TJSP 04/02/2013 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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0032909-86.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032909-1/000000-000) Nº Ordem: 001734/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S A X COPIADORA E PAPELARIA PIRACICABA LTDA Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 31, motivo máquina está em Barueri- SP. - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206
0033342-90.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033342-5/000000-000) Nº Ordem: 001757/2012 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - IRINEU DOMINGOS X BANCO PANAMERICANO S A - Fls. 42/45 - Vistos. Defiro a gratuidade. INDEFIRO
a tutela antecipada pleiteada para exclusão de negativação do nome do autor perante órgão de proteção de crédito, pois
não demonstrada a forte plausibilidade dos argumentos em que se funda a pretensão revisional deduzida na inicial, tratandose de alegações consistentes em cobrança de encargos ilegais em contratos de empréstimos consignados, com prestações
fixas mensais, matéria controvertida e, muitas vezes, sem respaldo nas decisões de nossos Tribunais, ainda mais não se
demonstrando, de forma específica, a sua ocorrência ilegal de forma documental, não se prestando a tanto parecer contábil
unilateral juntado aos autos e que não se encontra em consonância com a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, como,
ademais, pretendendo-se a consignação de valores que não correspondem ao valor integral das parcelas contratualmente
previstas, restando incontroversa a existência de débito pendente. Como vem decidindo o E.TJSP em casos semelhantes:
“...A concessão de tutela antecipada, como destaca Teori- Albino Zavascki, necessita que os fatos sejam certos, supondo
verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, (çf. ‘Antecipação
de tutela e colisão de direitos fundamentais’, pág. 152). A situação dos autos não se reveste de excepcionalidade e, como bem
destacado na r. decisão agravada, ‘o contrato foi firmado pela própria Requerente, com informações no corpo do contrato acerca
do valor, financiado, do número de prestações, do valor de -cada prestação e do percentual’ aplicado’ (fl. 73). De toda forma,
a matéria agitada na inicial será analisada no momento oportuno, com os subsídios adicionais decorrentes do processo de
conhecimento” (A.I. n. 990.09.350760-9 - rel. Des. Kioitsi CHICUTA - j.14.01.10); “Não merece prosperar o recurso, na medida
em que desassiste razão à agravante, porquanto ausente a verossimilhança da alegação que pudesse amparar a concessão da
tutela pleiteada À época da assinatura do contrato não era defeso à contratante proceder à avaliação de eventual excesso nos
valores cobrados, nada obstante isso, aderiu a agravante, livremente, ao quanto ali pactuado, devendo, em princípio, suportar
as conseqüências jurídicas e legais do contrato, até que venha a ser alterado ou revisto, de forma que somente o depósito
integral das parcelas vencidas e vincendas é que poderá ter o condão de elidir a execução da obrigação. Ainda que discordante
do valor atualmente exigido, deve buscar o depósito da quantia correspondente ao quanto ajustado, com possibilidade de
discussão acerca da sua suficiência ou não para desoneração da obrigação contratual assumida, sem a incidência dos corolários
decorrentes da eventual alegação de mora incorrida. Mesmo porque, nenhuma explicação convincente traz acerca do critério
aplicado para se chegar às cifras cujos depósitos pretende perpetrar, tornando não evidenciada a verossimilhança do direito
invocado. Confira-se, a propósito, precedente do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil: ‘Deseja a agravada, na verdade,
‘rediscutir’ o contrato. Ora, esse interesse não sobrepuja a necessidade de manter-se os efeitos da avença, inclusive a titulo de
sanção preventiva, outorgando-se segurança e credibilidade ao negócio jurídico - e isso porque, se o contratante deve ser feito
responsável pelos danos que causar à outra parte, então, seria desairoso liberá-lo antecipadamente, sem que antes obtenha,
em definitivo, a anulação do contrato. Isso eqüivaleria a violentar o contrato, e, mais grave, fazê-lo sem assegurar ao outro
contratante nenhuma modalidade de ressarcimento específico, inclusive, sua defesa, por antecipação. Não há boa doutrina,
tampouco jurisprudência sadia, que possa amparar semelhante solução. Ao contrário, da sadia interpretação dos contratos em
geral deve resultar a responsabilidade do contratante, não sua liberação, mormente mediante liminares ou antecipações tutelares.
Deve ele, em princípio, suportar as conseqüências jurídicas e legais do contrato, com a conservação dos seus efeitos, desde
que não evidentemente contrários à ordem jurídica - e isso ao menos até que obtenha, se caso, o direito de ‘adaptar’ o contrato
às normas que entenda mais favoráveis aos seus particulares interesses, ainda que não possam corresponder inteiramente ao
interesse do outro contratante. O contexto não recomenda que se subtraia do credor nenhum meio licito de tentar a cobrança e
a recuperação do dinheiro mutuado’. Al n°1 173 981-6, Rel Juiz ARIOVALDO SANTINI TEODORO, j 08 04 03. Note-se que as
várias alegações da agravante, no tocante à abusividade da taxa de juros contratada, são questões de mérito, não se revestindo
automaticamente da verossimilhança necessária à concessão da medida. Para o reconhecimento da possibilidade da concessão
antecipatória pleiteada, necessária a presença dos elementos a que alude o art. 273 do Código de Processo Civil, em especial
a existência da verossimilhança da alegação. Para Humberto Theodoro Júnior, ‘para qualquer hipótese de tutela antecipada,
o art. 273,’caput’, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca; e b) verossimilhança da
alegação. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona
a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (‘fumus boni iuris’) reclamada para
as medidas cautelares, exige a lei a antecipação esteja sempre fundada em prova inequívoca. A antecipação não é de ser
prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que todavia,não precisa
ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a
seu respeito não se possa levar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de
autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a antecipação de tutela, caso pudesse será causa julgada desde
logo.” (Curso de Direito Processual Civil Brasileiro, vol II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612). Dessa forma, não há
prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação de que os valores cobrados pela instituição financeira
são abusivos, uma vez que a prova produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório; não pode ser erigida à condição de
inequívoca.” (A. I. n.99009273720-1 - rel.Luis Fernando Nishi - j.12.01.10). De outra banda, defiro a possibilidade de depósito em
juízo dos valores que o autor entende devidos referentes às prestações pendentes do financiamento, mas sem força liberatória
da obrigação à esta altura, promovendo-o por sua conta e risco, ressaltando-se que tal depósito, à vista do até aqui exposto,
não teria o condão de impedir a inscrição do nome dele em cadastros de inadimplentes e nem eventual futura ação de cobrança
do débito pelo valor que entenda o réu devido, mesmo porque tal equivaleria em negar a garantia constitucional do acesso à
jurisdição. Por fim, tal decisão poderá ser reapreciada caso o autor promova o depósito integral das parcelas vencidas para
efeito de exclusão de negativação de seu nome. Cite-se. - ADV TATIANA FERREIRA MUZILLI OAB/SP 212355
0033369-73.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033369-1/000000-000) Nº Ordem: 001773/2012 - Retificação de Registro de
Imóvel - Registro de Imóveis - ISABEL BIGARAN ARTHUR E OUTROS - Fls. 44 - Vistos. Citem-se. Int. (Ficam os requerentes
intimados, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para recolher guia postal ou diligência do Oficial de Justiça e fornecer
cópias para citação) - ADV JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO OAB/SP 36633
0033569-17.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033569-2/000000-000) Nº Ordem: 001778/2011 - Execução de Título Extrajudicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º