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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 2895

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

2895

a serventia. Fixo os honorários a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se a executada
para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC.
3. Alternativamente, poderá a executada, oferecer embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação
aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido,
requerer o parcelamento do remanescente na forma do art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de
não oferecimento de embargos, os honorários advocatícios, desde já fixados em 10% do débito, serão reduzidos pela metade,
conforme par. Único do art. 652 A do CPC. 5. Não efetuado o pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado,
se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o
exeqüente para que se manifeste inclusive sobre o valor atribuído. 7. Infrutífera a penhora, intimem-se as executadas para no
prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora advertido consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo
“in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a
20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 8. Não encontrado o devedor, cumpra-se o art. 653, caput e
respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais diligências esclareça
o exeqüente se pretende a indisponibilidade de ativos do executado por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os
dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário, intime-se o exeqüente para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso
impugnada a efetivação da penhora “on line”, ao exeqüente para que se manifeste no prazo de 03 dias, intimando-se com
urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos itens 6, 8, 9 e 10, arquivem-se. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (Fica a
exequente intimada, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para recolher diligência do Oficial de Justiça para citação) ADV PATRÍCIA BORBA DE SOUZA OAB/SP 189646 - ADV ROSIMARA CANTARES SILVA OAB/SP 213313 - ADV PATRÍCIA
BORBA DE SOUZA OAB/SP 189646
0035922-93.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035922-6/000000-000) Nº Ordem: 001894/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - JORGE JOSE CORREA LOPES X UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE
SERVIÇOS MEDICOS - Vistos. Comprove o autor sua condição de necessitado no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial, na medida em que se qualificou como professor universitário. Int. - ADV MARIA ANGÉLICA DE MELLO OAB/
SP 221870
0035957-87.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035957-2/000000-000) Nº Ordem: 001906/2011 - Procedimento Ordinário Anulação - FLAVIANE CRISTINE MONTRAZI X LUCIANE FERREIRA GUIMARAES ME - Fls. 48 - Fls. 47: Defiro. Aguarde-se
pelo prazo requerido. (15 dias) Int. - ADV JOSE EDUARDO GAZAFFI OAB/SP 134703
0035977-44.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035977-8/000000-000) Nº Ordem: 001895/2012 - Procedimento Ordinário Perdas e Danos - CRISTIANE HILLBRUNER X ARCA CASA & CONSTRUÇÃO - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
A autora qualificou-se como corretora de imóveis. Possui mais de R$ 6.000,00 em ativos financeiros. Ademais, a natureza do
contrato em comento e seu respectivo valor indica que tem condições de arcar com o custeio do processo se4m prejuízo próprio.
Assim, concedo o prazo de 30 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV
SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083
0036084-88.2012.8.26.0451 (451.01.2012.036084-8/000000-000) Nº Ordem: 001900/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - TRANSPORTADORA C.M.M.A.L. ME X MADEIREIRA DOIS CORREGOS ME LTDA - Vistos. 1. Esclareça a
exeqüente se pretende obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e
aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a serventia. Fixo
os honorários a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se a executada para, no prazo de
03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente,
poderá a executada, oferecer embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do
CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requerer o parcelamento
do remanescente na forma do art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos,
os honorários advocatícios, desde já fixados em 10% do débito, serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652
A do CPC. 5. Não efetuado o pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º,
ambos do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste
inclusive sobre o valor atribuído. 7. Infrutífera a penhora, intimem-se as executadas para no prazo de cinco dias, indicar bens
passíveis de penhora advertido consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório
a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito
em execução (art. 601 do CPC). 8. Não encontrado o devedor, cumpra-se o art. 653, caput e respectivo par. Único do CPC.
Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais diligências esclareça o exeqüente se pretende
a indisponibilidade de ativos do executado por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF,
CNPJ), caso contrário, intime-se o exeqüente para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso impugnada a efetivação da
penhora “on line”, ao exeqüente para que se manifeste no prazo de 03 dias, intimando-se com urgência. 11. Nada requerido pelo
exeqüente nos itens 6, 8, 9 e 10, arquivem-se. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MARCO ANTONIO NALESSIO NUNES
OAB/SP 320704
0036150-68.2012.8.26.0451 (451.01.2012.036150-0/000000-000) Nº Ordem: 001906/2012 - Procedimento Ordinário
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RAQUEL PRATA X TIM CELULAR S/A - Primeiramente, regularizem as
subscritoras a petição inicial, assinando-a. Int. - ADV ELIANILDE LIMA RIOS GOMES OAB/SP 45079 - ADV DEBORA LIMA
GOMES OAB/SP 139690
0036187-95.2012.8.26.0451 (451.01.2012.036187-0/000000-000) Nº Ordem: 001907/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A X BOM DE MINAS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ME E OUTROS - Vistos. 1. Esclareça o exeqüente se pretende obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para
fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso
positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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