TJSP 04/02/2013 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2904
SERGIO GOMES ROSA OAB/SP 138410
0035615-42.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035615-7/000000-000) Nº Ordem: 001872/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - MARIA DO CARMO PEDROZA X TIM CELULAR S/A - Processo 1872/12 Vistos. MARIA DO
CARMO PEDROZA ajuizou ação indenizatória por danos morais em face da empresa TIM CELULARES S.A. Alega que no dia 22
de setembro de 2008 procurou o Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba e entrou com uma ação para ver declarado a
inexistência da dívida em face da requerida, o qual resultou na procedência do pedido, sendo confirmada a decisão pelo acordão
do Egrégio Colégio Recursal. Diante da declaração de inexistência do débito, o juiz determinou exclusão do nome da requerente
dos órgãos de proteção de crédito. A requerida negativou o nome da requerente indevidamente, cometendo ato ilícito, bem como
causou abalo na imagem da requerente que viu o nome lançado no rol dos maus pagadores. Requer pela procedência da ação.
Juntou documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita. De rigor o indeferimento
da petição inicial e a extinção do processo diante da ocorrência da prescrição. Trata-se de ação de indenização por dano moral
decorrente de eventuais ofensas contra a honra do autor. Como o objeto da ação é a reparação civil decorrente do dano à honra
da autora, o prazo prescricional da ação é de três anos, à luz do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Esse entendimento está
consagrado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PRAZO - Prescrição - Dano Moral - Responsabilidade Civil Fato ocorrido em 26.06.2003 - Demanda distribuída em 16.02.06 - Citação da ré apenas em 04.04.07 - Ausência de interrupção
do prazo prescricional - Superação do interregno de 100 (dias) previsto no art. 219, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil
- Demora provocado pelo próprio apelante que indicou erroneamente a fazenda pública como responsável pelo ressarcimento
- Correção apenas no curso da lide - Decurso do prazo de três anos para a pretensão reparatória - Incidência do art. 206, § 3º
do Novo Código Civil - Lapso prescricional trienal verificado - Extinção do processo decretada - Recurso desprovido. (Apelação
Cível n. 592.435-4/3-00 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Oscarlino Moeller - 26.11.08 - V.U. - Voto n. 18445)
PRESCRIÇÃO - Ação de indenização - Dano moral - Acidente no transporte de cliente do supermercado para sua casa - Lapso
prescricional de três anos - Aplicação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 - Termo inicial - Fluência da elaboração do
laudo pericial, momento em que o acidentado soube da gravidade e extensão das lesões sofridas - Hipossuficiência do autor
configurada em decorrência de relação de consumo existente na hipótese - Cabimento da inversão do ônus da prova - Ação não
prescrita - Sentença de extinção afastada - Recurso provido. (Apelação Cível com Revisão n. 567.835-4/0-00 - Tupi Paulista - 8ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Caetano Lagrasta - 18.06.08 - V.U. - Voto n. 16308) O autor passou a ter conhecimento
de havia uma dívida em seu nome em 22 de setembro de 2008. Ocorrendo a prescrição em setembro de 2011. A presente
ação somente foi ajuizada em 07 de dezembro de 2012. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV (prescrição) do Código de Processo Civil. Eventuais custas em
aberto pela autora, com a observância de que é beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Piracicaba, 18 de dezembro de 2012.
CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito Auxiliar - ADV BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA OAB/SP 152764
0035632-78.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035632-6/000000-000) Nº Ordem: 001875/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - PÉRSICO FERRAMENTAS & SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA X MAGPEL COMERCIO E INSTALAÇÃO DE MAQUINAS
INDUSTRIAIS LTDA EPP - Vistos. 1. Esclareça o exeqüente se pretende obter a certidão comprobatória do ajuizamento da
execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a
manifestação certifique-se a serventia. Fixo os honorários a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito.
2. Citem-se os executados para, no prazo de 03 dias, efetuarem o pagamento da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo
único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente, poderão os executados, oferecerem embargos no prazo de 15 dias a contar da
juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do
valor do débito reconhecido, requererem o parcelamento do remanescente na forma do art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese
de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, os honorários advocatícios, desde já fixados em 10% do débito,
serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652 A do CPC. 5. Não efetuado o pagamento cumpra-se o disposto no
art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada
a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste inclusive sobre o valor atribuído. 7. Infrutífera a penhora, intime-se
a executada para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora advertido consoante o art. 599, inciso II do CPC.
Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa
correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 8. Não encontrado o devedor, cumpra-se
o art. 653, caput e respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais
diligências esclareça o exeqüente se pretende a indisponibilidade de ativos dos executados por meio eletrônico (art. 655-A do
CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário, intime-se o exeqüente para tal fim concedido o prazo
de cinco dias. 10. Caso impugnada a efetivação da penhora “on line”, ao exeqüente para que se manifeste no prazo de 03
dias, intimando-se com urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos itens 6, 8, 9 e 10, arquivem-se. Ficam concedidos os
benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV LUCIANO RODRIGO MASSON OAB/SP 236862
0035725-41.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035725-5/000000-000) Nº Ordem: 001879/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Mútuo - ALEX RODRIGUES DE JESUS X ALINHACAR CENTER ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS LTDA
ME E OUTROS - Vistos. 1. Esclareça o exeqüente se pretende obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para
fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso
positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação
certifique-se a serventia. Fixo os honorários a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Citem-se
os executados para, no prazo de 03 dias, efetuarem o pagamento da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do
art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente, poderão os executados, oferecerem embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada
do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor
do débito reconhecido, requererem o parcelamento do remanescente na forma do art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese de
pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, os honorários advocatícios, desde já fixados em 10% do débito, serão
reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652 A do CPC. 5. Não efetuado o pagamento cumpra-se o disposto no art.
652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada
a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste inclusive sobre o valor atribuído. 7. Infrutífera a penhora, intime-se
a executada para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora advertido consoante o art. 599, inciso II do CPC.
Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º