TJSP 04/02/2013 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
3100
OAB/SP 87284 - ADV PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO OAB/SP 207330
0000762-02.2011.8.26.0464 (464.01.2011.000762-3/000000-000) Nº Ordem: 000436/2011 - Depósito - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A-C.F.I. X JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA - Fls. 106 - Vistos. Fica a presente busca e apreensão
em alienação fiduciária convertida em ação de depósito, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69, conforme
requerido a fls. 97/100. Procedam-se às devidas alterações nos assentos cartorários e na autuação, inclusive quanto ao valor
da causa. Após, proceda o autor ao pagamento do complemento das custas iniciais e da diligência do Oficial de Justiça. Em
seguida, cite-se a parte requerida na forma do artigo 902 do CPC, para que em 5 dias entregue o bem, ou o depósito em juízo,
ou consigne o equivalente em dinheiro, ou conteste a ação. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
0000987-22.2011.8.26.0464 (464.01.2011.000987-3/000000-000) Nº Ordem: 000561/2011 - Procedimento Ordinário MARLENE LUZIA GIANINI MARANHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “A parte autora deverá se
manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos”. - ADV ALLAN KARDEC MORIS OAB/SP 49141 - ADV DEISI APARECIDA
PARPINELLI ZAMARIOLI OAB/SP 185200 - ADV CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA OAB/SP 139362 - ADV RÉGIS
TADEU DA SILVA OAB/SP 184822 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP 165464 - ADV MARCELO RODRIGUES DA
SILVA OAB/SP 140078 - ADV BRUNO WHITAKER GHEDINE OAB/SP 222237 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP
230009 - ADV ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL OAB/SP 236682 - ADV BRUNO BIANCO LEAL OAB/SP 250109 - ADV JOSE
ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446
0001061-91.2002.8.26.0464 (464.01.2002.001061-0/000000-000) Nº Ordem: 000613/2002 - (apensado ao processo
0001059-24.2002.8.26.0464 - nº ordem 611/2002) - Execução Fiscal - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X MECTRONIC
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - Fls. 112 - Vistos. Tendo em vista o certificado. Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento. No silêncio aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV MARIA SATIKO FUGI OAB/SP 108551 - ADV
PAULO PEREIRA RODRIGUES OAB/SP 113997 - ADV ROBERTO SANTANNA LIMA OAB/SP 116470
0001111-73.2009.8.26.0464 (464.01.2009.001111-4/000000-000) Nº Ordem: 000645/2009 - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - AUTO POSTO PRIMAVERA DE POMPÉIA LTDA X RUBENS CÂNDIDO - Fls. 115 - Vistos.
Ao exequente, para que traga aos autos memória de débito atualizada. Int.. - ADV JOSE CICERO CORREA JUNIOR OAB/SP
129237
0001269-26.2012.8.26.0464 (464.01.2012.001269-3/000000-000) Nº Ordem: 000726/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTROS - Fls. 49 - Vistos.
Fls. 46/47: Indefiro, reportando-me aos fundamentos de fls. 38. Desentranhe-se o mandado de fls. 41/43, entregando-o ao
Oficial de Justiça do feito, para cabal cumprimento. Int. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV
ORESTES JUNIOR BATISTA OAB/SP 216308 - ADV CAMILLA ALVES FIORINI OAB/SP 264872 - ADV RAPHAEL COLOMBO
MOREIRA OAB/SP 325927
0001299-71.2006.8.26.0464 (464.01.2006.001299-5/000000-000) Nº Ordem: 000678/2006 - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - ANTONIO JOSÉ DE SOUZA X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 115 - Vistos. Recebo a apelação interposta
pelo requerente em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às
fls. 95, em favor da exequente. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 123199
0001316-68.2010.8.26.0464 (464.01.2010.001316-5/000000-000) Nº Ordem: 000832/2010 - (apensado ao processo 000035797.2010.8.26.0464 - nº ordem 192/2010) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução WALTER CHICARELLI X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 153 - Vistos. Tendo em vista que é fato notório a incorporação do Banco
Nossa Caixa pelo Banco do Brasil S/A, proceda-se as devidas alterações nos assentos cartorários e distribuidor quanto ao polo
ativo da ação. A parte embargante deverá regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Republiquese a sentença proferida às fls. 145/151. Int. - ADV OSWALDO SEGAMARCHI NETO OAB/SP 92475 - ADV VALTER LANZA
NETO OAB/SP 278150 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0001316-68.2010.8.26.0464 (464.01.2010.001316-5/000000-000) Nº Ordem: 000832/2010 - (apensado ao processo
0000357-97.2010.8.26.0464 - nº ordem 192/2010) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - WALTER CHICARELLI X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 145/151 - VISTOS. WALTER CHICARELLI, qualificado nos
autos, opôs os presentes embargos à execução de título extrajudicial contra eles movida pelo BANCO NOSSA CAIXA S.A.,
alegando que existem várias ações de execução ajuizadas contra eles que envolvem o encadeamento de contratos, tratandose, portanto de negócio único do tipo “mata-mata” firmado com o caráter rural. Por tal razão, suscitou a aplicação do Decreto
167/67 e o reconhecimento da inépcia da inicial por falta de título executivo. No mérito, alegou que a dívida cobrada inclui
encargos excessivos decorrentes de cláusulas nulas e abusivas, como a cobrança de juros capitalizados. Invocou, ainda, a
aplicação do instituto da lesão, para a revisão dos juros e encargos cobrados. Por tais razões, após discorrer sobre a aplicação
de diversos dispositivos legais e do CDC, requereu o acolhimento da preliminar, a declaração da natureza rural do crédito em
questão, a reunião de feitos em face da conexão, o reconhecimento do excesso de execução em razão da ilegal capitalização
de juros e da nulidade das cláusulas que prevejam juros superiores aos legais e a condenação do embargado à repetição do
indébito cobrado em dobro. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 38/70. O pedido de diferimento do recolhimento das
custas foi indeferido (fls. 71). Após a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de
indeferimento do diferimento das custas (fls. 92), os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 93). Intimado (fls.
96), o embargado apresentou impugnação (fls. 97/109), invocando, preliminarmente, a aplicação do disposto no artigo 739-A,
§5º, do CPC, e alegando, no mérito, a legalidade dos encargos previstos no contrato firmado entre as partes e a aplicação do
princípio “pacta sunt servanda”. Não houve réplica. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os embargantes
apresentaram petição, postulando a produção de provas e designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 111/112), ao
passo que o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 114). Após o desprovimento do agravo de instrumento
interposto, o embargante providenciou o recolhimento das custas devidas (fls. 141/143). É o relatório. DECIDO. Conheço
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