TJSP 04/02/2013 - Pág. 731 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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0009901-75.2012.8.26.0291 (291.01.2012.009901-1/000000-000) Nº Ordem: 001250/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - J. D. P. T. F. X J. C. T. F. - Fls. 17 - Fls. 16: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido.
Cancelo a audiência designada, dê-se baixa na pauta. Int. (Deverá o procurador da autora informá-la acerca do cancelamento
da audiência). - ADV TERCIO MARTINS OAB/SP 286362
0010241-19.2012.8.26.0291 (291.01.2012.010241-1/000000-000) Nº Ordem: 001310/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - RUI CESAR LENHARI X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 12 - Vistos. Preliminarmente,
certifique-se se há demanda proposta pelo ora requerido nesta Comarca ou na de sua sede, sobre o mesmo contrato de que
versam os autos, certificando-se seu atual estágio em caso positivo. Providencie a parte autora, em dez (10) dias, declaração
de pobreza, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50. Após, conclusos. Intimem-se. Jaboticabal, data supra. (Certidão de fls.
13: “...nada constatei distribuído entre as partes...”). - ADV MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA OAB/SP 274683 - ADV
JOSMAR SANTIAGO COSTA OAB/SP 278786
0010247-26.2012.8.26.0291 (291.01.2012.010247-8/000000-000) Nº Ordem: 001314/2012 - Procedimento Sumário Interpretação / Revisão de Contrato - LUZIA FERRAZ DO AMARAL BARBAGLIA X BANCO PECÚNIA S.A. - CERTIFICO E
DOU FÉ haver verificado que na data de 19/11/2012 foi disponibilizado no DJE publicação referente aos presentes autos, cujo
despacho segue abaixo transcrito, o qual pertence aos autos de nº 1310/12, devendo tal publicação ser desconsiderada. - ADV
MOZART ALEXANDRE OMETTO DE SOUZA OAB/SP 235891 - ADV CLAUDIA APARECIDA SILVA OAB/SP 286063
0011122-93.2012.8.26.0291 (291.01.2012.011122-8/000000-000) Nº Ordem: 001391/2012 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - DEIVES EVERSON DA SILVA GOMES X VALMIR VERGILIO E OUTROS - Sentença nº 65/2013 registrada
em 30/01/2013 no livro nº 234 às Fls. 256/258: Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inc. II, do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial e, com fundamento no artigo 267, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de
mérito em relação ao correquerido DENIS OLIVEIRA DOS SANTOS. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de
custas e despesas processuais com as ressalvas da Lei nº 1060/50, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fls. 10). P.R.I.C.
2) No mais, indefiro a liminar requerida em virtude de não haver comprovação, nos autos, da negativa da autoridade de trânsito
em licenciar o veículo descrito na inicial. 3) No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, emende a parte autora a inicial,
para formular pedido líquido e certo de indenização, observando o artigo 286, do Código de Processo Civil, e se ele estiver no
limite do artigo 275, inc. I, do mesmo Código, para adotar o rito sumário. - ADV ROBERTO CARLOS FERNANDES OAB/SP
140151
0010888-14.2012.8.26.0291 (291.01.2012.010888-2/000000-000) Nº Ordem: 001400/2012 - (apensado ao processo
0002747-74.2010.8.26.0291 - nº ordem 496/2010) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização MUNICÍPIO DE JABOTICABAL X K. M. M. D. S. - Fls. 07 - Vistos, Recebo os Embargos para discussão, sem suspensão do feito
principal. Apense-se. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu Advogado (intimação pela imprensa oficial), para oferecer
impugnação no prazo de quinze (15) dias (art.740 do CPC). Intimem-se. Jaboticabal, data supra. - ADV RITA DE CASSIA
MORANO CANDELORO OAB/SP 90634 - ADV MAYCON EDUARDO ROGER OAB/SP 250501
0013021-29.2012.8.26.0291 (291.01.2012.013021-1/000000-000) Nº Ordem: 001624/2012 - Procedimento Ordinário - RMI
- Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - JAIR MAURICIO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 96 - Sentença nº 1351/2012 registrada em 27/12/2012 no livro nº 233 às Fls. 242/246: Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR MAURICIO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e extingo
o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte requerida que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais),
atualizados a partir da presente data, com as ressalvas da Lei nº 1.060/50, por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita
(fls. 23). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboticabal, 30 de novembro de 2012. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/
SP 140426
0014129-93.2012.8.26.0291 Nº Ordem: 001749/2012 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução ALDEYR ANTONIO BELLODI X BANCO DO BRASIL S. A. - Fls. 303 - Vistos. Ausente demonstração da condição prevista no art.
5º da Lei 11608/03, indefiro o diferimento de recolhimento de custas ao final. No prazo de dez dias, providencie a parte autora
seu recolhimento, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Jaboticabal, data supra. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS
COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ANDRÉA APARECIDA BERGAMASCHI OAB/SP 195957
0000518-39.2013.8.26.0291 Nº Ordem: 000008/2013 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. D. S. X M. C. L. D. S.
- Fls. 16 - Vistos, Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 07). Os fatos alegados pelo autor como
fundamento fático-jurídico do pedido de exoneração do dever alimentar, a saber, impossibilidade financeira demandam dilação
probatória, certo que tal condição não é comprovada “prima facie” no caso dos autos, de maneira que, ausente esse requisito
legal, assim como prova de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos, indefiro o pedido liminar. Diante da
possibilidade de conciliação pela natureza da causa, desde logo designo apenas audiência de conciliação para o dia 18 DE
ABRIL DE 2013, às 16h30min, à qual deverá comparecer a parte autora, sob pena de extinção, e deve ser citada e intimada
a parte requerida, advertida que o prazo para apresentação de contestação, pelo rito ordinário, transcorrerá a partir da data
da audiência supracitada, se frustrada a conciliação. Int. Ciência ao Ministério Público. Jaboticabal, d.s. - ADV CLAUDEMIR
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 132706
0014349-91.2012.8.26.0291 Nº Ordem: 000022/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JABOTICABAL COOPERSERV X
MARTA REGINA BIBO LEMES - Fls. 62 - Cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal de 3 (três) dias efetue(m) o
pagamento do débito reclamado no pedido inicial, cuja cópia segue anexa para lhe(s) ser entregue, acrescido das custas
processuais a serem calculadas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, ficando ciente
de que efetuando o pagamento integral do débito no prazo acima concedido, a verba honorária será reduzida pela metade
(artigo 652-A, § único da Lei nº 11.382, de 06/12/2006). Decorrido o prazo legal acima mencionado sem o pagamento devido,
proceda-se a P E N H O R A e AVALIAÇÃO em bens do(a)(s) executado(a)(s) em tantos quantos bastarem para a garantia do
débito ora executado, INTIMANDO-O(A)(S), da penhora realizada, bem como, para que, querendo, apresente(m) EMBARGOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º