TJSP 04/02/2013 - Pág. 2708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2708
nº 1.003.120-0 - Limeira - 10ª Câm.- Rel. juiz Paulo Hatanaka - j. 03.04.01 - v.u.” grifo nosso. O simples fato de o perito ter
atuado em outros processos em Comarca diversa, na condição de assistente técnico de parte que litigou contra o instituto de
previdência não vem a configurar hipótese alguma de suspeição. Ainda mais se considerarmos que tal ocorrência é esporádica;
não está ligada a nenhum dos processos em trâmite nesta Comarca e mais, que a excipiente não demonstrou que nos casos
em que foi aqui nomeado, o perito tivesse interesse particular na solução favorável da lide à parte contrária. Além do mais, cabe
anotar, por oportuno, que o destinatário da prova pericial é o juiz, cabendo a ele a nomeação de profissional de sua confiança
para a realização da perícia. Discordando a parte do resultado da perícia, tem ela a faculdade processual de apresentar parecer
técnico contrário. Todavia, invariavelmente nas centenas de processos distribuídos a este ofício e julgados por este juízo, em
absolutamente nenhum o instituto de previdência demonstrou através da prova em contrário que o resultado do laudo seria
equivocado ou mesmo tendencioso. Em nenhum deles restou alguma evidência no sentido de que o perito tinha a clara intenção
de prejudicar a autarquia em benefício daquele que pleiteava algum dos diversos benefícios previdenciários previstos em lei. Ao
contrário, nas poucas vezes em que se julgou necessária segunda perícia, a conclusão do segundo perito não veio a contrariar
aquela anterior. Desta feita, não vislumbrando presente nenhum situação fática concreta a demonstrar a parcialidade do perito
e, via de conseqüência a sua suspeição, o pedido de substituição não merece acolhimento. Ante o exposto e considerando tudo
o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER a Exceção de Suspeição argüida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) contra o perito judicial Dr. SÉRGIO LUÍS RIBEIRO CANUTO. Intimem-se. Pederneiras, 30 de janeiro de 2013.
EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
0006041-34.2012.8.26.0431 Incidente-1 (431.01.2012.001118-9/000001-000) Nº Ordem: 000331/2012 - Procedimento
Ordinário - Exceção de Suspeição - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO
- Fls. 41/43 - VISTOS. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação de Conhecimento movida
por CELIA DE FÁTIMA DO PRADO SILVA, opôs a presente de Exceção de Suspeição em relação ao Perito nomeado por este
Juízo, Dr. SERGIO LUIZ RIBEIRO CANUTO. Alega que em outros processos da Autarquia o profissional atuou como Assistente
Técnico das partes autoras em ações de benefício por incapacidade movidos em relação a ele (fls. 2/5). Juntou documentos (fls.
6/31). Intimado (fl. 33/verso), o excepto apresentou resposta na qual alega que o simples fato de ter atuado como assistente
técnico esporadicamente em dois processos que tramitaram perante 1ª Vara Cível da Comarca do Botucatu, na qual não está
habilitado para atuar como perito judicial, não tem o condão de acarretar a sua suspeição (fls. 35/38). O Excipiente se manifestou
à fl. 39, pelo acolhimento da exceção. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. As alegações trazidas pela ré em relação ao
perito, supostamente suspeito, mostram-se totalmente impertinentes. Isto porque, a suspeição deve ter por fundamento uma
das hipóteses expressa e taxativamente previstas no art. 135 do CPC. Confira-se neste sentir o seguinte julgado: “Exceção
de suspeição. Artigos 135 e 136, do CPC. Suspeição deve ser dirigida contra a pessoa do Sr. Perito nomeado e não contra o
laudo pericial apresentado. Elenco legal que é taxativo. Recurso improvido.” (1ºTACivSP - Agln nº 1.003.120-0 - Limeira - 10ª
Câm.- Rel. juiz Paulo Hatanaka - j. 03.04.01 - v.u.” grifo nosso. O simples fato de o perito ter atuado em outros processos em
Comarca diversa, na condição de assistente técnico de parte que litigou contra o instituto de previdência não vem a configurar
hipótese alguma de suspeição. Ainda mais se considerarmos que tal ocorrência é esporádica; não está ligada a nenhum dos
processos em trâmite nesta Comarca e mais, que a excipiente não demonstrou que nos casos em que foi aqui nomeado, o
perito tivesse interesse particular na solução favorável da lide à parte contrária. Além do mais, cabe anotar, por oportuno,
que o destinatário da prova pericial é o juiz, cabendo a ele a nomeação de profissional de sua confiança para a realização da
perícia. Discordando a parte do resultado da perícia, tem ela a faculdade processual de apresentar parecer técnico contrário.
Todavia, invariavelmente nas centenas de processos distribuídos a este ofício e julgados por este juízo, em absolutamente
nenhum o instituto de previdência demonstrou através da prova em contrário que o resultado do laudo seria equivocado ou
mesmo tendencioso. Em nenhum deles restou alguma evidência no sentido de que o perito tinha a clara intenção de prejudicar
a autarquia em benefício daquele que pleiteava algum dos diversos benefícios previdenciários previstos em lei. Ao contrário,
nas poucas vezes em que se julgou necessária segunda perícia, a conclusão do segundo perito não veio a contrariar aquela
anterior. Desta feita, não vislumbrando presente nenhum situação fática concreta a demonstrar a parcialidade do perito e, via
de conseqüência a sua suspeição, o pedido de substituição não merece acolhimento. Ante o exposto e considerando tudo o
mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER a Exceção de Suspeição argüida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) contra o perito judicial Dr. SÉRGIO LUÍS RIBEIRO CANUTO. Intimem-se. Pederneiras, 30 de janeiro de 2013.
EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
0001536-97.2012.8.26.0431 (431.01.2012.001536-7/000000-000) Nº Ordem: 000389/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA APARECIDA GUIAO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Juntada do Ofício do INSS encaminhando o procedimento administrativo - ciência à autora. - ADV EVA TERESINHA
SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
0001904-09.2012.8.26.0431 (431.01.2012.001904-9/000000-000) Nº Ordem: 000499/2012 - (apensado ao processo
0001285-21.2008.8.26.0431 - nº ordem 361/2008) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X JORGE FAGUNDES DE BRITO - Fls. 177 - ). Proc. nº 361/08 V. Ciência
às partes da juntada do laudo pericial de fls. 169/176. Eventual impugnação deverá ser apresentada no prazo de dez (10) dias.
Int.-se. Pederneiras, d.s. - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV ROSANA TITO
MURÇA PIRES GARCIA OAB/SP 198629
0003382-52.2012.8.26.0431 (431.01.2012.003382-6/000000-000) Nº Ordem: 000849/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - ELIO MORASCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Processo Suspenso
em virtude de incidente de suspeição de perito (em apenso) - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO
ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
0004936-22.2012.8.26.0431 (431.01.2012.004936-1/000000-000) Nº Ordem: 001207/2012 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - ATUALPA ANDREVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 50 - Proc. nº 1207/12
V. 1- Ciência ao autor da juntada da contestação. 2- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Int.-se. Pederneiras, d.s. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI
Juiz Substituto RECEBIMENTO Em , recebo estes autos do MM. Juiz Substituto Dr. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI.- A
Escrev.____ (Silmara). - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
OAB/SP 145941
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º