição
não merece acolhimento. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER a Exceção
de Suspeição argüida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra o perito judicial Dr. SÉRGIO LUÍS
RIBEIRO CANUTO. Intimem-se. Pederneiras, 30 de janeiro de 2013. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
0005995-45.2012.8.26.0431 Incidente-1 (431.01.2011.005653-6/000001-000) Nº Ordem: 001383/2011 - Procedimento
Ordinário - Exceção de Suspeição - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO
- Fls. 27/29 - VISTOS. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação de Conhecimento movida
por MARIA DE FÁTIMA MORENO VARGAS, opôs a presente de Exceção de Suspeição em relação ao Perito nomeado por este
Juízo, Dr. SERGIO LUIZ RIBEIRO CANUTO. Alega que em outros processos da Autarquia o profissional atuou como Assistente
Técnico das partes autoras em ações de benefício por incapacidade movidos em relação a ele (fls. 2/5). Juntou documentos (fls.
6/18). Intimado (fl. 20/verso), o excepto apresentou resposta na qual alega que o simples fato de ter atuado como assistente
técnico esporadicamente em dois processos que tramitaram perante 1ª Vara Cível da Comarca do Botucatu, na qual não está
habilitado para atuar como perito judicial, não tem o condão de acarretar a sua suspeição (fls. 22/25). O Excipiente se manifestou
à fl. 26, pelo acolhimento da exceção. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. As alegações trazidas pela ré em relação ao
perito, supostamente suspeito, mostram-se totalmente impertinentes. Isto porque, a suspeição deve ter por fundamento uma
das hipóteses expressa e taxativamente previstas no art. 135 do CPC. Confira-se neste sentir o seguinte julgado: “Exceção
de suspeição. Artigos 135 e 136, do CPC. Suspeição deve ser dirigida contra a pessoa do Sr. Perito nomeado e não contra o
laudo pericial apresentado. Elenco legal que é taxativo. Recurso improvido.” (1ºTACivSP - Agln nº 1.003.120-0 - Limeira - 10ª
Câm.- Rel. juiz Paulo Hatanaka - j. 03.04.01 - v.u.” grifo nosso. O simples fato de o perito ter atuado em outros processos em
Comarca diversa, na condição de assistente técnico de parte que litigou contra o instituto de previdência não vem a configurar
hipótese alguma de suspeição. Ainda mais se considerarmos que tal ocorrência é esporádica; não está ligada a nenhum dos
processos em trâmite nesta Comarca e mais, que a excipiente não demonstrou que nos casos em que foi aqui nomeado, o
perito tivesse interesse particular na solução favorável da lide à parte contrária. Além do mais, cabe anotar, por oportuno,
que o destinatário da prova pericial é o juiz, cabendo a ele a nomeação de profissional de sua confiança para a realização da
perícia. Discordando a parte do resultado da perícia, tem ela a faculdade processual de apresentar parecer técnico contrário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º