TJSP 04/02/2013 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
3000
reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da demanda executiva pelo valor de R$ 2.651,45 (dezembro
de 2010). Havendo sucumbência recíproca, custas e despesas processuais deverão ser rateadas, arcando o embargante com
os honorários do respectivo patrono. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para a ação de
execução correspondente e proceda-se à liberação dos valores bloqueados a maior. P.R.I. Valor total do preparo a ser recolhido
2% ou 5 UFESP’S: R$ 92,20 Valor do porte de remessa e de retorno a ser recolhido (cód. 110-4): R$ 25,00 ( vinte e cinco reais)
por volume - ADV MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA OAB/SP 160940 - ADV FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR OAB/SP
178871 - ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551
0001954-23.2011.8.26.0511 (511.01.2011.001954-2/000000-000) Nº Ordem: 000853/2011 - Procedimento Ordinário Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - SÉRGIO LEANDRO SEGATTO ME X TIM CELULAR S/A E OUTROS - VISTOS.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que conste o nome correto da segunda ré, conforme requerido a fls. 79. Por
não vislumbrar possibilidade de conciliação entre as partes, deixo de designar audiência preliminar e passo a sanear o feito.
A preliminar de ilegitimidade passiva versa sobre o próprio mérito da demanda e como tal será apreciada após regular dilação
probatória. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A
matéria pede apreciação quanto ao mérito, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 328 a 330
do Código de Processo Civil), eis que necessária a dilação probatória para permitir que as partes comprovem suas alegações.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral e documental complementar. Para a realização de
audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 08 de maio de 2013, às 14 h 00. (RECOLHER DILIGENCIAS DO
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA AS INTIMAÇÕES) Intimem-se as partes para depoimento pessoal e as testemunhas indicadas a fls.
145, bem como aquelas que forem tempestivamente arroladas, fixado o prazo, nos termos do artigo 407 do Código de Processo
Civil, em 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, sob pena de preclusão. Consigna-se, em homenagem ao disposto
no artigo 414 do aludido diploma, que não serão ouvidas testemunhas apresentadas em audiência, se não constarem do rol
anteriormente depositado em Cartório, no prazo fixado, à exceção das hipóteses legalmente previstas (artigo 408, CPC). Por
fim, destaco que a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo Código Civil. Com
efeito, inegável que os aparelhos de telefones celulares e linhas foram adquiridas pela parte demandante para o exercício de
sua atividade econômica. Assim, não pode ser ela considerada destinatária final do produto no aspecto econômico, pois os bens
seriam utilizados no desempenho de suas atividades profissionais. Como ensina Leonardo de Medeiros Garcia, “o destinatário
final é aquele que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário fático), é aquele que coloca um
fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não
é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao seu cliente, consumidor do
seu produto ou serviço” (in “Código Comentado de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2005, p.06). Por
conseguinte, deixo de inverter o ônus da prova no caso vertente. - ADV HELDER ANTONIO DEZENA DA SILVA OAB/SP 115524
- ADV DOMINGOS CELSO CAPALDI OAB/SP 52808 - ADV WINSTON SEBE OAB/SP 27510 - ADV MAURÍCIO SCOTTON SEBE
OAB/SP 182347 - ADV FELIPPE ROSA PEREIRA OAB/SP 258710 - ADV JOSE PIRES PIMENTEL DE OLIVEIRA NETO OAB/SP
58041 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV HELDER ANTONIO DEZENA DA SILVA OAB/SP 115524 ADV DOMINGOS CELSO CAPALDI OAB/SP 52808 - ADV WINSTON SEBE OAB/SP 27510 - ADV MAURÍCIO SCOTTON SEBE
OAB/SP 182347 - ADV FELIPPE ROSA PEREIRA OAB/SP 258710
0000048-61.2012.8.26.0511 (511.01.2012.000048-1/000000-000) Nº Ordem: 000015/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - R. D. F. D. S. C. X R. F. D. S. E OUTROS - Fls. 76/77 - Sentença nº 57/2013 registrada em 25/01/2013 no livro nº
129 às Fls. 219/220: Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de determinar a saída do requerido do lar conjugal, levando
consigo seus pertences pessoais. Defiro, desde já, quando do cumprimento do mandado, o concurso policial, se necessário.
Sem prejuízo, concedo a guarda provisória dos filhos do casal à autora, expedindo-se o termo respectivo. Cumprida a liminar,
cite-se e intime-se o requerido para os termos da ação e da presente decisão, com as advertências legais. Transcorrido o
trintídio legal, sem a propositura da ação principal, certifique-se e conclusos. Ciência ao Ministério Público. - ADV FERNANDO
DE OLIVEIRA ANTONIO OAB/SP 279968
0000168-07.2012.8.26.0511 (511.01.2012.000168-3/000000-000) Nº Ordem: 000067/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - L. C. M. X B. L. M. E OUTROS - Fls. 79 - Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 10/04/2013, às 15:30
horas. Intimem-se as partes para depoimento pessoal e as testemunhas arroladas. Sem prejuízo, defiro a expedição dos ofícios
solicitados às fls. 38/39 e a realização de pesquisa junto à Receita Federal (INFOJUD), conforme requerido a fls. 39. - ADV
GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141 - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027 - ADV ANTONIO AYRTON
MANIASSI ZEPPELINI OAB/SP 46547 - ADV GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI OAB/SP 173625
0001001-25.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001001-3/000000-000) Nº Ordem: 000446/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - L. F. C. E OUTROS X A. F. F. C. - Vistos. Face a notícia de pagamento parcial do débito alimentar (fls. 59/60), na
esteira do parecer Ministerial, determino por ora, a expedição de contramandado de prisão. - ADV LEANDRO MURILO DE
TOLEDO OAB/SP 221516 - ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA
OAB/SP 164396 - ADV FLAVIA ORTOLANI OAB/SP 251579 - ADV MARTA TERESINHA RIBEIRO OAB/SP 262721 - ADV
LEANDRO MURILO DE TOLEDO OAB/SP 221516
0001021-16.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001021-0/000000-000) Nº Ordem: 000456/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - E. M. L. S. E OUTROS X A. D. S. S. - Vistos. Regularmente intimado, o executado não pagou os alimentos,
nem apresentou justificativa. Assim, de rigor o decreto de prisão, na esteira inclusive da manifestação da d. Promotora de
Justiça. Com efeito, o devedor de alimentos que, regularmente intimado, deixa de pagá-los e nada alega, revela descaso,
sendo inevitável o decreto de prisão (cf. “Prisão Cívil por Dívida”, Álvaro Villaça de Azevedo, RT, 1993, pág. 130). Pelo exposto,
DECRETO, pelo prazo de trinta (30) dias, com amparo no art. 5(, LXVII, da Constituição Federal, e no art. 733, ( 1(, do Código
de Processo Civil, a prisão civil de A. D. S. S., qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão. Int. e dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246
0001277-56.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001277-4/000000-000) Nº Ordem: 000576/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - G. V. F. X M. A. F. - Fls. 22/23 - Sentença nº 43/2013 registrada em 25/01/2013 no livro nº 129 às
Fls. 160/162: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de
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