TJSP 04/02/2013 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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- Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S A X AGAR CONFECÇÕES LTDA ME E OUTROS - (rel 24) Homologo o
acordo celebrado a fls. 26/27 e suspendo a execução com fundamento no art. 792 do CPC. Oficie-se conforme pleiteado a fls
27, item 04. Informe o credor o efetivo cumprimento para extinção da execução. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP
66459
0027179-94.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027179-1/000000-000) Nº Ordem: 001390/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. D. L. R. - Fls. 25/26 - Vistos. Leonôra Marques
Lima Ribeiro requereu retificação de assento, sob o argumento que o nome de seus genitores é Antônio Marcos de Lima e
Célia Maria Marques da Silva Lima. Contudo, no seu assento de casamento grafado incorretamente os nomes como Antônio
Marques da Silva Lima e Célia Maria Marques da Silva. Manifestou-se o Ministério Público a fls.22/23. É o relatório. Decido.
O pedido merece acolhida. O nome dos genitores da requerente é Antônio Marcos de Lima e Célia Maria Marques da Silva
Lima, conforme documento de fls.07. No assento de casamento constou erroneamente Antônio Marques da Silva Lima e Célia
Maria Marques da Silva (fls.06). Patentes os equívocos de grafia apontados na inicial, impondo-se sua correção. Já decidido:
“Registro - Retificação - Pretensão à correção de nome com grafia incorreta - Admissibilidade - Comprovação do equívoco
cartorário” (Apelação Cível n.º 143.640-4 - Pitangueiras - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elliot Akel - 13.06.00 - v.u.).
Ante o exposto, nos termos do art. 109 da Lei n. 6.015/73, defiro o pedido constante da inicial para que sejam efetuadas as
devidas retificações. Expeçam-se os competentes mandados, para os fins devidos. P.R.I. Piracicaba, 25 de janeiro de 2013. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito (REL. 17) - ADV VANDERLEI ANTONIO BOARETTO OAB/SP 37573
0027179-94.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027179-1/000000-000) Nº Ordem: 001390/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. D. L. R. - (REL. 17) - FLS. 24: “Vistos. 1. Retifiquese o nome da requerente na autuação e sistema informatizado (fls. 22). 2. Decisão em separado em 2 (duas0 lauda(s).” - ADV
VANDERLEI ANTONIO BOARETTO OAB/SP 37573
0027662-27.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027662-1/000000-000) Nº Ordem: 001437/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Mútuo - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X GIOVANA HELENA VITTI E OUTROS - (rel
24) Manifeste-se a exeqüente ante o decurso de prazo para a executada efetuar o pagamento ou opor embargos e que não
foi requerida a certidão comprobatória até a presente data - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP
226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
0028527-50.2012.8.26.0451 (451.01.2012.028527-1/000000-000) Nº Ordem: 001466/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Mútuo - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X DANIEL MAXIMIANO JUNIOR E OUTROS
- (rel 24) fica intimado o requerente do ofico da comarca de capivari requerendo que manifeste-se sobre certidão da oficial que
segue em anexo - deixou de proceder a penhora - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
0027586-03.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027586-5/000000-000) Nº Ordem: 001469/2012 - Embargos à Execução Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - JOÃO LUIZ AMARO X TECNOFLAT GESTÃO E HOTELARIA S/C
LTDA - (rel 24) Embargante: João Luiz Amaro Embargada: Tecnoflat Gestão e Hotelaria S/C Ltda. Vistos. Interpostos embargos
à execução sob o argumento que não juntado documento original, prescritos parte dos créditos, bem como existente ação de
rescisão contratual em andamento ante irregularidade apurada. Insuficiente a apuração de valores para execução. Suspensa a
execução (fls.213). Impugnação (fls.215/222). Desnecessária autenticação dos documentos. Não garantida a execução fundada
em contrato de administração. Não caracterizada prescrição prevista no art. 206, VIII do Código Civil, mas aplicável o prazo
de dez anos previsto no art. 205. Réplica (fls.225/228). É o relatório. Decido. 1. Pleiteia a embargada o recebimento de taxas
administrativas entre setembro de 2009 a abril de 2012 no valor de R$4.334,48, mediante juntada de cópia do contrato de
administração. Não questionada a sua existência e regularidade da assinatura, não prospera a preliminar. Fundada a execução
em instrumento particular firmado entre as partes. Desnecessária a apresentação do documento original, que somente é exigido
em casos de execução fundada em título de crédito, em razão da possibilidade de sua circulação por meio de endosso, o que
não se verifica na hipótese. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Instrumento particular. A exigência
de juntada do título original somente se justifica quando há a possibilidade de sua circulação por endosso. Suficiência da cópia
do instrumento para instruir o processo executório” (Agravo de Instrumento nº 0128283-27.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de
Direito Privado do TJSP, rel. Mauro Conti Machado, j. 20.08.2012). Outrossim, não ocorrida a alegada prescrição. Para correta
aferição do prazo prescricional estabelece-se como marco inicial, tratando-se de contrato de administração, a partir do não
pagamento das parcelas, que, in casu, ocorreu a partir de setembro de 2009, perdurando até abril de 2012. O Código Civil
estabeleceu que, para as ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso
dos autos, o prazo prescricional é de cinco anos. “Lembrando a lição de Sílvio de Salvo Venosa no sentido de que contratos
de duração são os que se protaem, se alongam no tempo. (...) Os contratos são de execução sucessiva (ou trato sucessivo)
quando as relações das partes desenvolvem-se por um período mais ou menos longo, devido à própria natureza da relação.
“Prestações reconhecidamente de trato sucessivo são aquelas de caráter homogêneo, contínua, de mesma natureza e sem
modificação unilateral do seu conteúdo” (Apelação nº 0046602-84.2010.8.26.0071, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
rel. Beretta da Silveira, j. 06.03.2012). “Ademais, cuidando-se de contrato de trato sucessivo, o pagamento de cada parcela
posterga o prazo prescricional. (...) “Isto porque além de o contrato realizado ser de trato sucessivo, de modo que a prescrição
vai se interrompendo com o pagamento de cada parcela do financiamento, também deve ser considerado que a data inicial
da contagem da prescrição deve ser contada a partir do vencimento do pacto” (Apelação nº 9232740-93.2008.8.26.0000, 20ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 10.12.2012). Ajuizada ação de execução em 2012, não ocorrida
a alegada prescrição, pois, sendo o contrato realizado de trato sucessivo, a prescrição se interrompe com o pagamento de
cada parcela. 2. Designo audiência preliminar para o dia 21 de fevereiro de 2013, às 14:00 horas. Int. Piracicaba, 29 de janeiro
de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA OAB/SP 146628 - ADV JOAO
CARLOS GONCALVES DE FREITAS OAB/SP 107753
0029119-94.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029119-0/000000-000) Nº Ordem: 001507/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Mútuo - BANCO BRADESCO S/A X MATIAS RIBEIRO CASTILHO JÚNIOR - (rel 24) Manifeste-se a exeqüente ante o decurso
de prazo para a executada efetuar o pagamento ou opor embargos e que não requereu a certidão comprobatória até a presente
data - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
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